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Negativação do nome e danos morais

Pode o credor comprovar alguma circunstância que exima sua responsabilidade, como, por exemplo, ter cientificado o Órgão de Proteção ao Crédito de que o débito foi posteriormente quitado, e que este não retirou de seus cadastros o nome da pessoa. Nesta situação, deverá a pessoa injustamente negativada direcionar seu pedido de indenização ao órgão em tela.

24/6/2019

Diariamente temos contas a pagar, e celebramos contratos que nos impõem obrigações pecuniárias. Quando algum pagamento não é quitado, e a pessoa, aqui considerada tanto física quanto jurídica, se torna inadimplente, uma das consequências é a negativação de seu nome junto a Órgãos de Proteção ao Crédito, como o SCPC e o Serasa. Entretanto, nem sempre é devida a negativação, podendo ensejar a responsabilidade do credor que injustamente enviou os dados do devedor a tais órgãos pelo pagamento de indenização por danos morais.

Em primeiro lugar destacamos que as consequências de se ter o nome “sujo” podem ser graves: restrição a liberação de créditos e financiamentos, impossibilidade de obtenção de empréstimos, atraso ou mesmo rompimento e desfazimento de negócios em andamento.

Feitas essas considerações, passemos às situações em que a inserção do devedor em cadastros de proteção ao crédito é indevida.

É o caso de débito inexistente, como por exemplo uma contratação que nunca chegou a se efetivar, de modo que aquele tido como devedor inadimplente nunca deveu nada ao suposto credor. Também é a hipótese de débito outrora existente, porém já quitado, tendo o devedor já cumprido sua obrigação.

Nessas situações aquele que causou a indevida inserção será condenado a indenizar a pessoa negativada por danos morais.

O dano moral decorrente da negativação do nome referente a um débito inexistente ou já quitado é presumido, vale dizer, pela simples ocorrência do fato já se considera violada a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama. Afinal, lhe é atribuída a pecha de mau pagador, de devedor contumaz.

A empresa, por sua vez, deve tomar alguns cuidados para evitar uma responsabilização por parte do cliente. Além de, obviamente, certificar-se de que a dívida é devida, e de que o pagamento não foi realmente efetuado, necessita informar o devedor inadimplente de que o crédito será inserido em cadastros de Órgãos de Proteção.

Este é um requisito fundamental: a prévia comunicação.

Caso o devedor seja inserido em cadastro de proteção ao crédito sem ter sido previamente notificado, esta inserção ensejará o pagamento de indenização.

Por fim, há uma questão importante. Nem sempre a negativação do nome da pessoa implicará a reparação de danos.

Se já existir uma negativação preexistente, ou seja, se houver alguma restrição anterior, ainda válida, os Tribunais entendem que não foi ferida a personalidade e a honra. Neste caso, o posicionamento da jurisprudência é de que não cabe indenização.

Por fim, pode o credor comprovar alguma circunstância que exima sua responsabilidade, como, por exemplo, ter cientificado o Órgão de Proteção ao Crédito de que o débito foi posteriormente quitado, e que este não retirou de seus cadastros o nome da pessoa. Nesta situação, deverá a pessoa injustamente negativada direcionar seu pedido de indenização ao órgão em tela.

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*Marina Aidar é sócia do escritório Aidar Fagundes Advogados.

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