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Lei das agências reguladoras, lei das estatais, LINDB e MP da liberdade econômica

Espera-se que o movimento legislativo iniciado em 2016 possa consolidar um cenário mais adequado para viabilizar novos e grandes projetos, especialmente de infraestrutura.

5/7/2019

A lei 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências Reguladoras), dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Dois pontos merecem destaque especial na nova legislação: (i) Análise de Impacto Regulatório e (ii) regramento do mandato de seus diretores.

Esses temas representam certa confluência de normas recentes orientadas a melhorar a tomada de decisão por entes públicos, começando com a Lei das Estatais (lei 13.303/16), passando pelas alterações à Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (promovidas pela lei 13.665/18), até chegar à chamada MP da liberdade econômica (medida provisória 881/19).

I. Análise de impacto regulatório

Em linha com o que dispõe a LINDB (artigos 20 e seguintes), vedando a tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial sem que sejam consideradas suas consequências práticas, a Lei das Agências Reguladoras determina, já em seu Capítulo I, a realização de Análise de Impacto Regulatório como condição precedente para adoção ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados (Atos de Interesse Geral).

A AIR deve explorar os potenciais efeitos dos Atos de Interesse Geral. O órgão máximo das agências reguladoras tem de se manifestar, à luz do AIR, sobre a adequação da proposta de Atos de Interesse Geral aos objetivos pretendidos, disponibilizando tal manifestação aos interessados em consulta ou audiência pública, que são instrumentos de apoio à tomada de decisão. Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão.

Note-se que o artigo 5º da MP da liberdade econômica também prevê análise de impacto regulatório para Atos de Interesse Geral.

Ou seja, esse tipo de verificação está no contexto de legislações recentes quSAe se ocupam dos efeitos concretos da regulação, o que pode ser positivo ao ambiente de negócios.

II. Mandato dos diretores

A Lei das Agências Reguladoras também padronizou a estrutura de mandato dos dirigentes. A estipulação de determinados requisitos para a ocupação de cargos de direção pretende resguardar as agências reguladoras de interferências de agentes públicos e privados. Regime semelhante existe na Lei das Estatais, notadamente em relação à exigência de comprovação de experiência prévia em assuntos afetos ao cargo a ser ocupado.

Já o mecanismo de indicação de diretor substituto e a possibilidade de exercício interino de cargos vagos nas agências reguladoras objetiva neutralizar eventual alongamento de vacâncias, decorrentes de protelação na designação de sucessores pelo Presidente da República.

Nesse sentido, em caso de vacância no curso do mandato, exercerá o cargo vago um integrante escolhido e designado pelo Presidente da República entre três indicados pelo Conselho Diretor, integrantes da lista de substituição. Na ausência da designação do substituto até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o superintendente com maior tempo de exercício na função. Destaque-se que o mesmo substituto não poderá exercer interinamente o cargo por mais de 180 dias contínuos.

Contudo, apesar do respaldo jurídico do mandato fixo, da proibição de indicações políticas e da previsão da lista de substituição e exercício interino de cargos, não está claro um mecanismo que permita a aferição objetiva da motivação de atos de renúncia dos membros do Conselho Diretor.

Tal aferição seria importante porque, na história recente, foi comum que diretores de agências reguladoras renunciassem por pressões políticas externas. Isso provocou desorganização das atividades de vários setores regulados.

Para mitigar pressões externas que acabam por motivar a renúncia de dirigentes, os desligamentos voluntários poderiam ser monitorados pelos órgãos de controle. Esse monitoramento não se prestaria a restringir o direito de renúncia, mas sim a aumentar a chance punição de atos de improbidade administrativa praticados por quem atuar de forma indevida sobre os diretores das agências.

III. Conclusão: atração de investimentos

Parece consenso que a melhoria da qualidade da regulação, associada a mais estabilidade na gestão das agências reguladoras, influencia na atração de investimentos, especialmente estrangeiros. Isso é fundamental na agenda de desestatização e no processo de abertura econômica.

Espera-se que o movimento legislativo iniciado em 2016 possa consolidar um cenário mais adequado para viabilizar novos e grandes projetos, especialmente de infraestrutura.

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*Kleber Luiz Zanchim é sócio de SABZ Advogados.

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*Bárbara Teixeira é advogada de SABZ Advogados

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