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Fundos de investimentos no Brasil

O mercado de capitais é uma das principais ferramentas de investimento para o crescimento da economia de uma país, sendo importante maneira de fomento econômico e de democratização do capital. Nenhum país é forte se não tem um mercado de capitais robusto.

23/5/2019

O mercado de capitais no Brasil se comparado com outras importantes praças de investimento no mundo é jovem. Aliada a juventude, as pessoas têm baixo conhecimento sobre o mercado financeiro, o que lhes impede ou limita acessar a veículos de investimento diversificados, que permitem melhores retornos e com risco mitigado que são os fundos de investimento. Esse artigo tem por objetivo colaborar para a educação financeira das pessoas, fazendo uma análise sintética das principais normas que no Brasil permitem com segurança jurídica ao investidor aplicar seus recursos por meio dos fundos de investimentos.

I – Introdução

No Brasil a partir dos anos 70 houve uma expressiva redução nos investimentos. A redução nos níveis de aplicação, naquele momento foi motivada pela falta de investimentos econômicos no país, somada a má gestão do dinheiro Público Estatal. Este fato é tido pela doutrina como a razão central da crise fiscal do país que perdura até os dias presentes. O combate ao déficit público é destacado como vértice central de uma política de estabilização, e forma principal para a recuperação da poupança e do investimento.

Contudo, o Brasil tem experimentado um fenômeno iniciado nos anos 90, e que se acentuou mais contemporaneamente que é a redução da poupança privada. A diminuição da poupança tem como sua principal causa o aumento no consumo das famílias que se intensificou a partir de meados daquela década.

Da mesma forma que o Brasil, México, Argentina e a Colômbia viveram nos anos 80 e 90 um crescimento no consumo e queda de poupança, consequência da expansão econômica com a liberalização financeira e abertura da economia que experimentaram aqueles países.

De forma contrária a redução da poupança privada, o Brasil desde 2000 vem tentando a “sua ascensão social” no mundo, buscando atingir níveis econômicos parecidos aos de países mais robustos economicamente, como os Estados Unidos. Isso é perceptível ao se considerar os grandes investimentos realizados nas duas últimas décadas, tanto pela indústria como por fundos de investimentos, que buscam obter e destinar novos investimentos para a economia brasileira.

Contudo, o nível de poupança por meio de investimento em fundos é ainda muito baixo, motivado especialmente pela falta de conhecimento do aplicador do veículo, especialmente a segurança jurídica e a relativa simplicidade.

Com isso, o primeiro mito se rompe: “de que os fundos de investimento são para investidores profissionais”, pois conhecimentos medianos permitem a um grupo muito maior de poupadores comuns o acesso aos fundos. A analisar da história isso prova, na medida que uma das razões da criação dos fundos foi a de possibilitar que pessoa comuns tivessem acesso a investimentos até então disponíveis somente a grandes investidores.

Por isso este artigo abordará de forma geral a semântica os fundos de investimentos e, nada melhor do começas pela história dos primeiros fundos.

II – Breve Histórico da origem dos fundos

No mundo os fundos de investimento provavelmente são a mais popular das formas de aplicações financeiras, sendo que o primeiro a ser constituído remonta ao século XVIII, quando se tem notícia de terem início as tontinas1.

A tontina foi um contrato financeiro e de investimento proposto na França por Lorenzo de Tonti no ano de 1653. A operação consistia em que cada um dos participantes pagava sua taxa de entrada na tontina, após o que o capital arrecadado era investido, e os participantes gozam os lucros provenientes dos investimentos até sua morte. Com a morte de um participante a sua parte de capital era dividida entre os demais participantes da tontina. Com a morte de todos participantes o capital tinha o destino determinado pelos acordos “estatutos” então estabelecidos.

