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É legítima a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide 1ª seção do STJ

Na ocasião, prevaleceu o voto do relator, min. Og Fernandes, que entendeu legítima a inclusão sob fundamento de que o crédito presumido é um benefício fiscal e, ao reduzir a carga tributária do contribuinte, acaba indiretamente aumentando o lucro da empresa, tratando-se, por conseguinte, de uma operação que impacta na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

30/5/2019

A 1ª seção do STJ, no julgamento da última quarta-feira (22/5/19), deu provimento, por maioria de votos, aos EREsp 1.210.941/RS interpostos pela Fazenda Nacional com o objetivo de possibilitar a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Na ocasião, prevaleceu o voto do relator, min. Og Fernandes, que entendeu legítima a inclusão sob fundamento de que o crédito presumido é um benefício fiscal e, ao reduzir a carga tributária do contribuinte, acaba indiretamente aumentando o lucro da empresa, tratando-se, por conseguinte, de uma operação que impacta na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Restaram vencidos apenas os ministros Mauro Campbell e Regina Helena, que entenderam pela impossibilidade da referida inclusão em razão do crédito não constituir receita do Contribuinte. Os ministros também destacaram a similaridade do caso com o julgamento do STF que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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*Fernando Loeser é advogado sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Bibianna Peres é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

 

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