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A IN 55/19 do DREI de 8 de março de 2019 traz uma nova perspectiva aos planejamentos sucessórios

Apesar de muito da alteração normativa ser muito recente, ela já era aguardada e ventilada, pois torna-se inegável o protagonismo ao qual poderá emergir a figura da EIRELI nos planejamentos sucessórios.

11/7/2019

Nos últimos anos muito tem se falado a respeito do planejamento sucessório. Existem muitas alternativas/instrumentos que podem consubstanciar o chamado planejamento sucessório, desde os mais simples, como a escolha por um ou outro regime de bens no casamento, realização de atos de disposição de vida, como doações – com ou reserva de usufruto –, ou expedientes mais complexos como a constituição de sociedades, caso das holdings familiares, etc.

Pode-se, portanto, conceituar o planejamento sucessório como “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte1".

Em março do corrente ano (2019) o DREI2 – órgão ao qual as juntas comerciais estão subordinadas -, lançou a instrução normativa 55, que alterou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), admitindo a figura do incapaz como seu titular. Surge, portanto, ao planejamento sucessório um novo ator, que manejado de forma hábil pode trazer diversidade ao processo de sucessão previamente organizado.

Obviamente que para o incapaz figurar como titular da EIRELI, deverá estar devidamente (e proporcionalmente à sua incapacidade) representado ou assistido. Destaca-se que na realidade nunca houve a vedação expressa ao titular de EIRELI ser incapaz, porém as juntas comerciais indeferiam os pedidos com base analógica no óbice do empresário individual ser incapaz (artigo 972 do Código Civil).

O DREI desde 2017 vem ampliando os horizontes da EIRELI, quando por meio da IN 38 passou a permitir que não só pessoas naturais como também pessoas jurídicas pudessem ser titulares da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Ao contrário do empresário individual, o titular da EIRELI responde somente na medida do capital social declarado na empresa, ou seja, sua responsabilidade é limitada, tem, portanto, salvo os casos passíveis desconsideração de personalidade jurídica, patrimônio próprio e inconfundível com o da pessoa física titular.

Apesar de muito da alteração normativa ser muito recente, ela já era aguardada e ventilada, pois torna-se inegável o protagonismo ao qual poderá emergir a figura da EIRELI nos planejamentos sucessórios. Há, portanto, inequívoca abertura de perspectiva na organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, que visa sempre, além da preservação patrimonial o menor custo de operacional (jurídico e fiscal).

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1 TEIXEIRA, Daniele. Noções prévias do direito das sucessões. Sociedade, funcionalização e planejamento sucessório. In: Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 35.

2 Departamento de Registro Empresarial e Integração.

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*Henrique Telles Vargas é advogado sócio do escritório Araujo & Sandini Advogados Associados.

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