A flexibilidade e duração dos procedimentos são comumente apontadas como vantagens da arbitragem como método de solução de disputas. Entretanto, como também é sabido, nem toda disputa tem na arbitragem sua melhor arena. Dito isto, e notando o pouco uso da arbitragem nos conflitos relacionados ao agronegócio, é que se põe a pergunta título deste artigo.
É importante ressaltar que o agronegócio envolve muito mais que aquilo que é feito nas fazendas, espaço conhecido como “dentro da porteira”. A cadeia toda do agronegócio (termo cunhado em 1957 por Goldberg e Davis) inclui agroquímicos, reprodução, colheita, distribuição, maquinário, processamento, abastecimento, marketing e vendas no varejo, sem mencionar o comércio internacional de commodities.
Analisando a diversidade das relações jurídicas e comerciais que podem surgir dessa complexa cadeia, fica claro que muitas delas enquadram-se na necessária arbitrabilidade. Além disso, especialmente nos dias de hoje, conhecimento muito específico é necessário para resolverem-se os problemas vindos desta área.
Por exemplo, contratos agroindustriais e de integração têm particularidades que não são encontradas em outros tipos de contratos. Basta lembrar que a UNIDROIT já elaborou um documento voltado especificamente para este tema. Mesmo diversas operações financeiras foram criadas para adequarem-se a esse mercado, no qual não raramente a “moeda” é a própria produção do campo. Tudo isto revela a ampla possibilidade para a utilização da arbitragem, bem como de outras ADRs como métodos a serem adotados no agronegócio.
Ainda, a produção agrícola é sazonal, significando que a duração e o custo dos procedimentos devem ser muito bem administrados, o que é tarefa difícil para os tribunais estatais. Logo, poder-se-ia dizer que não só a arbitragem é adequada ao agronegócio, como também que o agronegócio precisa da arbitragem, a fim de alcançar melhores resultados em termos de resolução de disputas.
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*Letícia de Souza Baddauy é árbitra parceira da CAMES.