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Arrendamento rural na jurisprudência do STJ

O arrendamento rural é um dos mais importantes contratos do direito agrário, sobretudo porque permite a atividade produtiva no agro por um produtor que ainda não possui uma propriedade rural própria.

31/5/2019

Introdução

Estar aqui hoje é, para mim, uma imensa alegria e uma grande honra.

Uma imensa alegria, pois o direito agrário me acompanhou em grande parte da minha carreira; é um ramo do direito pelo qual eu tenho especial apreço e que possui repercussões relevantíssimas para o Brasil, dado que o agronegócio é a força motriz de nossa economia.

Infelizmente, sinto que é um ramo ainda subestimado em muitas academias brasileiras, o que hoje serve apenas para aumentar o brilho e pioneirismo deste tribunal ao promover este evento, pois assim contribui sobremaneira para a divulgação desse importante ramo do nosso direito.

E falando neste tribunal, é ele a maior razão de eu me sentir honrada. O STJ tem cada vez mais se apresentado ao Brasil como uma verdadeira Corte Superior, apta a pacificar os entendimentos e uniformizar   a interpretação da lei federal. Seus julgados são exemplos de fundamentação e são objeto, hoje, de intensos estudos doutrinários. Posso dizer, sem cometer nenhum exagero, que o STJ está no centro da evolução do direito brasileiro, no que toca à interpretação das normas federais.

O direito agrário não é exceção. Seus vários institutos foram profundamente marcados pela evolução dos entendimentos jurisprudenciais. Dentre aqueles aplicados pelo STJ, merece destaque o arrendamento rural, sobre o qual fui convidada a falar hoje.

Conceito de arrendamento rural e a proteção do trabalhador rural

Como sabemos, o arrendamento rural é um dos mais importantes contratos do direito agrário, sobretudo porque permite a atividade produtiva no agro por um produtor que ainda não possui uma propriedade rural própria na qual lançar seus esforços, ao mesmo tempo em que possibilita ao proprietário, possuidor ou administrador da terra rural a tornar produtiva de forma rentável, cumprindo sua função social.

Esse contrato foi conceituado pelo decreto 59.566, de 1966, onde se lê que se trata de um

“contrato agrário em que uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei” (BRASIL, 1966).

Os limites percentuais são aqueles previstos no art. 13, inciso III, do decreto 59.566/66,2 sendo que a retribuição, que constitui o preço do arrendamento, é ajustada em quantia fixa em dinheiro, mas permitindo-se a forma de pagamento em frutos.

 

Por isso, não se ajusta preço de arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos. Esta vedação legal foi muito bem protegida pelo STJ. Assim, interpretando o art. 18 e o art. 13, inciso III, do decreto, esta Corte pacificou em sua jurisprudência que “é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produtos”.3

Penso que essa disposição é relevante, porque, se se possibilitasse que o preço do arrendamento rural fosse pago por quantidade de produto, estar-se-ia transmitindo para o produtor arrendatário um grande risco, eis que o pagamento pelo uso da terra estaria indexado a preço altamente variável, ainda que fixado em commodities, podendo retirar desses arrendatários a previsibilidade do contrato e admitindo, quiçá, que pudessem sofrer severos prejuízos, a depender de como o mercado estivesse se comportando no momento de cada pagamento.

É importante termos em mente que o constituinte brasileiro fez uma opção de criar um sistema protetivo em prol do produtor não proprietário e da função social da propriedade agrária. Assim, as normas de direito agrário possuem como regra um viés protetivo para garantir a tutela daquelas pessoas que são as mais frágeis socioeconomicamente nas relações juridicamente estabelecidas, assim como a tutela da função social da propriedade.

Essa proteção especial ao produtor não proprietário se dá pelo fato de se entender que ele é hipossuficiente, pois não está abarcado, em princípio, pelo regime da Consolidação das leis do trabalho, nem é consumidor, de modo que restaria para ele o regime dos prestadores de serviço autônomos ou o dos empresários.

Mas o homem que trabalha no agro não tem o perfil nem de um, nem de outro, isto é, nem é propriamente um prestador de serviço autônomo, nem é um pequeno empresário. Bem por isso, merece a proteção que lhe deu a Constituição e as leis protetivas adjacentes.

No caso dos contratos de arrendamento rural, essa proteção especial incide na ponta do arrendatário, que é normalmente a posição em que figuram os trabalhadores rurais, que querem trabalhar no agro, mas não possuem a terra para fazê-lo.

Inaplicabilidade do Estatuto da Terra na relação contratual entre hipersuficientes e a decisão sobre o direito de preferência em favor de agroindústria

 

Nesse contexto das normas agrárias que regem o arrendamento e do espírito protetivo ao produtor rural, houve uma situação juridicamente delicada que foi resolvida por este tribunal em um acórdão merecedor de aplausos, em caso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No caso em questão, um agronegócio de grande porte celebrou, na condição de arrendatário, um contrato de arrendamento rural. Antes do término do contrato, o arrendador alienou o imóvel sob a forma de dação em pagamento a um terceiro, uma outra agroindústria.