Lorenzo de Tonti apresentou ao cardeal Mazarino a proposta de emitir um empréstimo nacional baseado neste mecanismo de seguro financeiro. O contratante do empréstimo pagaria um capital ao Estado francês e, em troca, este último pagaria uma anuidade vitalícia ao contratante. Os investidores (credores) foram divididos em "classes de idade" e, com a morte de cada um deles, suas anuidades seriam divididas entre o restante, até a morte do último pertencente à classe de idade e para a emissão do empréstimo, quando o estado cessaria os pagamentos. A proposta inicialmente foi rejeitada pelo Parlamento francês, sendo posteriormente implementada em 1689, recebendo, no entanto, uma quantidade insignificante de poupadores franceses.

Portanto, pode-se afirmar que o primeiro fundo de investimento foi criado em 1689 na França. As tontinas até os dias presentes estão regulamentadas na Europa pela Diretiva 2002/83/EC do Parlamento Europeu2, sendo, contudo, vedadas na Itália.

O Professor da Faculdade de Administração de Yale K. Geert Rouwenharst leciona que a principal diferencia entra as tontinas e os fundos de investimento atuais está na finalidade. Enquanto as tontinas servem mais como uma forma de garantir uma renda, os fundos pretendem promover diversificação e liquidez. Outro ponto de diferença primordial, para Rouwenharst é a transferência da propriedade de uma pessoa para outra, pois nas tontinas isso não é possível, inclusive no caso de sucessão hereditária3.

O segundo veículo financeiro com características semelhantes aos fundos são os empréstimos de plantação (hipotecas securitizadas de plantadores nas Índias Ocidentais)4. No modelo então utilizado havia a aquisição de uma variedade de hipotecas que eram transformadas em ativos, sendo posteriormente vendidas em conjunto para os investidores. Contudo, ainda existia diferença para com os fundos, pois não era um investimento financeiro propriamente dito, tampouco havia diversificação.

O primeiro veículo de investimento com as características dos fundos modernos surge por ideia do corretor Abraham van Ketwich, depois que seus clientes tiveram enormes perdas devido a investimentos na English East India Company que quebrou nos anos de 1972/73, em decorrência da crise de excesso de valor das empresas, o que causou uma crise no crédito. Van Ketwich, para diminuir os riscos abriu para subscrições cotas de consórcio chamado Eendragt Maakt Magt que em holandês significa “Unidade Faz a Força”.

Já naquela época a estratégia de investimento era a criação de portfólio (diversificação), especialmente as carteiras conservadoras, ficando isso claro nas disposições ajustada no capítulo do “Negotiatie” prospecto:

1. O fundo consistiria em várias classes de ações e investiria em dez categorias diferentes de títulos, 50 no total, todos listados no prospecto.

2. As categorias incluíam obrigações governamentais da Rússia, Suécia e Dinamarca, bem como títulos decorrentes das receitas de pedágios dinamarqueses e espanhóis, mas o fundo focado principalmente em empréstimos de plantações do caribenhas, os antecessores de títulos garantidos por hipotecas.

3. Os títulos do governo neerlandês não foram incluídos, visto que a sua percepção de baixo risco não atendia ao requisito de diversificação. Os investimentos de capital foram considerados muito arriscados e foram excluídos do universo de investimento.

4. O fundo não deveria negociar muito — algo que foi salvaguardado por um documento apartado entre o gestor do investimento e o corretor, Van Ketwich, que lidava com os comércios.

5. O ponto de partida foi igualmente ponderar os investimentos para garantir os benefícios da diversificação.

6. O fundo pagaria um dividendo anual de 4%.

7. O fundo seria encerrado após 25 anos.

Outro fato que assemelhava o Eendragt Maakt Magt aos fundos de investimento modernos é constatação que no prospecto havia o ajuste da remuneração do administrador (o próprio Ketwich) em percentual de 0,5% dos ativos quando e mais 100 gulden (moeda holandesa então vigente) ao ano de cada “classe”, o que equivalia a mais ou menos 0,2% a.a. de taxa de administração. As participações foram então divididas em 20 “classes” que deveriam ser investidas em carteiras de cinquenta bônus. Cada classe possuía de 20 a 25 diferentes ativos e não poderia ter mais do que três unidades de um mesmo ativo, sempre tentando manter proporcionalidade com os valores investidos.

