Existem inúmeros conflitos, das mais variadas naturezas, que exigem uma resposta rápida do Poder Judiciário. São as chamadas tutelas provisórias de urgência, que antecipam a obtenção de medidas que somente seriam deferidas no final do processo e que são popularmente conhecidas como “liminares”.
Obrigar o convênio médico a autorizar determinado tratamento, reaver a posse de imóvel invadido por terceiros, impedir o protesto de um título não pago e a “negativação” do nome nos cadastros de inadimplentes, obter do Poder Público o fornecimento de medicamento de alto custo, suspender os efeitos de um contrato, dentre outras tantas hipóteses, são situações comuns do dia-a-dia em que as “liminares” garantem a rapidez que a situação da vida exige.
As “liminares”, porém, como o nome técnico diz (tutela provisória de urgência), são provisórias. Ou seja, podem ser confirmadas ou não ao final do processo.
Quando, ao final do processo, com o julgamento de procedência da ação, confirma-se que o autor da ação, aquele que se beneficiou da tutela provisória de urgência, tem direito e razão, a questão se resolve, sem maiores complicações.
Mas e se, por outro lado, for constatado que o autor, o beneficiário da tutela de urgência, não tem o direito que, na análise inicial do Juiz da causa, justificou o deferimento da “liminar”? Como fica a situação do réu, que, ao longo de todo o processo, suportou todos os ônus (custos) da tutela de urgência que, com a improcedência da ação, acaba revogada?
A resposta é simples e está no inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Civil: o autor da ação e beneficiário da tutela de urgência “pagará a conta”.
A legislação processual estabelece, de modo claro e direto que, na hipótese da tutela provisória de urgência causar dano ao réu da ação — imagine-se o caso da cobertura de um tratamento de alto custo por um convênio médico —, o autor deverá indenizá-lo, sendo essa responsabilidade objetiva, ou seja, basta que haja a prova do prejuízo e de sua vinculação com o cumprimento da tutela provisória, independentemente de culpa.
Se comprovado o prejuízo do réu decorrente da “liminar”, o autor deverá indenizá-lo. Simples assim.
Nesse contexto, não é incomum que, diante de uma situação de urgência, não se faça a avaliação dos riscos decorrentes do pedido e da obtenção da “liminar”, mas, sem dúvidas, especialmente no caso da tutela provisória ser capaz de gerar potencial impacto financeiro significativo à parte contrária do processo, é fundamental a cautelosa análise das circunstâncias do litígio, para o estabelecimento de uma criteriosa relação de custo-benefício que possa orientar a decisão acerca da conveniência do pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Assim, sempre, em qualquer hipótese, não se pode esquecer de que a formulação de um pedido de tutela de urgência traz consigo, como efeito colateral, o risco da futura reparação dos prejuízos da parte contrária, que, inclusive, podem ser cobrados no próprio processo, mediante a simples prova dos danos sofridos.
Assim, a isenta e qualificada avaliação do caso concreto é fundamental para que o sucesso momentâneo, no início de uma ação judicial, representado pela obtenção de uma “liminar” não se transforme em um arrependimento tão duradouro quanto a extensão do prejuízo a ser reparado no caso da reversão da medida.
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