Do voto do ministro Sanseverino constou que não se aplicaria o direito de preferência.

 

O arrendatário, ao saber do negócio, e após ter realizado uma oferta de compra que foi recusada, ajuizou uma ação exigindo respeito ao seu direito de preferência na aquisição. A grande questão é que ele fundamentou a existência de seu direito no art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra, que de fato prevê o direito de preferência para o arrendatário.4

Surgiu, então, a seguinte dúvida jurídica: a empresa rural de grande porte – que mantém uma relação jurídica paritária com outra empresa – possui o direito de preferência previsto no Estatuto da Terra quando ela for arrendatária, mesmo considerando que o Estatuto foi editado de modo a presumir a hipossuficiência de uma das partes?

A resposta encontrada pelo STJ foi negativa.

No voto condutor do ministro Paulo de Tarso Sanseverino constou, muito corretamente  em meu sentir, que não se poderia aplicar o direito de preferência previsto no Estatuto da Terra, porque esse diploma legislativo se baseia em uma lógica de hipossuficiência entre as partes; lógica da qual decorre uma série de regras jurídicas protetivas que se tornam completamente ilegítimas quando utilizadas nos casos de relações jurídicas válidas mantidas por hipersuficientes.

E, outra coisa, naquele contrato os contraentes haviam expressamente renunciado ao Estatuto da Terra, não sendo conduta legítima uma parte, após ter celebrado contrato horizontal, invocar um direito decorrente do diploma a que ele expressamente renunciou anteriormente, mormente quando essa legislação pressupõe uma hipossuficiência que não se verifica no caso.

Então, como conclusão, penso que a tendência seja que a jurisprudência utilize essa razão de decidir em outros casos similares, de modo a chegar à máxima de que as normas protetivas do Estatuto da Terra e do decreto 59.566/66 não são aplicáveis nas relações contratuais mantidas entre hipersuficientes.

 

O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento por produtos pode ser usado como prova apta a aparelhar ação monitória

 

Isso posto e esclarecido esse ponto, volto a mencionar que, se por um lado este STJ deixou assentado que é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produtos, por outro lado esta Corte também esclareceu que, nas hipóteses em que isso acontece, o contrato não fica simplesmente sem efeito: o arrendatário deverá pagar o preço do arrendamento e, se não o fizer, o credor poderá empregar a ação monitória ou uma ação de cobrança para fazer valer seu direito ao crédito.

Essa conclusão é muito importante e demonstra o equilíbrio das decisões da Corte, que protege o trabalhador rural sem olvidar que ele também tem obrigações para com o mercado e que tais obrigações devem ser cumpridas. Embora a lei exista precipuamente para proteger o arrendatário produtor rural, tal proteção não pode ser levada ao ponto de criar distorções e criar situações legitimadoras de condutas aproveitadoras.

Se o arrendatário não cumpriu o contrato em que o preço ficou previsto como o equivalente a certa quantidade de produtos, apesar de ser certo que essa cláusula de fixação de preço é nula, isso não fará com que, magicamente, o arrendatário inadimplente fique isento de sua dívida.

Em outras palavras: a inadimplência do arrendatário continua existindo independentemente da validade da cláusula que estipula o modo de cálculo do valor da contraprestação. Daí que eximir o arrendatário de cumprir sua parte da avença apenas por causa disso seria algo afrontoso ao sistema jurídico privado, pois geraria evidente enriquecimento sem causa em favor dele, que teria posse de terra alheia sem que houvesse contraprestação de sua parte.

Neste ponto o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial 1.266.975-MG, pontuou bem no sentido de que “a interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que  o credor  exija  o que  lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato” (BRASIL, 2016b).

Essa linha de raciocínio culminou na divulgação da tese contida no Informativo 580 desta Corte:

“o contrato de arrendamento rural que, a despeito da vedação prevista no art. 18, parágrafo único, do decreto 59.566/66, estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas pode ser usado como prova escrita para instruir ação monitória” (BRASIL, 2016a).

E, evidentemente, como quem pode o mais também pode o menos, além da ação monitória, o credor também poderá se valer de ações de cobrança para apurar quanto lhe é devido.

Prazo mínimo do contrato de arrendamento rural para criação de gado bovino

Outra questão interessante julgada pelo STJ foi o prazo mínimo para o contrato de arrenda mento rural que envolve criação de gado bovino, que acabou sendo objeto, dentre outros, do recurso especial 1.336.293-RS, relatado pelo ministro João Otávio Noronha, julgado em 24 de maio de 2016, e cuja tese depois viria a ser divulgada no Informativo 584 desta Corte.

Pecuária de grande porte diz respeito exatamente a animais de grande porte.