O corretor van Ketwich, apesar de não ser o administrador, também colaborou na organização do Voordeelig em Voorsigtig (“Lucrativo e Prudente”), sendo que no prospecto desse fundo havia declaração clara quanto as vantagens da diversificação proporcionada pelo truste, em muito se assemelhando aos que são utilizados na atualidade. van Ketwich viria, ainda, a lançar um novo fundo, o Concordia Res Parvae Crescunt, muito semelhante ao primeiro, diferindo somente por ter uma política mais liberal de investimentos.

Infelizmente, devido as guerras com a Inglaterra e a França no final do século XVIII, a economia na Holanda passou por sérios problemas e Londres naquele momento assumiu a posição de Amsterdã como o centro financeiro global. Os fundos de van Ketwich não performaram bem, mas um dos fundos por ele criado o Concordia Res Parvae Crescunt existiu por mais 100 anos antes de ser liquidado em 1893, detendo até hoje o posto de fundo de crédito mais longevo.

Contudo, ao que se tem conhecimento o primeiro fundo de investimento chamado de “Société civile Genèvoise d’emploi de fonds”, foi criado na Suíça em 1849. Logo depois, em 1868, surgiu na Inglaterra o “Foreign and Colonial Government Trust” que contribuiu significativamente para a definição de que os fundos de investimento tem como propósito facilitar o acesso do poupador comum a investimentos mais robustos. Em suas intenções o “Société civile” expressamente declarou: “Dar ao investidor, de nível de capital moderado, alguma vantagem comparativa como as obtidas pelos grandes capitalistas, diminuindo o risco de seus investimentos através da diversificação das aplicações em papéis estrangeiros e coloniais”.

Nos Estados Unidos, o primeiro fundo mútuo com número limitado de cotistas começou a funcionar em 1893. O fundo Alexander Fund (1907) foi o primeiro a permitir resgates semestrais, e em 1924 surgiu o primeiro fundo mútuo sem limitações ao número de cotistas, chamado Massachusetts Investors Trust que existe até hoje. Assim, tem-se o nascimento dos fundos mútuos modernos.

Em 1929, havia 19 fundos mútuos (open-end) contra 700 fundos (close-end). Com o crack da bolsa americana em 1929 a dinâmica começou a mudar, com a diminuição fundos close-end (alavancados que tiveram perdas expressivas e fecharam) e incremento dos pequenos fundos open-end que sobreviveram.

Com o crescimento dos fundos mútuos o governo dos Estados Unidos começou um processo para regular essa modalidade de investimento com a edição do Securities Act of 1933 e seu subsequente adendo o Securities Exchange Act of 1934, ambos com a intenção de proteger os investidores, exigindo que os fundos criassem registros na SEC (equivalente da Comissão de Valores Mobiliários brasileira nos Estados Unidos) e passassem a fornecer relatórios informando suas posições e prospectos dos fundos. Posteriormente, com o Investment Company Act of 1940 o governo dos EUA aumentou ainda mais as exigências regulatórias sobre os fundos mútuos americanos.

A indústria de fundos mútuos continuou a expandir e no começo dos anos 50 o número de fundos open-end chegou a 100. Nos anos subsequentes os fundos mútuos expandiram e contraíram de acordo com o crescimento do mercado.

III – Mercado de Capitais no Brasil - Fundos de Investimentos - História, Definição, Formas de Constituição, Tipos e Espécies

III.i.      Mercado de Capitais no Brasil

Não há como se falar da história dos fundos de investimento no Brasil, sem ates fazer uma apertada apresentação sobre os marcos legais do mercado de capitais brasileiro.

