A hermenêutica no contrato de seguro, em sua generalidade, deve considerar as fontes deste Direito e os valores e normas em que está inserido.
Comentamos alguns standards de interpretação, a partir das leis do Brasil, França, Espanha, Itália, Portugal entre outras nações de semelhante matriz jurídica.
A interpretação dos contratos atua em dois planos: o do «sentido das palavras» e o da «intenção das partes», prevalecendo a última1 como critério de respeito à vontade contratual.
Se a compreensão pelas palavras é precisa, cumpre limitar-se ao sentido delas, desde que não contrarie a função do contrato², os bons costumes e a ordem pública³. Este referencial ético, vinculado aos deveres de boa-fé, confiança e bem-informar dão tônica do Direito dos seguros na atualidade.
Havendo termos suscetíveis de dois ou mais sentidos, deve-se entender no mais conveniente à matéria do negócio, e que possa produzir algum efeito4, considerando a finalidade do contrato, ou seja, a garantia contratada.
Se não é fluente a compreensão pelas palavras, supre-se a obscuridade por associações de cláusulas que permitam identificar o consenso contratual, com primazia da vontade sobre o escrito, o que não significa criar novos direitos não estabelecidos entre as partes.
Para reconstituir a vontade contratual, leva-se em conta a formação do negócio e sua execução. Recorre-se às comunicações e ao comportamento das partes5, antes, durante e após a conclusão do contrato, considerando publicidade, cartas, fax, e-mails, serviços, entre outros atos ou documentos que constituem meios de prova6.
Mensagens publicitárias, no sentido da informação ou publicidade de produtos e serviços, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, conforme o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Em sentido semelhante, as leis de seguro7 falam da interpretação mais favorável ao tomador, segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
Nos contratos consensuais, que não exigem forma escrita, toda comunicação ou comportamento a eles direcionados podem gerar obrigações8, valendo o silêncio9 como expressão preceptiva, sendo que as leis de seguro distinguem algumas hipóteses de silêncio do segurador ou tomador.
O silêncio é considerado em diferentes ordenamentos jurídicos. O silêncio nos negócios é aquele que tem o valor de uma linguagem muda, espécie de declaração calada, cotejada caso a caso, conforme o Direito aplicável. A priori, seu emprego deve atender aos costumes locais10.
Nos negócios formais, cuja lei requer instrumento escrito, este é condição de validade e seus anexos e rescisão seguem a mesma lógica da documentação escrita11.
Por razões históricas, é conhecida a «função normativa» da apólice para delimitar o objeto da contratação, especialmente os riscos cobertos e excluídos. Todavia, não se trata de uma exigência formal tipo “ad solemnitatem”, como na antiguidade, mas de meio de prova e dever de informar do segurador. Dever vinculado as exigências de conteúdo mínimo12.
No Projeto de Lei brasileiro (PL 29/17), segue-se a lógica formal para os casos de cláusulas limitativas. Estas devem ser comprovadas por escrito, e mediante interpretação restritiva e ônus da prova do segurador quanto ao suporte fático13.
No plano do sentido das palavras, a tarefa do intérprete busca compreender o conteúdo das disposições pela combinação de cláusulas14, impressos e leis de fundo, de forma que uns complementem os outros, atribuindo às expressões duvidosas o sentido resultante deste conjunto.
Para contextualizar expressões de sentido genérico, leva-se em conta o objeto do contrato: seguro de incêndio, roubo, responsabilidade civil, transporte, vida, acidentes pessoais etc., pois a substância do negócio é determinante para sua interpretação e lei aplicável15.
Vale verificar se a hipótese se insere dentre algum dos tipos de seguro de danos e de pessoas, de modo a compreender a vontade típica do negócio16, cuja base jurídica irá conferir um referencial normativo à interpretação.
Além disso, qualquer que seja a generalidade de seus termos, não deverá compreender-se coisa distinta daquelas a que as partes se propuseram contratar. Vale referir o princípio da especialidade do risco, e as limitações do objeto ao conteúdo contratual, observando-se riscos cobertos e excluídos.
Nos negócios gratuitos ou benéficos17, pouco usuais no seguro, havendo dúvida sobre o sentido das declarações, merece prevalecer o menos gravoso e em favor da menor transmissão de direitos.