 

A grande discussão estava na aplicabilidade ou não do art. 13, inciso I, alínea a, segunda hipótese, do decreto 59.566/66, que prevê prazo mínimo de cinco anos para situações em que haja atividade de pecuária de grande porte para cria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal. A grande dúvida estava em saber o que significava a expressão “pecuária de grande porte”. Duas interpretações desde logo se apresentaram.

Pela primeira, “pecuária de grande porte” seria aquela que envolvesse um grande número de cabeças de gado. Essa interpretação era defendida principalmente pelos arrendadores, eis que isso implicaria a não aplicação do prazo mínimo de cinco anos para praticamente todos os pequenos produtores rurais que criam pequenos rebanhos, o que possibilitaria em face deles a celebração de contratos com prazos menores e  a realização de rescisões contratuais antes desse quinquênio.

Pela segunda corrente, porém, “pecuária de grande porte” seria aquela relativa a animais de grande porte, independentemente do número de cabeças no rebanho ou do tamanho das terras em que essa atividade é realizada.

Ao apreciar a controvérsia de norma federal, o STJ demonstrou com grande acerto que o termo “gado” se refere não apenas a bovinos, mas também a outros animais, como cabritos, carneiros, cavalos, etc. Assim, é possível falar em pecuária de “grande porte” e de “pequeno porte” ao se considerar a compleição física dos animais a que se refere.

E não seria possível mesmo se interpretar de outra maneira, pois não há como se admitir interpretação restritiva – no que respeita à criação de bovinos – que sugira a simples verificação do ciclo biológico desses animais.

Preservação da imperatividade das normas protetivas do Estatuto da Terra e do decreto 59.566/66

 

Por fim, tendo essas normas das quais falamos um cunho protetivo em favor do produtor rural, observa-se que o STJ possui atuação forte na garantia da imperatividade dessas regras, sobretudo as contidas no decreto 59.566/66 sobre arrendamento rural.

Aliás, o decreto é expresso, em seu art. 2º, no sentido de que as normas protetivas previstas nele são irrenunciáveis (BRASIL, 1966).

Assim, é vedada a cláusula que implique renúncia dos direitos previstos no decreto, sendo que a consequência pela inobservância dessa regra é a contida no parágrafo único do art. 2º do decreto, segundo o qual “qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito”  (BRASIL, 1966).

Os julgados que comentei já serviriam de exemplos de preservação da imperatividade das normas do decreto, mas, apenas para ilustrar com mais um deles, eu gostaria de ressaltar a tese divulgada no informativo 564 desta Corte, originada do recurso especial 1.182.967-RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e julgado em 9 de junho de 2015.

A situação apreciada era a inserção, em contratos de arrendamento, de cláusulas que envolviam a renúncia de indenização por benfeitorias necessárias e úteis por parte do arrendatário.

Embora tal direito possa ser renunciado em relações horizontais, ele não poderá ser no caso de contratos de arrendamento rural, justamente por conta da proteção jurídica que possuem os arrendatários. E, justamente, esta foi a conclusão adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão, ao pontuar que “no contrato agrário, deverá constar cláusula alusiva quanto às benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao direito à sua indenização, a conclusão é a de que, nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso” (BRASIL, 2015).

Enfim, eu poderia continuar com muitos outros exemplos ou aprofundando os casos que ora tratamos, mas acredito que o ponto principal tenha ficado suficientemente claro, a saber: o STJ tem prestado um grande serviço para a comunidade jurídica e para o jurisdicionado ao dar efetividade para o Estatuto da Terra e o decreto 59.566/66 no que toca aos contratos de arrendamento rural.

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1 Este é o texto-base da exposição que apresentei no Painel II – Arrendamento rural, do seminário “O agronegócio na interpretação do STJ”, sob a coordenação científica dos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, e do doutor Marcus Vinicius Furtado Coêlho, no auditório do STJ, em Brasília, em 26 de setembro de 2018.

2 “III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 deste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art. 96 do Estatuto da Terra e o art. 39 deste Regulamento.”

3 Conforme Informativo do STJ, nº 208: “ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO. PRODUTOS. A Turma entendeu que é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em produtos (art. 18 do Dec. n. 59.566/1966) e determinou que deve ser substituída por dinheiro, em valor apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Precedentes citados: REsp 407.130-RS, DJ 5/8/2002; REsp 127.561-SP, DJ 1º/9/2003; REsp 334.394-RS, DJ 5/8/2002, e REsp 128.542-SP, DJ 9/12/1997. REsp 566.520-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2004” (BRASIL, 2004).

 

4 V. art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 (BRASIL, 1964).

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O artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXIX, nº 141, de maio de 2019.

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*Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é professora titular da Faculdade de direito da USP. Coordenadora e professora titular do programa de mestrado e doutorado da Fadisp. Coordenadora titular da área de direito civil da EPD. Doutora e livre-docente pela Faculdade de direito da USP. Ex-procuradora federal. Fundadora e diretora nacional do IBDFAM (região Sudeste). Diretora nacional do IBDCivil (região Sudeste).

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