1. Introdução
O debate sobre a correção monetária, e consequentemente sobre qual índice deve ser utilizado para atualização dos débitos trabalhistas, faz-se extremamente necessário para o Direito do Trabalho.
Essa definição repercute quase na totalidade do âmbito dos processos trabalhistas.
Pois, uma vez transitados em julgado, necessitam da utilização de um índice de correção monetária para que o crédito preserve seu poder de compra no momento da sua quitação.
De forma a elucidar o tema a ser detalhado neste trabalho, faz mister tecer breves considerações da sua evolução histórica.
Desde 29 de junho de 2009, foram substituídos o INPC ou IPCA-E, índices utilizados pelos Tribunais para o cálculo de atualização monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, sendo aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Então, o STF declarou inconstitucional o § 12, do art. 100, da CR/88, com redação dada pela EC 62/09 e, como a inconstitucionalidade “se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência”1, por arrastamento, o art. 5º, da lei 11.960/09, também foi declarado inconstitucional.
A Justica do Trabalho, que utilizava o mesmo índice adotado, até então, pela Fazenda Pública para atualizacao dos créditos trabalhistas, também viu a necessidade de fazer substituicão.
Adentra a discussão, no direito do trabalho pelo TST com arguição do Incidente de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, suscitada pelo ministro Cláudio Brandão a respeito do dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (lei 8.177/913), que estabelecia na Justiça do Trabalho os valores para correção monetária pela TRD, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei citada, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, com intuito de resguardar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Seguindo o STF pelo exemplo, o TST implementou modulação de efeitos na aplicação do IPCA-E. Contudo, na Justiça do Trabalho, os efeitos da decisão incidem desde 30/6/2009, data imediata à entrada em vigor da lei 11.960/09.
A partir dessa decisão, o ministro Cláudio Brandão do TST optou pela data de 25 de março de 2009, para a modulação dos efeitos, e mudança do entendimento da validade da TR para o índice IPCA-E como válido para correção monetária dos créditos trabalhistas.
Desta forma, espera-se com essa pesquisa, contribuir para a discussão existente na doutrina e na jurisprudência sobre a evolução da correção monetária no direito do trabalho, que ainda gera significativa insegurança jurídica.
2. Breve distinção entre juros e correção monetária
Os juros são aumentos de dívida devido ao seu atraso ou parcelamento, os cálculos são percentuais. Elucidando o entendimento sobre juros, o especialista em Direito Bancário WALD (1992, p. 121), define como:
“(...) rendimento do capital, preço do seu uso, preço locativo ou aluguel do dinheiro, prêmio pelo risco corrido decorrente do empréstimo, cabendo aos economistas o estudo de sua incidência, da taxa normal em determinada situação e de suas repercussões na vida do país”.
Já a correção monetária são os ajustes financeiros e contábeis com a finalidade de adequar os valores da inflação. Conforme disposto no Manual de Procedimentos das Contadorias-Partidorias, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define correção monetária:
“A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original do débito. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação e, por isso, constitui justa solução para todas as relações jurídicas, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Também “a correção monetária não pode ser considerada acréscimo por representar apenas simples atualização do valor da dívida, em decorrência da desvalorização da moeda” (STJ – Resp. 9.359/SP).2
3. A taxa referencial (TR)
A Taxa Referencial (TR) é um dos índices de correção monetária nas ações envolvendo a Fazenda Pública, cujo objetivo é desindexação das cadernetas de poupança dos índices de inflação, e é disposto como um dos fatores de atualizações dos débitos trabalhistas.
Assim, esse tipo de correção foi utilizada por muito tempo na Justiça do Trabalho com fundamento normativo inserido no art. 39 da lei 8.177/91, que dispõe:
''Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento''.