Nos negócios onerosos, em que há uma variada gama de operações econômicas em que as partes, reciprocamente, a dúvida deve ser resolvida em favor da maior reciprocidade18.
Outro contexto de interpretação está na ponderação da boa-fé19, relevante princípio jurídico20 que aproxima o Direito da moral, e faz preponderar o verdadeiro sobre o falso. É princípio de permanente ponderação na atividade hermenêutica, com especial destaque no contrato de seguro, que depende de declarações encargos e confiança das partes.
A boa-fé confere lealdade e moralidade aos negócios e ao Direito. É uma espécie de crivo ético, que traz à tona a ideia naturalista de que a ordem jurídica não é referencial de si mesma. Que sua estrutura está vinculada à justiça e à verdade, segundo John Rawls21 “a primeira virtude” dos sistemas de pensamento.
Sabe-se que a boa-fé atua sobre o sistema de nulidades, sendo instrumento relevante ao direito das obrigações, com destaque na proteção da vulnerabilidade, relações de consumo, no processo e nos negócios em geral, com cuidados nos contratos à distância ou por condições gerais.
Outra fórmula conhecida, desde o Código de Napoleão, diz que a cláusula obscura inserida por um dos contratantes não deve favorecer quem ocasionou a obscuridade. É a interpretação contra o predisponente22, prevista nas leis do Direito moderno e na orientação dos Tribunais23.
Embora os contratos sigam condições gerais definidas em lei ou pelo segurador, ou ambos, podem existir «condições particulares» e «condições especiais», podendo ser escritas à mão, sendo que estas, segundo DONATI, prevalecem sobre as condições do formulário em caso de incompatibilidade:
“las cláusulas convenidas mediante relación singular significan una declaración de voluntad concreta de derogar las condiciones generales.”24
Com relação à cláusula arbitral, para dirimir conflitos relativos a pessoas capazes e direitos disponíveis, deve ser redigida por escrito. Confere ao árbitro o poder específico para decidir sobre a validade da cláusula e instauração da arbitragem25.
A sentença arbitral, como se sabe, equivale às decisões prolatadas pelos órgãos jurisdicionais e, quando condenatória, constitui título executivo26. Ainda segundo o PL 29/17, a arbitragem deverá ser realizada no Brasil e sujeita à normas do Direito brasileiro27.
No que respeita à análise do conteúdo contratual, não se espera mobilidade de interpretação e integração ao ponto de fazer valer circunstâncias não contempladas em lei ou nas cláusulas contratuais. Esta limitação é ainda mais evidente quando estas disposições são capazes de encerrar um entendimento claro (interpretatio cessat in claris)28.
Cumpre respeitar os limites do objeto contatual, segundo as garantias contratadas. Fala-se do princípio da especialidade do risco29, que vem atender às exigências da contratação de massa, prevendo riscos cobertos e excluídos, e os pertinentes limites do contrato «lex contractus». A limitação dos horizontes do contrato é o traço distintivo da especialidade do risco, que pressupõe a descrição das garantias, com a previsibilidade do objeto30.
Assim, o intérprete deve cingir-se aos horizontes do contrato, contexto em que a documentação serve como referencial de unidade interpretativa, segundo o objeto de cada tipo de seguro, considerando-se a tutela da vulnerabilidade.
Restrições dessa natureza também derivam do respeito ao princípio da mutualidade.
PLC – 29/17: “O contrato não pode ser interpretado ou executado em prejuízo da coletividade de segurados, ainda que em benefício de um ou mais segurados ou beneficiários, nem promover o enriquecimento injustificado de qualquer das partes ou de terceiros”.
Outro contexto a ser ponderado é o da jurisprudência. Julgados ou súmulas vinculantes estão cada vez mais presentes no Direito dos seguros, com eficácia cogente aos Tribunais inferiores ou ao Poder Público31.
Com relação à força dos precedentes judiciais, vale citar a norma espanhola pela qual, quando o Tribunal Supremo declara a nulidade de alguma das cláusulas ou condições gerais, a Administração Pública obrigará os seguradores a modificar cláusulas idênticas.
Na recente reforma do Código de Processo Civil brasileiro reforçou-se a missão dos Tribunais no sentido de uniformizar e manter estável, coerente e íntegra a sua jurisprudência (art. 926, do CPC), sendo que juízes e tribunais devem observar precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC).
