Está em discussão no STF se venda de estatal precisa de aval do Congresso Nacional ou até de licitação. O tema está em pauta por conta da venda de ativos da Petrobras. A questão, além de jurídica, é política, corporativista e econômica.
Sindicatos de trabalhadores se opõem à venda de empresas públicas tanto pelo aspecto ideológico quanto pelo corporativista, no sentido de evitar perda de benefícios salariais.
No campo ideológico, os que impulsionam a disputa no STF temem que a venda de subsidiárias termine levando à privatização da Petrobras e uma grande - e necessária - onda de desestatização. O que contraria as expectativas da esquerda arcaica do país. O aspecto econômico a se destacar é o fato de que a decisão preliminar, caso confirmada, se imiscuir na administração de empresas de capital aberto e com ações em bolsa.
O STF não pode deixar de considerar que a questão ultrapassa o mundo jurídico, podendo influenciar o futuro dos investimentos privados no país. Se o governo necessitar de leis específicas para privatizar cada empresa estatal, entre mais de uma centena, o processo não terminará nunca. É o que desejam os adversários da iniciativa de vendê-las.
No campo jurídico, a questão é aparentemente controversa. Nosso entendimento é o de quem pode criar empresas pode vendê-las ou fechá-las. A Petrobras tem hoje mais de 120 empresas, entre subsidiárias e coligadas. Desse total, apenas a Transpetro foi criada por lei específica, portanto, apenas essa empresa necessitaria de lei específica para ser eventualmente vendida.
A construção da resposta justa ao questionamento ora em discussão no STF pode tomar como ponto de partida jurisprudência do próprio tribunal estabelecida no acórdão da ADIn 1.649/DF, de 28 de maio de 2004, de relatoria do ministro Maurício Correa.
Na ocasião, o ministro afirmou a validade de prévia autorização legal genérica para a criação de subsidiárias e controladas, confirmando a desnecessidade de nova lei específica para cada empresa a ser criada.
No julgamento da questão, o ministro Nelson Jobim afirmou: “O disposto no art. 37, inciso IX da Constituição, foi exatamente a forma pela qual se criaram restrições para que o Estado pudesse intervir na atividade econômica. Se a atividade econômica, estabelecida no art. 173 da Constituição, era restrita a determinados casos, ou seja, ‘aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei’, é que se exigiu lei específica na criação de empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, principalmente empresa pública de economia mista, que é a forma pela qual o Estado intervinha na atividade econômica. Essa é a razão do dispositivo. É por isso que não se exige lei para excluir ou extinguir uma empresa. Só se exigiu lei para criar, porque na criação da entidade pública é que se interviria na atividade econômica; para sair da atividade econômica, não haveria a necessidade.”
Portanto, o STF, com base na jurisprudência e nas regras vigentes, deve permitir a venda de ativos da Petrobras. A empresa é listada em Bolsa, no Brasil e nos Estados Unidos, e deve ser gerida para atender aos interesses de seus acionistas públicos e privados. Tudo dentro de marcos legais já existentes e no melhor interesse da empresa e de seus acionistas.
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