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A possibilidade de medidas restritivas atípicas no processo de execução

O presente artigo visa demonstrar a aplicação prática de tais medidas no âmbito da jurisprudência nacional, que por sua vez trazem efetividade aos processos que tem pro objeto prestação pecuniária.

13/6/2019

1 Introdução

As discussões acerca das medidas restritivas com fins de recebimento de pecúnia em ações que visam satisfação de crédito, notadamente nas ações executivas, têm se tornado cada vez mais recorrentes, haja vista a dificuldade de satisfação do crédito pela via judicial.

No CPC/15, o legislador inovou ao prever na lei a possibilidade do magistrado se utilizar de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que fomentou ainda mais as discussões acerca de quais medidas poderão e deverão ser utilizadas nos referidos processos.

A seguir, restarão demonstradas medidas restritivas atípicas que autorizadas pelos magistrados nas ações que têm por objeto prestação pecuniária.

2 Desenvolvimento

2.1 Medidas restritivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC

O processo de execução visa a satisfação de um título executivo. No contexto das relações locatícias, o contrato de locação e outros instrumentos que decorrem dele, como o termo de confissão de dívida (TCD) e cessão de direito de uso (CDU), tem força de título executivo, conforme o enunciado pelo art. 784, VIII, do CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

Sendo assim, as dívidas decorrentes dos referidos instrumentos podem ser levadas à satisfação via processo judicial, em caso de impossibilidade do recebimento extrajudicialmente.

Como medidas judiciais "tradicionais" para satisfação do crédito no curso da execução, tem-se: a pesquisa  via Bacenjud1, através da qual é ordenado o bloqueio de valores diretamente na conta bancária do executado; pesquisa via INFOJUD, através da qual são disponibilizadas as informações declaradas do executado, como cadastros em juntas comerciais estaduais e declaração de imposto de renda, com consequente obtenção de informação acerca de eventuais bens do executado; pesquisa via sistema de restrições judiciais de veículos automotores (Renajud) por meio da qual  é informada a existência de veículos cadastrados em nome do executado no território nacional, procedendo-se o bloqueio do(s) mesmo(s); negativação via Serasajud2 que se trata de negativação no órgão de restrição ao crédito e cadastro de inadimplentes Serasa, feita diretamente pelo juiz; bem como a penhora, realizada por oficial de Justiça em domicílio do executado, de bens que serão posteriormente leiloados e cujo crédito de sua venda será auferido para abatimento da dívida.

Nesta seara executiva, vislumbramos a nova possibilidade trazida pelo novo CPC/15, na qual o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com base no art. 139, IV, do CPC.

Ademais, com base no enunciado 48 aprovado no seminário "O Poder Judiciário e no Novo Código de Processo Civil" da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (ENFAM): "o artigo 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos". (ENFAM, 2015)

Neste sentido, também a doutrina, conforme Cássio Bueno (2016):

Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro 'dever-poder geral executivo' ou de efetivação, portanto.

Este posicionamento reflete a constante mudança no entendimento jurisprudencial no sentido de permitir medidas atípicas no processo de execução, com fins de satisfação do crédito exequendo.

A aplicação das medidas atípicas deverá observar os fins sociais e o bem comum, resguardando a dignidade humana tanto dos devedores, quanto dos credores. Necessário comprovar a suspeita de ocultação de bens, bem como a intenção do devedor em se esquivar da obrigação.

Assim, estas medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, havendo a necessidade de que a situação se enquadre em critérios excepcionais que autorizem a sua utilização, ou seja, em casos nos quais efetivamente esteja justificada a sua adoção, a fim de que sejam evitados abusos. Deverão, portanto, ser aplicadas aos casos houve esgotamento de todos os meios tradicionais e legalmente previstos para a satisfação do crédito, e quando há indícios de que o devedor esteja maliciosamente se opondo ao cumprimento da decisão judicial, frustrando a execução.

Dentre as mais recentes possibilidades, destaca-se a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado, bloqueio de cartão de crédito, bem como a penhora aparelho celular e outros aparelhos de valor relevante.

2.1.1 A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado

Desde que fundamentado o pedido e comprovado que a concessão de tal medida poderá contribuir de forma relevante à satisfação do crédito, o juiz poderá deferir a apreensão da CNH e do passaporte do executado.

Ainda são poucos os julgados neste sentido, haja vista a maioria da jurisprudência entender se tratar de medida extrema, aplicável apenas em casos excepcionais.

Mas já se percebe a tendência da concessão da medida em sede de primeira instância em muitos tribunais nacionais, notadamente no Estado de São Paulo, a despeito de haver ainda muitos casos de reversão/revogação da medida em segunda instância.