3.1 Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991 (Plano Collor II)
A taxa referencial teve origem em 1991 no Plano Collor II, com o objetivo de ser o principal índice de correção monetária brasileira e, dessa forma, os juros praticados no mês em vigor não teriam reflexos no mês anterior. A MP 294, de 31 de janeiro de 1991, posteriormente convertida na lei 8.177, de 1º de março de 1991 foi introduzida com vistas a controlar a inflação da época, matéria de suma importância para o desenvolvimento da economia brasileira.
O art. 1°, caput do referido diploma legal estabelece que o cálculo é obtido a partir da remuneração mensal líquida de impostos, depósitos em prazo fixos captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, seguindo-se a metodologia do Conselho Monetário Nacional e posteriormente enviado à análise pelo Senado Federal.
Além disso, a sua divulgação se dará mensalmente pelo Banco Central com limite até o oitavo dia útil do mês (vide art. 1º, § 1º da lei que foi posteriormente revogada pela lei 8.660/93).
3.2 TRD - Taxa Referencial Diária
A Taxa Referencial Diária é o rateio da TR – Taxa Referencial, índice mensal, pelo número de dias úteis do mês a que se refere a TR. Afeta a referência de valores descasados ou pró-rata período mensal cheio.
Entretanto, a lei de 8.660 de 28 de maio de/1993 acabou por estabelecer novos patamares no que tange a TR. O primeiro passo foi à extinção da “TRD – Taxa Referencial Diária” disposto em seu art. 2°. Em seguida, o art.1° c/c art.3° adotou uma nova metodologia para a Taxa Referencial, na qual os cálculos elaborados pelo Conselho Monetário Nacional perpassavam pelo Banco Central do Brasil, a fim de que a TR pudesse ser diariamente apresentada ou divulgada.
3.3 Vigência da Unidade Real E Valor “URV” e a “TR”
Em 1994 foi criada a lei 8.880/94, que dissertou acerca da Unidade Real de Valor, e fixou normas provisórias para o cálculo da TR a partir das remunerações médias básicas.
Assim, a apuração do índice se daria a partir da remuneração média dos depósitos interfinanceiros. E os depósitos a prazo fixo, que antes constituíam fator de cálculo, perderam a importância no mercado financeiro por metodologia do Banco Central.
Haja vista o caráter temporário de tais comandos jurídicos, o Conselho Monetário Nacional atribuiu um novo método por meio da edição da resolução 2.097/94 BACEN, matéria a ser abordada no próximo tópico.
3.4 A TR no Plano Real
A estrutura da resolução 2.097/94 contém os seguintes elementos:
1) Uma amostragem constituindo as 30 maiores instituições financeiras que darão informações para o cálculo.
2) O cálculo originará da remuneração mensal média do CDB/RDB, observada a expedição da Taxa de Mercado Prefixadas. Fixado o prazo entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias (art. 2°). Os bancos deverão apresentar dados diários, e o cálculo será feito a partir da entrega dessas amostras.
3) Para a obtenção da TR, é necessário que haja a Taxa de Mercado Prefixadas com descontos feitos através de Redutor, que será relativo aos efeitos da tributação e também da taxa real de juros da economia (art. 3°, letra b). No entanto, os períodos serão pré-determinados e fixados pelo BACEN e pelas Taxas de Mercado Prefixadas (também está incluída a previsão da inflação). Essa fixação tem um propósito com relação à política econômica, objetivando estimular os depósitos nas cadernetas de poupança que obtém a própria TR como taxa nominal acrescida da taxa de juros real de 0,5% (meio por cento) ao mês.
3.5 TBF - Taxa Básica Financeira e a TR- Taxa Referencial
Houve a criação da MP 1.053 de 30 de junho de 1995, que regularizou a TBF- Taxa Básica Financeira, a fim de que se empregue a base na remuneração de operações feitas nos mercados financeiros com prazo superior a sessenta dias de duração (art. 5°).
A resolução 2.171, de 30 de junho de 1995, regulamentou esse cálculo dando métodos de aplicação, sem que incidisse o chamado Redutor, anteriormente gerado pela taxa de juros reais e pelos impostos.
