Foi publicada no Diário Oficial de 9 de julho a lei 13.853/19, que alterou a lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). As principais mudanças são resumidas a seguir:
Encarregado: poderá ser pessoa física ou jurídica, ao contrário do que estabelecia o texto original da LGPD, segundo o qual esse papel caberia apenas a pessoa natural. Além disso, os operadores também deverão indicar um encarregado, conforme definição do artigo 5º da LGPD. Contudo, o artigo 41 da LGPD não foi modificado e continua prevendo que apenas o controlador deverá indicar o encarregado. O texto enviado para sanção presidencial previa que as hipóteses nas quais o operador deveria indicar o encarregado seriam objeto de regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Como esse trecho foi vetado pelo presidente da República, não está claro quando o operador deverá indicar um encarregado.
Área da saúde: com relação às bases legais para tratamento dos dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, foi
Direitos dos titulares: a antiga redação da LGPD previa que o responsável pelo tratamento de dados deveria informar a correção, eliminação, anonimização ou o bloqueio dos dados aos agentes de tratamento com quem os tivesse compartilhado, para que eles realizassem o mesmo procedimento. De acordo com o acréscimo feito à redação original, o responsável não precisará fazer tal comunicação nos casos em que isso seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. Sobre o direito de revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados, a redação original previa que a revisão fosse feita por pessoa natural. A medida provisória 869/18 havia excluído a necessidade de revisão por pessoa natural, e a nova redação manteve tal exclusão.
Tratamento de dados pelo Poder Público: no que concerne ao uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público, foram acrescentados incisos ao parágrafo primeiro do artigo 26 para prever que o Poder Público poderá transferir dados pessoais incluídos em bases às quais ele tenha acesso nos seguintes casos: quando houver previsão legal; quando a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou se o objetivo for a prevenção de fraudes e irregularidades, proteção da segurança e a integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento para outras finalidades.
Penalidades: nos casos de infração à LGPD, foi excluída a previsão de penalidades aplicáveis às entidades e aos órgãos públicos contida no §3º do artigo 52. Além disso, foi acrescentado parágrafo para prever que o valor arrecadado por multas aplicadas seja destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto na Lei de Ação Civil Pública e na lei que criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Por fim, foi acrescentado o §7º ao artigo 52 prevendo que vazamentos individuais de dados poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, apenas no caso de não haver acordo, o controlador estará sujeito às penalidades previstas na LGPD.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): fica criada a ANPD, inicialmente integrante da Presidência da República. Sua natureza jurídica de órgão da Administração Pública federal deverá ser reavaliada após o prazo de dois anos. Também foram acrescentadas diversas atribuições à ANPD, como elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; celebrar compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa; editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados (inclusive quanto aos prazos) para que as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar; e garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara e acessível.
- Clique aqui e confira nossa tabela comparativa completa da redação original da LGPD, da MP 869/18 e da lei 13.853/19.
_____________________
x
x
x
x
x
x