Para a constituição da prova com fins de concessão da medida, tem-se utilizado, inclusive, fotos e outras informações extraídas de redes sociais obtidas em contas públicas dos usuários, através das quais é possível demonstrar a situação financeira do mesmo por meio do padrão de vida exposto na rede.

No sentido da concessão, temos a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. NÃO VIOLADO. 1. O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções. 2. A suspensão das CNH’s e a apreensão dos passaportes dos executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar efetividade à decisão judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07003022620178070000 DF 0700302-26.2017.8.07.0000, relator: CARLOS RODRIGUES, data de julgamento: 05/05/17, 6ª turma Cível, data de publicação: publicado no DJE : 16/06/17 . Pág.: sem página cadastrada.)

EXECUÇÃO. RECLAMADA E SÓCIOS. RESIDÊNCIA E PATRIMÔNIO. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO PROSSEGUIMENTO. MEDIDAS RESTRITIVAS. CABIMENTO. Esgotados todos os meios para o prosseguimento da execução, que se arrasta desde 1998, em que há fortes indícios de ocultação de patrimônio, considerando que os registros oficiais acerca do domicílio dos sócios envolvem informações inverídicas, autorizam a adoção de medidas restritivas atípicas de execução introduzidas ao CPC/15, elencadas no artigo 139, § 4º, como inclusão dos réus em cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC) e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaportes. Decisão a merecer reforma. (TRT-1 - AP: 00588001019965010066 RJ, relator: Celio Juacaba Cavalcante, data de julgamento: 12/03/19, 9ª turma, data de publicação: 22/03/19)

Sendo assim, fundamentado na permissão trazida pelo art. 139, VI, do CPC, o juiz poderá conceder, em caráter excepcional, a apreensão da CNH e passaporte do executado, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, como medida capaz de trazer efetividade às decisões judiciais.

2.1.2 O bloqueio de cartões de crédito do executado

Outra medida restritiva atípica que vem sendo requerida é o pedido de bloqueio/suspensão dos cartões de crédito em nome do executado.

A justificativa do pedido se dá na medida em que o credor entende que, se o devedor possui meios de fazer compras e movimentar seus cartões de crédito, deveria também possuir meios de satisfazer a dívida executada.

Ressalte-se que tal medida não visa restringir àqueles que demonstrem incapacidade absoluta de solver o débito, mas apenas àqueles que reconhecidamente possuem capacidade financeira, no entanto, utilizam artifícios ilegais para evitar a satisfação das dívidas, majoritariamente agindo em nome de terceiros e fazendo escárnio dos credores e do próprio Poder Judiciário.

A restrição/bloqueio dos cartões de crédito vem sendo ainda aplicada excepcionalmente, mas também é possível colacionar decisões favoráveis neste sentido. Uma vez concedida a medida, oficia-se as administradoras de cartão de crédito, para conferir-lhe efetividade.

Nesse sentido, tem-se a decisão da juíza Andrea Ferraz Musa da 2ª vara Cível do foro regional de Pinheiros, na comarca de São Paulo/SP, nos autos da ação 4001386-13.2013.8.26.0011:

"O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC. Isso porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. (...) Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida. Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado." 2ª vara Cível, foro regional XI – Pinheiros, comarca de São Paulo, TJ/SP. Execução de título extrajudicial, processo 4001386-13.2013.8.26.0011, exequente: Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda.; executado: Milton Antonio Salerno, data da distribuição 30/10/13 às 17:34, data da decisão: 25 de agosto de 2016. (grifo meu)

E a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DO FATURAMENTO - SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – PRAZO DETERMINADO – PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1 - Deferimento de medidas atípicas alicerçadas no art. 139, inc. IV do NCPC, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões, não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar. Previsão que autoriza o magistrado aplicar medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. 2 - Aferição de acordo com a proporcionalidade, conforme os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Medidas adequadas diante da conduta do devedor, da frustração dos outros meios eficazes de solucionar a crise de inadimplemento. 3 - Suspensão por prazo determinado – 1 ano da data do deferimento ou até a quitação do débito; RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ/SP - AI: 21090742820188260000 SP 2109074-28.2018.8.26.0000, relator: Maria Lúcia Pizzotti, data de julgamento: 08/08/18, 30ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 16/08/18)

POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA TAXA DE RMC SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MULTA QUE DEVE SER MANTIDA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (agravo de instrumento 201800731937 único0009933-97.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, TJ/SE - relator(a): Elvira Maria de Almeida Silva - julgado em 12/02/19)

Assim, haja vista a frustração dos outros meios eficazes de solucionar o inadimplemento, poderá o magistrado, se valendo dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, fazer uso de medidas restritivas atípicas, como o caso da suspensão e/ou bloqueio de cartões de crédito em nome do executado.

