Um dos temas mais palpitantes da responsabilidade civil diz respeito à exclusão da obrigação de indenizar por casos fortuitos – eventos marcados pela imprevisibilidade e inevitabilidade, como um roubo à mão armada no interior do estacionamento de um supermercado ou lanchonete. Seria justo e jurídico impor à empresa a reparação do prejuízo sofrido pelo cliente?
O princípio geral de responsabilidade enuncia que os danos devem ser reparados por aquele que os causou diretamente, com seu fato pessoal. Não obstante, no plano das relações contratuais, o fornecimento de comodidades e atrativos ao consumidor usuário do serviço passou a ser visto como fator suficiente para
Diz-se que nessa hipótese há um fortuito interno – porquanto ligado à própria atividade comercial/empresarial desenvolvida – e não externo, que efetivamente excluiria a obrigação de indenizar. Recentemente, a distinção entre as subespécies de caso fortuito foi melhor delineada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar caso que envolvia roubo à mão armada ocorrido no estacionamento de uma lanchonete da rede McDonald’s (RESp 1431606/SP).
De acordo com a decisão, tomada por maioria, o fato de se tratar de estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial. Entendeu-se que nessa situação o consumidor não detinha legítima expectativa de estar frequentando um ambiente totalmente seguro, diversamente do que ocorre em hipermercados ou shopping-centers, em que os estacionamentos usualmente são fechados e com acesso restrito.
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