Portanto, a TBF- Taxa Básica Financeira é igual a TR antes da dedução de juros e impostos. Logo, depreende-se que a TR, através do art. 39 da lei 8.177/91, é considerada como juros de mora e é tida como rendimento ou remuneração básica em caderneta de poupança.
3.6 A atualização monetária da TR nos débitos trabalhistas
A correção monetária tem como finalidade no âmbito da justiça do trabalho, a atualização dos créditos trabalhistas de acordo com os índices da inflação. Está presente na liquidação de sentença, mesmo se houver inércia das partes na inicial e também na condenação, conforme dispõe a súmula 211 do TST.
É utilizada junto com o IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Foi aplicada por muito tempo, como o índice de correção fundamentado pelo artigo 39 da lei 8.177/91, até a modulação de efeitos do TST (25/3/2015), e posteriormente positivada com a reforma trabalhista no art. 879, § 7 da CLT.
4. Arguição de inconstitucionalidade pelo TST
Nesse contexto, esse assunto teve uma grande mudança a partir do julgamento do TST, em 4/8/2015 no processo ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, em que se arguiu a inconstitucionalidade da TRD em seu art. 39 da lei 8.177/91.
Considerando o tribunal que o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), alterando a Tabela Única Correção Monetária.
Posteriormente, houve modificação no julgado em foi dado o IPCA-E a partir do dia 25/3/2015, data que foi a de encontro com a do STF, pelos embargos de declaração em 20/3/2017 em que antes tinha sido fixado em 30/6/2009.
4.1 Ministro Dias Toffoli e o deferimento da liminar
O ministro Dias Toffoli (STF) ao julgar a medida cautelar em reclamação 22012, do Rio Grande do Sul, no dia 14.10.2015, deferiu a liminar para suspender a decisão da Ação Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231.
Sob fundamento que o TST usurpou o entendimento a Suprema Corte fixado nas (ADIs 4.357 e 4.425), que tiveram como objeto a sistemática de precatórios introduzida pela EC 62/09. Isso fez com que muitos julgados voltassem, a aplicar a TR como índice de correção monetária.
4.2 Utilização da TR, pós reforma trabalhista – Inconstitucionalidade
Apesar do TST definir a inconstitucionalidade da TR, a reforma trabalhista entre muitas inconstitucionalidades tipifica a ''Taxa - Referencial'' como sendo índice de correção monetária, aplicando de imediato aos créditos da relação de trabalho após a vigência dessa norma. Isso causou um grande alvoroço na Justiça do Trabalho.
Art. 879, § 7º, da CLT (nova redação) "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a lei 8.177, de 1º de março de 1991".
A partir do dia 25/3/2015, até a entrada em vigor da nova lei que foi em 11/11/2017, o índice a ser aplicado é o IPCA-E e retroativo a essa data a TR.
Entretanto, a partir do dia 11/11/2017 houve bastante contenda, suscitando embate entre juízes e turmas que continuam aplicando o IPCA-E, pois entendem pela inconstitucionalidade art. 879, § 7º da CLT, e outros julgadores legalistas, aplicam a TR.
A TR não possui como fator determinante o índice do valor de troca da moeda, e sim um índice de média da captação de entidades financeiras para posteriormente aplicá-las, noção sendo atualizado em valor real.
Assim, descreve Mauro Schiavi ''A atualização do crédito trabalhista pela TR, notoriamente, não atualiza os créditos trabalhistas pelo valor real, estando muito aquém de outros índices de correção monetária, como o IPC, INPC, IPCA, dentre outros”3.
4.3 STF julga reclamação improcedente dando razão ao TST
Não obstante, na data de 5/12/2017, a d. 2ª Turma do E. STF julgou a reclamação 22012 improcedente, dando razão ao col. TST sobre a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da lei 9.177/91, pois não afeta o julgamento dado pelas (ADIns 4.357 e 4.425). Ou seja, o objeto de deliberação nas ADIs não teve como objeto os débitos trabalhistas fixado pelo TST.
Como se pode ver a seguir:
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I – A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III
– Reclamação improcedente. (Rcl 22012).