Nesse macroambiente jurídico, por fim, vale referir a necessária interpretação conforme a Constituição, standard sempre presente no contexto das nações, levando-se em conta a unidade da ordem jurídica e a vinculação inafastável à interpretação constitucional.
Consideramos sempre oportuno recordar estes valores de interpretação nos negócios jurídicos, indutores de desenvolvimento e da confiança na atuação do Direito dos seguros e na autorregulação pelos particulares.
1 Brasil: C.C. “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Itália: “Art. 1362 Intenzione dei contraenti: Nell'interpretare il contratto si deve indagare quale sia stata la comune intenzione delle parti e non limitarsi al senso letterale delle parole. Per determinare la comune intenzione delle parti, si deve valutare il loro comportamento complessivo anche posteriore alla conclusione del contratto.”
2 Brasil: C.C. “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
3 Itália: C.C. “Art. 1343. Causa illecita. La causa è illecita quando è contraria a norme imperative, all'ordine pubblico o al buon costume (prel. 1, 1418, 1972).”
4 Itália: C.C. “Art. 1367 Conservazione del contrato: Nel dubbio, il contratto o le singole clausole devono interpretarsi nel senso in cui possono avere qualche effetto, anziché in quello secondo cui non ne avrebbero alcuno (1424).”
5 Portugal: C.C. “Art. 35, 2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.”
6 Itália: C.C. Art. 1.362.
7 Brasil: PL 29/17, “Art. 58. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.”
8 Brasil: C.C. arts. 107 e 108.
9 Portugal – DL 176/95, art. 17º e art. 27º da LCS portuguesa. Espanha: LCS, art. 12 – silêncio do tomador.
10 Brasil: C.C. “Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Portugal: C.C. “Art. 35, 3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.”
11 Brasil: C.C. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. “Exemplo: C.C. “Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.” Itália C.C. Art. 1.350.
12 Conteúdo mínimo da apólice: Brasil: C.c. art. 759-761. Espanha: LCS 50/1980, art. 8º. Portugal: DL 72/2008, art. 5º, 37º, 151º, 154º, 158º, 170º, 171º, 179º, 185º, 187º, 208º. França: CA, art. 112-1, 112-4. Argentina, LS 17. 418, art. 11. Chile: C.com, art. 514, 518, 567. México: LS, art. 20, 24, 25, 26,141,153 e 164.
13 Veja-se: PL 29/17. “Art. 61. As cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem restrição ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.”
14 Itália: C.C. “Art. 1363 Interpretazione complessiva delle clausole: Le clausole del contratto si interpretano le une per mezzo delle altre, attribuendo a ciascuna il senso che risulta dal complesso dell'atto.”
15 Portugal: C.C. “Art. 35, 1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. Itália: C.C. “Art. 1369 Espressioni con più sensi: Le espressioni che possono avere più sensi devono, nel dubbio, essere intese nel senso più conveniente alla natura e all'oggetto del contratto.”
16 Cf. BETTI, op. cit., p. 145.
17 Brasil: C.C. “Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”
18 Itália: “Art. 1371 Regole finali: Qualora, nonostante l'applicazione delle norme contenute in questo capo (1362 e seguenti), il contratto rimanga oscuro, esso deve essere inteso nel senso meno gravoso per l'obbligato, se è a titolo gratuito, e nel senso che realizzi l'equo contemperamento degli interessi delle parti, se è a titolo oneroso.”
19 Brasil: C.C. “Art. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” C.C.: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”; Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”. Código Comercial, art. 131, 1. PL 29/17 “Art. 62. O contrato de seguro deve ser executado e interpretado segundo a boa-fé.” Italia: C.c.: “Art. 1366 Interpretazione di buona fede: Il contratto deve essere interpretato secondo buona fede” (1337,1371,1375). Portugal: DL, art. 25. Decreto-lei 176/95, de 26 de julho, Capítulo II – Deveres de Informação. Cód. Comercial, art. 429. México: LS, art. 5-10, art. 60. Argentina: LS, art. 4,5,6,7,8,11. Chile: C.com. arts. 518–521 e art. 539.
