Está em vigor a lei 13.818/19, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) para dispensar as sociedades anônima de capital fechado de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas, bem como balanços contábeis e demonstrações financeiras em determinados casos.
A publicação dos documentos é dispensada para as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões (chamadas de “S/A’s de pequeno porte”).
Antes da alteração, as únicas empresas que estavam dispensadas das publicações eram aquelas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$1 milhão.
Com esta mudança, a companhia fechada que estiver enquadrada nesta situação, poderá convocar as assembleias
A dispensa da publicação para estas companhias de capital fechado vai reduzir bastante os custos e a burocracia. Espera-se que esta medida estimule as Companhias que muitas vezes deixam de aprovar suas contas e formalizar seus atos por conta dos gastos com publicações e arquivamentos.
Mais do que uma mera burocracia, a aprovação das contas da administração e do balanço podem trazer benefícios às companhias na medida em que permite maior transparência a todos os envolvidos, e ainda permite prevenir situações que poderiam ser utilizadas para fomentar disputas.
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