Com as chuvas, chegam as enchentes e também uma série de problemas. Quem tem seguro fica menos vulnerável à perda, porém, em casos específicos a responsabilidade pode ser atribuída ao motorista imprudente ou até mesmo à Prefeitura
Em geral o seguro costuma cobrir danos causados por alagamento, desde que o segurado não tenha incorrido no chamado “agravamento de risco”, onde o motorista acaba forçando a passagem em um local com grande volume de água, por exemplo.
Nesses casos, as seguradoras acabam por investigar as circunstâncias em que o carro ficou no alagamento e podem negar a cobertura. Se a seguradora se recusar a indenizar o segurado, ele tem um ano para entrar com a ação judicial onde se deve provar que não houve o comportamento considerado como sendo de risco.
Se o automóvel estava em estacionamento pago ou de algum estabelecimento comercial, como shoppings, existe a responsabilidade da empresa que tinha o dever de guarda e zelo pelo bem entregue.
O mesmo acontece se o veículo estiver numa oficina para conserto e lá for atingido pela inundação, sendo que nesses casos, a oficina responde pelos danos.
Já se a enchente decorre do mau serviço de limpeza municipal, a prefeitura é responsável e pode ser acionada pelos prejudicados.
Preceitua o art. 30, inciso V, da Carta Magna, competir aos municípios organizar e prestar, direta ou indiretamente, serviços públicos de interesse local, dentre os quais se encontra o de escoamento das águas pluviais.
Nas hipóteses de enchentes, desabamentos, alagamentos, enxurradas decorrentes das chuvas, deve o Poder Público ser responsabilizado diante de um ato omissivo na consecução do serviço. Trata-se do exemplo clássico, e atual em algumas cidades brasileiras, das enchentes provocadas pelas chuvas que poderiam ter sido evitadas com a devida limpeza de bueiros e galerias pluviais ou fiscalização e alertas nas áreas de encostas de morros.
Esta responsabilidade é objetiva, ou seja, a vítima não precisa provar a culpa do Poder Público, apenas o fato (enchente) e os danos.
Nesse sentido:
“Enchentes. Transbordamento de córrego. Insuficiência da seção de vazão. Obras de canalização não concluídas.
“Indenização — Municipalidade de São José do Rio Preto — responsabilidade civil — veículo arrastado por enxurrada formada por águas de chuva de grande intensidade pluviométrica - responsabilidade objetiva da administração, consubstanciada no fato que tais chuvas sempre foram previsíveis no local, ante a comprovação de que obras contra enchentes estavam sendo realizadas e ainda, ante a comprovação de que chuva de intensidade pluviométrica maior havia ocorrido no ano anterior, mesma época - procedência da ação - sentença reformada - valor da indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, tendo em conta que o valor pedido é bem maior que o valor do mercado do veículo envolvido, devendo prevalecer, portanto, este último - recurso provido” (TJ/SP, apelação cível 94.906-5-São José do Rio Preto, 4ª Câmara de Direito Público, relator: Eduardo Braga, julgado em 27/4/00, v.u.).
O número de acionamento de seguros por enchentes subiu 560% em março deste ano em relação a março do ano passado, segundo dados.
O número de mortos no Estado de São Paulo por causa das chuvas do verão deste ano também aumentou, quase quatro vezes em relação ao mesmo período do ano passado, segundo a Defesa Civil.
Entre dezembro de 2017 e março de 2018, dez pessoas morreram no Estado. Já entre dezembro de 2018 e março deste ano, foram 38 mortes.
_______________
*Adriana Barreto é coordenadora do jurídico cível e trabalhista do Roncato Advogados.