O STF declarou ser inconstitucional a referida Correção para aplicação somente em precatórios e não para débito trabalhista como se pode ver o acórdão abaixo:
“(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).” (STF, ADI 4357, Rel. p/ Acórdão min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/3/2013, publ. DJe-188 DIVULG 25-9-2014 PUBLIC 26-9-2014).
5. Aplicação do índice de preços ao consumidor amplo - especial (IPCA-E)
Conforme já colacionado, duradoura é a dissensão na Justiça do Trabalho, sobre a utilização de índices monetários com o objetivo de garantir uma reposição inflacionária efetiva aos trabalhadores.
Imprescindível tecer breves considerações a respeito do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ele é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e tem por finalidade aferir a inflação do país, por meio de pesquisas verificam-se as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a quarenta salários mínimos.
A discussão sobre a aplicação do índice de correção IPCA-E nas ações trabalhistas teve início no ano de 2015, em função de um julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades números 4.357 e 4.425, realizado em 14 de março de 2013.
A incumbência desse julgamento foi analisar a emenda constitucional referente aos precatórios, julgando inconstitucional o §12, do art. 100, da CR/88 na parte que estabelece a TR como índice de correção monetária para cálculo dos precatórios e requisições de pequenos valores (RPVs) devidos pela Fazenda Pública. Estabelecida à substituição, ou seja, deixa de considerar o índice TR e a considerar o IPCA-E, a partir de 25 de marco de 2015, fazendo abrolhar a Emenda Constitucional 62.
Fundada na decisão do STF, entendeu o TST que também deveria alterar o índice de correção monetária na esfera trabalhista, fazendo prevalecer o IPCA como novo índice. Com isso, expediu ofício ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no ano de 2015, para que fossem elaboradas novas tabelas para cálculo dos débitos trabalhistas, considerando o índice IPCA-E e ainda, retroagindo a data de 30 de junho de 2009 para todos os casos em fase de execução.
Diante disso, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) ajuizou reclamação constitucional4 com pedido de liminar em face do TST. Em análise, o ministro relator concedeu a liminar e suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TST e da tabela única do CSJT, justificando que não caberia a aplicação da técnica do arrastamento para efeito de declarar a inconstitucionalidade da expressão "equivalente à TRD", contida no art. 39 da lei 8.177/91.
Depreendeu o TST, que “por arrastamento deveria ser declarada inconstitucional a expressão equivalentes à TRD contida no caput do artigo 39 da lei 8.177/91, que define a TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação” (AIRR 479-60.2011.5.04.0231).
Ainda, segundo o relator ministro Dias Toffoli:
“o fato de a sistemática processual na esfera trabalhista exigir, para o acesso da via extraordinária, o esgotamento da instância perante o Tribunal Superior do Trabalho, não transfere ao órgão superior dessa especializada a competência exclusiva do STF para apreciar a existência de repercussão geral de matéria constitucional, bem como não autoriza o TST a conferir efeito prospectivo a seu pronunciamento de mérito em tema constitucional ainda não decidido pelo STF (grifo nosso)5.”
Desde o marco temporal, registrado na data de 25 de março de 2015, a Justiça do Trabalho vinha aplicando no caso concreto, a correção monetária do IPCA-E, sem o efeito erga omnes, para não diferir com o entendimento do STF. Até a data de 5.12.2017 em que a Reclamação ajuizada pela FENABAN foi julgada improcedente, restando revogada a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli e restabelecido o posicionamento do TST quanto a modulação acima mencionada.
5.1 Aplicação IPCA - E pós a lei 13.467/17
A reforma trabalhista inserida pela lei 13.467/17, vigente desde a data de 11 de novembro de 2017, estabelece em seu art. 879, § 7º, a utilização do índice TR. Porém, alguns juízes ignoram a nova diretriz e continuam aplicando o IPCA-E.