2.1.3 Penhora de aparelho celular, videogame, computador e outros aparelhos de valor relevante

Uma medida restritiva atípica e ainda com pouca força é a possibilidade da penhora de aparelho celular, bem como outros aparelhos eletrônicos do executado de valor significante, como aparelhos de videogame, micro-ondas, computadores, dentre outros.

Considerando o valor voluptuoso que muitos destes aparelhos eletrônicos têm no mercado atual, uma tendência é o pedido de penhora dos mesmos. Isto porque, a título de exemplo, alguns aparelhos telefônicos, a depender da marca, ano e modelo, chegam a custar mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo um meio passível para satisfação integral ou parcial da dívida exequenda.

No mesmo sentido, aplicável a aparelhos de videogame, computadores, notebooks, eletrodomésticos não-essenciais como o micro-ondas, que chegam a ter valores de mercado muito significativos, se tornando eficazes no recebimento da prestação em pecúnia após o leilão. 

Das medidas citadas, esta é a menos utilizada atualmente, mas vem ganhando espaço na jurisprudência:

PENHORA DE APARELHO TELEFONICO. NAO INCIDENCIA DA REGRA DO INC. VI DO ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR NAO SE CONSTITUIR O TELEFONE EM INSTRUMENTO DE TRABALHO INDISPENSAVEL PARA O "GANHA-PAO" DO AGRAVANTE QUE, COMO MÉDICO AGROPECUARISTA, NAO FAZ DA MEDICINA SUA PROFISSAO HABITUAL. O FATO DE TER FICADO COMO DEPOSITARIO DO TELEFONE PENHORADO, ESVAZIA A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. (agravo de instrumento 188033245, 5ª câmara Cível, tribunal de Alçada do RS, relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 14/06/88) (TJ/RS - AI: 188033245 RS, relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, data de julgamento: 14/06/88, 5ª câmara Cível, data de publicação: diário da Justiça do dia)

Neste sentido ainda, a decisão do magistrado Sergio Martins Barbatto Júnior nos autos da ação de execução 0004974-77.2013.8.26.0664, que tramita perante a 4ª vara Cível da comarca de Votuporanga/SP:

"(...)DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados e na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres. Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira. Autorizo a penhora de celular do executado, se de alto valor e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido. Para computadores e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes de entrega em mãos do exequente. Para outros, tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao oficial para tanto." 4ª vara Cível, comarca de Votuporanga/SP, TJ/SP. Execução de título extrajudicial, processo 0004974-77.2013.8.26.0664, data da distribuição 13/09/17, data da decisão: 18/01/19.

Conforme demonstrado, ainda que pouco utilizado, já vislumbra-se a possibilidade de concessão da penhora de itens eletrônicos, como telefone celular, videogames, notebooks e eletrodomésticos não-essenciais, com fins de satisfação do débito, desde que possuam valor significativo e não configurem instrumento de profissão habitual.

3 Conclusão

Pelo exposto, conclui-se que as medidas executivas restritivas atípicas deverão ser aplicadas de forma subsidiária, em caráter excepcional, desde que compatíveis com o procedimento e a natureza da obrigação, e desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A previsão legal que autoriza o magistrado a adotar tais medidas atípicas, abre a possibilidade de satisfação (mesmo que parcial) do crédito exequendo, em processos nos quais já se esgotaram todas as possibilidades usuais de satisfação do crédito.

Tal entendimento se mostra demasiadamente vantajoso para o credor, na medida em que, ao fazer prova dos indícios de ocultação de bens e esquiva do executado da satisfação das dívidas, este poderá fazer uso de medidas que irão compelir o devedor a proceder com o pagamento do quantum devido, trazendo efetividade aos processos que tem pro objeto prestação pecuniária.

__________

1 Sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao sistema financeiro nacional.

 

2 O sistema serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.

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ENFAM. O Poder Judiciário e no Novo Código de Processo Civil. Acesso em: 30/04/19

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Saraiva, 2016.

Brasil. TJ/DF (6ª turma Cível). Agravo de instrumento 0700302-26.2017.8.07.0000. Agravante: Antonio Fernandes da Luz. Agravados: Mina Empreendimentos Imobiliarios e Agropastoris LTDA - ME e Carlos Henrique de Almeida. Relator: Carlos Rodrigues. Data de julgamento: 05/05/17. Pesquisa Documentos Jurídicos. Acesso em 20/05/19.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

___________

*Glenda Margareth Oliveira Laranjo é advogada no PLC Advogados em São Paulo/SP, atuante na área cível.

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