20 GRAVINA, Maurício Salomoni. Princípios Jurídicos do Contrato de Seguro. Rio de Janeiro: Fundação Escola Nacional de Seguros - Funenseg, 2015, p.p. 57-66; S. GRAVINA, Maurício. Princípios jurídicos del contrato de seguro. 1ª ed. Buenos Aires – Madrid - Mexico: Ciudad Argentina-Hispania Libros, 2015, 97-115. GRAVINA, Maurício Salomoni. Princípios Jurídicos do Contrato de Seguro. 2ª Edição Revista e atualizada, Rio de Janeiro: Fundação Escola Nacional de Seguros - Funenseg, 2018, p.p. 65-75. GRAVINA, Maurício Salomoni. A boa fé no contrato de seguro. Cadernos de Seguro. Escola Nacional de Seguros. Ano XXXVI, nº 189, julho/setembro de 2016. ISSN 0101-5818, p.p.33-35. Good faith in the insurance contract. Cadernos de Seguro. Escola Nacional de Seguros. Ano XXXVI, nº 189, julho/setembro de 2016. ISSN 0101-5818, p.p. 73-75.
21 RAWLS, John. Uma teoria sobre a justiça. Trad. Almiro Pisetta e Leinta M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1977, p.3.
22 Brasil: C.C. “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Itália: “Art. 1370 Interpretazione contro l'autore della clausola. Le clausole inserite nelle condizioni generali di contratto (1341) o in moduli o formulari (1342) predisposti da uno dei contraenti s'interpretano, nel dubbio, a favore dell'altro.” Espanha: art. 1288 “La interpretación de las cláusulas oscuras de un contrato no deberá favorecer a la parte que hubiese ocasionado la oscuridad.”
23 A interpretação contra o predisponente é Princípio dos Contratos do Comércio Internacional – UNIDROIT, cujo artigo 4.6: cuida da “Interpretação “contra proferentem”, com definições no art. 113 do Código Civil Brasileiro e art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre interpretação contra o predisponente: STJ. Precedentes: Recurso Especial N° 311.509 - SP (2001/0031812-6), Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Recurso Especial Nº 1.133.338 - SP (2009/0065099-4) Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e, Recurso Especial Nº 1.106.827 - SP (2008/0284799-4) Relator: Ministro Marco Buzzi.
24 Cf. DONATI, Antígono. Op. cit. p. 35. Semelhante sentido segue o art. 60 do PL29/17: “Art. 60. As condições particulares do seguro prevalecem sobre as especiais e estas sobre as gerais.”
25 Brasil: Lei 9.307/96, art. 8º.
26 Brasil: Lei 9.307/96 - “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
27 Veja-se: Brasil – PL 29/17 – “Art. 63. A resolução de litígios por meios alternativos não será pactuada por adesão a cláusulas e condições predispostas, exigindo instrumento assinado pelas partes, e será feita no Brasil, submetida ao procedimento e às regras do direito brasileiro. Parágrafo único. O responsável pela resolução de litígios é obrigado a divulgar, em repositório de fácil acesso a qualquer interessado, os resumos dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares.”
28 Espanha: C.C. art. 1281.
29 GRAVINA, Maurício Salomoni. Princípios Jurídicos do Contrato de Seguro. 2ª Edição Revista e atualizada, Rio de Janeiro: Fundação Escola Nacional de Seguros - Funenseg, 2018, p.p. 45-53. GRAVINA, Maurício Salomoni. Principles of retrospective risk and speciality risk. Revista Brasileira de Risco e Seguro: https://www.rbrs.com.br/arquivos/rbrs_18_3.pdf.
30 "...la presupposizione è quindi técnica fondamentale per la ripartizionde del risco contrattuale” ROSSELLO, Carlo. “l’interpretazione del contratto, I orientamenti e tecniche della giurisprudenza.” A cura di Gido Alpa. Dott. A. Giufreè Editore – Milano -1983, p. 434.
31 Espanha: LCS 50/1980, art. 3º. Brasil: há competência do STF, em matéria constitucional, e do STJ, para as demais violações de tratado ou lei federal (art.105, III, “a”). Podem ser editadas súmulas por ambas as cortes, com poderes ao STF para editar «súmulas vinculantes». Para uma matéria ser sumulada no STF (BR) é necessário o requisito da decisão reiterada, de votação por 2/3 dos membros, e publicação na imprensa oficial, conforme art. 103-A e parágrafos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004. Há exigência de reiteradas decisões e quórum qualificado na Corte, antes de ordenar à Administração Pública que determine ao mercado a alteração de cláusulas das seguradoras.
________________
*Mauricio Gravina é sócio do escritório Gravina Advogados.