Factualmente, é notória a diferença entre TR e IPCA-E. Inclusive, é imperioso lembrar que o índice TR, não repõe as perdas inflacionárias aos credores. A Taxa Referencial não tem a finalidade de recompor o capital.
Esse cenário trouxe muita insegurança jurídica, pois se verifica que não há efetivo consenso legal. Ora, mesmo após consenso jurisprudencial sobre a aplicação do índice IPCA-E, a nova legislação mantém a aplicação do índice TR. Porém, inegável nos julgamentos em que se adota o índice IPCA-E, o ânimo do jurista em extrair a necessidade de recomposição da moeda, bem ilustrado pelo princípio Chiovendiano “de proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”6.
Ademais, a luta pelo crédito trabalhista deve ser entendida como uma luta pela satisfação de um crédito social, vez que busca o reconhecimento de verbas alimentares, estando associado à garantia de condições de subsistência do trabalhador. Quem pleiteia verba alimentar presume-se estado de necessidade, como bem leciona Marcel Lopes Machado:
“Os créditos do trabalho têm por destinação a manutenção das condições de subsistência do homem, logo, devem ser considerados créditos essenciais e sensíveis às transformações sociais, econômicas/financeiras e políticas, o que justifica a finalidade social do Processo do Trabalho, sua principiologia e procedimentos distintos, bem como a constante busca de interpretação e aplicação das regras do ordenamento jurídico segundo os princípios da proteção, norma mais favorável e condição mais benéfica que informam o Direito Material do Trabalho, art. 8º da CLT.”7
6. Conclusão
O TST já havia sedimentado a inconstitucionalidade da TR, mas a reforma retrocede no art. 879, §7º, da CLT, e elucida novamente a aplicação da TR.
O referido artigo já nasce inconstitucional e pode ser corretamente aplicado em controle difuso por juízes e desembargadores, sob o fundamento de que o trabalhador ficará em constante prejuízo, vez que a TR, não vai recompor o poder aquisitivo da moeda, de acordo com a inflação.
Isso porque o empregado irá receber, anos após o ajuizamento da ação, e, com isso, os valores que formaram o título judicial serão empiricamente menores ao que é devido por Direito. O valor correto tem que ir de encontro a um indexador que possa refletir as perdas da moeda.
A aplicação da TR com a reforma trabalhista, foi somente um dos inúmeros artigos inconstitucionais que ela traz. Por conseguinte, consuma o holocausto dos direitos fundamentais do trabalhador.
Isso tudo, devido ao fato do Brasil vivenciar uma vasta crise econômica, e o poder público, como uma das formas de contornar a situação criada por ele mesmo, transfere o impasse a todo trabalhador, fazendo com que sofresse as consequências.
Houve claramente um desvio de finalidade, pois a CLT nasceu com o objetivo de proteger o trabalhador, parte hipossuficente da relação. Contudo, a reforma inverteu esse escopo, em deturpação e distorção de valores jurídicos eminentes, indo contra a direção dos avanços sociais, configurando retrocessos quiçá insanáveis.
Ainda não bastasse, o STF decide após a entrada da lei 13.467/17, a improcedência da Reclamação da Fenaban, firmando o entendimento do TST pela aplicação do IPCA-E. Tudo isso após a entrada em vigor da reforma trabalhista, trazendo mais insegurança jurídica na esfera trabalhista.
No caso da TR, uma das soluções possíveis para acabar com a controvérsia a respeito da sua nconstitucionalidade, seria o STF exercer o papel de guardião da Constituição, atuando como principal protagonista e restituir tudo aquilo que foi deteriorado pela reforma, através do controle de constitucionalidade, para dirimir qualquer perda de direitos e garantias fundamentais do trabalhador.
Mas negativamente, a Suprema Corte vem fixar entendimentos contrários ao trabalhador, como por exemplo, a prescrição trintenária do FGTS, a ultratividade dos acordos coletivos e recentemente a terceirização das atividades fim.
