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Reforma trabalhista e a “pejotização”

Não tente fraudar a legislação trabalhista contratando um empregado na forma de PJ, pois os tribunais ainda tem desconsiderado tais contratos e reconhecido o vínculo de emprego na forma CLT.

3/6/2019

Após a reforma trabalhista surgiu a figura denominada “autônomo exclusivo” definida no art. 442-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), muitos defendem que tal figura se trata de clara fraude em relação ao vínculo empregatício, outros, contudo, defendem que a figura trouxe na verdade uma segurança jurídica para a contratação de autônomos retirando o risco de tais contratados  serem reconhecidos como empregados efetivos da empresa, ou seja, traz a empresa a segurança de contratar um autônomo, afastando-se a qualidade de empregado constante do art. 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

É importante ressaltar que o art. 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos traz os requisitos para que o trabalhador seja reconhecido como empregado efetivo da empresa, quais sejam: salário (remuneração com continuidade), subordinação (obedecer a ordens realizadas diretamente por um empregado da empresa com justificativa de faltas) e habitualidade (prestação de serviços com certa frequência). Além destas, ainda temos a exclusividade, que não é prevista no art. 3º, contudo, é muito relevante em relação às evidências aceitas pela justiça do trabalho.

 O artigo 422-B, inserido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com a reforma trabalhista, possui a seguinte redação:

“A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

Contudo, como alerta as empresas e orientação aos trabalhadores contratados desta maneira, ressalta-se que a grande diferença na constatação do trabalhador ser reconhecido como empregado efetivo se refere à SUBORDINAÇÃO.

Ou seja, se um trabalhador contratado como autônomo exclusivo resolver levar a causa á justiça e tiver as provas necessárias em relação à sua subordinação, a justiça do trabalho tem reconhecido tais contratos firmados como nulos para reconhecer o vínculo de trabalho entre o trabalhador e a empresa, o que afeta a empresa diretamente vez que com a caracterização do vínculo empregatício, os benefícios determinados para empregados CLT também serão devidos ao trabalhador que teve seu vínculo de emprego reconhecido, o limite de tempo da aplicação dos benefícios ao contrato de trabalho será definido pelo prazo prescricional em previsto em lei.

Conclusão:

Conforme o exposto resta concluso que o artigo na verdade atingiu sua finalidade, trouxe à empresa a segurança jurídica para contratação de autônomos, contudo, os tribunais ainda tem averiguado a situação com cautela assegurando que não haja fraude na contratação de empregados por meio da “pejotização” e reconhecendo o vínculo empregatício desde que haja a comprovação efetiva da subordinação.

Em outras palavras, se o leitor trata-se de empresa contratante: Não tente fraudar a legislação trabalhista contratando um empregado na forma de PJ, pois os tribunais ainda tem desconsiderado tais contratos e reconhecido o vínculo de emprego na forma CLT.

Se o leitor é contratado, verifique com exatidão se existe a subordinação necessária para reconhecimento do vínculo empregatício na forma CLT e procure a Justiça do Trabalho para resguardar seus direitos como trabalhador.

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*Felipe Ruani Sacramento é advogado, coordenador da Comissão de Direto Securitário da OBA/SP Nossa Senhora do Ó e sócio do Escritório F. Ruani Advogados Associados. 

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