Não se discute a legalidade das ações regressivas, especialmente para as empresas que não investem em segurança do trabalho e, que menosprezam o cumprimento das Normas Regulamentadoras. No entanto, é preciso ressaltar que ações regressivas não podem ser aplicadas indiscriminadamente a qualquer acidente que ocorre na empresa. Os valores pleiteados numa ação regressiva podem inviabilizar a continuidade de algumas empresas.
Lamentavelmente o modelo governamental que rege a análise de acidentes é extremamente tendencioso no sentido de sempre conferir responsabilidade à empresa pelos acidentes do trabalho ocorridos. Prova de nossa afirmativa é o banimento do termo “ato inseguro” da legislação brasileira de SST.
Por outro lado, o modelo brasileiro de previdência é ultrapassado e, não segue a tendência internacional que é a privatização do seguro acidente do trabalho em favor das Mútuas. Em vários países o SAT, a exemplo de outros tantos seguros, é contratado mediante livre escolha, com taxas que partem de 0,3%. No Brasil, o SAT varia de patamares de 1, 2 e 3%, cujo alto valor é justificado por uma administração ineficiente da Previdência Social.
Assim, além das empresas arcarem com taxas de SAT exorbitantes, ainda são penalizadas com eventuais ações regressivas para indenizar a autarquia do pagamento de seus prêmios.
Às alíquotas de 1, 2 e 3% ainda se acrescentem dois fatores que eventualmente podem fazer o SAT chegar a valores estratosféricos. O primeiro deles é o FAP – Fator Acidentário de Prevenção – que varia de 0,5 a 2,0 e, pode reduzir pela metade ou dobrar o SAT. O segundo é o FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial – conhecido no passado como SAT Suplementar e, que pode adicionar valores de 6, 9 ou 12% aos valores do SAT, em razão da exposição dos segurados aos agentes nocivos.
Assim, numa atividade de frente de mineração, o SAT de 3%, pode se transformar em 6% em razão do
Adicionalmente, a empresa culpada pelo acidente, nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, poderá responder por indenização ao empregado, ainda que este já tenha recebido outra indenização pela Previdência Social e, cumulativamente poderá também ser alvo de ação regressiva acidentária, cumulando seu prejuízo.
Além do que, o modelo internacionalmente praticado não é o de arrecadação do SAT pelo governo, mas sim, o seguro é compartilhado por várias empresas privadas, assim como qualquer outro seguro.
No passado houve uma tentativa de instalação das mútuas (empresas privadas que fazem o seguro de acidentes do trabalho) no Brasil; porém, a proposta para manter o sistema estatal de Previdência Social não foi atraente para as mútuas, que acabaram não se instalando no país.
O atual modelo de tributação do SAT possui vários equívocos, especialmente em razão das únicas três alíquotas aplicáveis de 1, 2 ou 3%, de forma discreta, ou seja, sem intervalos contínuos. O quadro a seguir nos dá alguns exemplos de tarifação do SAT em outros países.
Assim como qualquer seguro, o SAT deveria ser calculado de forma individualizada com base em auditoria realizada pelos inspetores de seguro especializados em SST, que em razão do risco de acidentes e doenças ocupacionais existente na empresa, estipularia a taxa do SAT. O modelo atual, cuja cobrança é realizada com base no CNAE desestimula a empresa a investir em SST, ainda que exista o FAP para corrigir tal distorção.
Assim, no modelo atual a empresa é penalizada duplamente: (i) pela alta taxação do SAT e (ii) pela ação regressiva, que compartilha a responsabilidade da seguradora com o segurado de arcar com o custo do acidente do trabalho. Para fugir de tais penalidades as empresas devem cumprir escrupulosamente a observância da legislação em segurança e saúde no trabalho.
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