Por fim, é sabido que a correção monetária tem por escopo, recompor o valor de troca da moeda. E, tal como se dá no campo civil e comercial, é de se ter no campo trabalhista. Se a decisão determina que o crédito será corrigido monetariamente, e isso faz coisa julgada, um índice que não recompõe o poder de compra da moeda não deve ser aplicado.
________________
1 Glossário Jurídico. Inconstitucionalidade por arrastamento. Disponível aqui. Acesso em: 3.11.2018.
2 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Manual de procedimentos das contadorias-partidorias. 4 ed. 2010. p. 3.
3 SCHIAVI Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista- Lei 13.467/2017 e a IN. N . 41/2018 do TST. 14 ed.- São Paulo: LTr 2018. p. 1115.
4 Reclamação STF 22.012/RS.
5 Rcl.: 22012 MC, Relator(a): min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2015, publicado em Processo Eletrônico. DJe-207. Divulg.: 15/10/2015. Public.: 16/10/2015.
6 Trata-se da parte final da máxima chiovendiana, segundo a qual “Na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter.” Traduzido na obra de DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 3. ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: Malheiros, 1996. pp. 21-22.
7 MACHADO, Marcel Lopes. A Natureza Social Dos Créditos Do Trabalho e a Incidência do IRRF nas Execuções Trabalhistas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, V.50, 80, p.55-60, jul/dez. 2009. Semestral. Disponível aqui. Acesso em: 29.9.2018.
________________
TR-Taxa Referencial: A "TR – Taxa Referencial" como fator de atualização do valor da moeda, por Oziel Chaves. Disponível aqui. Acesso em: 28.9.2018.
Lei 8.177 de 1 de março de 1991 , resolução 1.805/91 do BACEN, resolução 2.097/94 BACEN, MP 1.053 de 30 de junho de 1995, resolução 2.171, de 30 de junho de 1.995, do BACE, Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017.
Tribunal Regional do Trabalho – 3 Região: Consulta de Acórdãos. Disponível aqui. Acesso: 27 /9/2018.
Tribunal Regional do Trabalho - 1 Região: Pesquisa de jurisprudências. Disponível aqui. Acesso em: 27/7/2018.
Chohfi Lopes Advogados: A história, ainda sem fim, do índice de correção monetária na justiça do trabalho. Disponível aqui. Acesso em: 28/9/2018
Taxa Referencial de Juros: Legislação, Aplicação, Regras, Conversão E Informações Adicionais. Disponível aqui. Acesso em: 28/9/2018
Atualização Monetária dos Créditos Trabalhistas Autor: MARTINS, Sergio Pinto. Disponível aqui.
Revista Consultor Jurídico: A utilização do IPCA-E como fator de correção após a reforma trabalhista. Disponível aqui. Acesso em 27/9/2018.
(TST - ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.8.2015)
(Rcl 22.012 MC/RS)
(TST - AIRR: 25823-78.2015.5.24.0091, Relator: min. Douglas Alencar Rodrigues,Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2017)
(STF, ADI 4357, Rel. p/ Acórdão min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/3/2013, publ. DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-9-2014.)
SCHIAVI Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista- Lei 13.467/2017 e a IN. N . 41/2018 do TST. 14 ed.- São Paulo: LTr 2018.
(STF - ADI: 493 DF, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/6/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)
MÁXIMO TEODORO Maria Cecília. Direito Material e Processual do Trabalho: Reforma Trabalhista via Supremo Tribunal Federal: Precarização dos Direitos Trabalhistas e Violação de Princípios Constitucionais e Trabalhistas Chancelados Pela Suprema Corte- Ítalo Henrique de Souza Lopes 1 ed.-: LTr 2018. p 120-125.
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*Daniele Silva Santos é advogada, graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos, pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC-Minas e membro da Oficina de Estudos Avançados - Reforma Trabalhista da Faculdade de Direito Milton Campos.
*Henrique Rennó Rocha é graduando em Direito pela Faculdade Milton Campos e membro da Oficina de Estudos Avançados - Reforma Trabalhista da Faculdade de Direito Milton Campos.