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PMSP – Quitação de precatórios

Prefeitura de SP promove Plano Municipal de Quitação de Precatórios.

18/6/2019

Em 23/5/19, foi promulgado o decreto do município de São Paulo 58.767, que regulamenta a compensação prevista no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, prevista no Programa Especial de Quitação de Precatórios, instituído pela lei municipal 16.953/18.

Referido decreto torna possível o uso de créditos de precatórios por devedores que visam a regularização da sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, através do instituto da compensação.

De acordo com as normas editadas, poderá ser realizada a compensação do valor líquido atualizado do precatório pendente de pagamento, com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, desde que não tenha sido objeto de parcelamentos incentivados.

Assim sendo, caberá ao contribuinte realizar o pagamento equivalente a 8% (oito por cento) de cada débito cuja compensação seja requerida, devendo o requerimento ser apresentado no período compreendido entre 1º junho e 31 de julho deste ano.

Estarão legitimados a requerer a compensação, os interessados que comprovem a titularidade do crédito do precatório, seja o seu titular originário ou derivado, esse entendido como o sucessor “causa mortis” ou cessionário do crédito.

Caso o crédito do precatório seja superior ao valor do débito, ele prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento conforme ordem cronológica. Em contrapartida, caso o seu valor seja inferior ao débito, deverá o saldo ser recolhido ao Município, sob pena de ser cancelada a compensação. O pagamento poderá ser realizado em até cinco parcelas.

O requerimento deverá ser apresentado por meio de sistema eletrônico próprio, implantado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o apoio da Procuradoria Geral do Município, cabendo ao interessado instruí-lo com uma série de documentos previstos no próprio decreto.

A apresentação do requerimento de compensação terá como efeito a confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito, além da renúncia quanto à apresentação de defesa e recursos administrativos ou judiciais e aos questionamentos acerca do crédito de precatório utilizado na compensação.

Concluída a etapa de formalização do pedido, a proposta será submetida para a Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que analisará seu mérito, ressaltando-se que o mero requerimento não suspende a exigibilidade do tributo, bem como não constitui causa suficiente para a emissão de certidão de regularidade fiscal.

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*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é advogado do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados.

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