Os brasileiros até a década de 60, por conta da forte influência ibérico lusitana, investiam preponderantemente em ativos reais (imóveis), evitando, portanto, aplicações em títulos públicos ou privados. Ainda, a postura do investidor brasileiro decorria de um ambiente econômico de inflação crescente e uma legislação que limitava em 12% ao ano a taxa máxima de juros (Lei da Usura). Estes fatores limitavam o desenvolvimento no Brasil de um mercado de capitais ativo.

Contudo, em abril de 1964 o Governo Federal iniciou um programa de reformas na economia brasileira, sendo que a reestruturação do mercado financeiro era uma das metas a ser implementada. Uma das mais importantes medidas para permitir o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil, senão a mais importante foi a lei 4.537/64, que instituiu a correção monetária, através da criação das ORTN, somando-se a lei 4.595/64 (“Lei da reforma bancária”), que reformulou todo o sistema nacional de intermediação financeira, assim como criou o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil (BCB). Ainda, teve destaque a lei 4.728/65 que foi a primeira lei brasileira de Mercado de Capitais.

As normas editadas naquela década implicaram em significativas modificações no mercado acionário, pois reformularam a legislação sobre Bolsa de Valores, com a transformação dos corretores de fundos públicos em Sociedades Corretoras (profissionalização), permitiu a criação dos bancos de investimento com principal tarefa de desenvolver os fundos. O mercado de valores mobiliários, as Bolsa de Valores, os intermediários financeiros e as companhias de capital aberto passaram a ser fiscalizados pelo BCB através da Diretoria de Mercado de Capitais (funções hoje exercidas pela CVM).

Ao longo do tempo, vários outros incentivos foram adotados visando incentivar o crescimento do mercado, tais como: (i) a isenção fiscal dos ganhos obtidos em bolsa de valores; (ii) a possibilidade de abatimento no imposto de renda de parte dos valores aplicados na subscrição pública de ações decorrentes de aumentos de capital e programas de financiamento a juros subsidiados efetuados pelo BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social aos subscritores de ações distribuídas publicamente.

O mercado acionário sofreu grande mudança em 1976, com a vigência da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) criada para modernizar as regras que regiam as sociedades anônimas (segunda Lei do Mercado de Capitais) que dentre outras inovações criou a CVM.

Contudo, apesar dos incentivos o mercado de capitais não teve o crescimento esperado, ainda, que em alguns momentos tenha ocorrido um aumento na quantidade de companhias abrindo seu capital (IPO5) e, um volume razoável de recursos tenha sido captado pelas empresas na década de 80 através de ofertas públicas de ações. O processo de internacionalização do mercado chega ao Brasil no final da década de 80, tendo como marco a edição da resolução do CMN 1.289/87.

Em meados dos anos 90 (depois da abertura da economia ocorrida com o governo Collor) o Brasil experimenta uma aceleração econômica, com o aumento do volume de investidores estrangeiros atuando no mercado de capitais brasileiro. Ademais, algumas empresas brasileiras começaram a acessar o mercado de capitais externo, mediante colocação de ações em bolsas de valores estrangeiras, principalmente a New York Stock Exchange (NYSE), sob a forma de American Depositary Reciepts (“ADRs”).

O mercado de capitais brasileiro no final da década de 90 perdeu espaço para outras praças, por conta da falta de proteção ao acionista minoritário e as incertezas em relação às aplicações financeiras. A estes fatos somaram-se a falta de transparência na gestão e a ausência de instrumentos adequados de supervisão das companhias, o que aumentavam o custo de capital das empresas, diante da percepção de risco. Pode-se destacar como iniciativa para assegurar melhorias das práticas de governança corporativa das empresas brasileiras a aprovação da lei 10.303/01 e a criação do Novo Mercado e dos Níveis 1 e 2 de governança corporativa pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA.

A partir de 2003 houve um incremento nas operações de mercado de capitais, com o aumento nos números de IPO. Em todo o período de 1996 a 2003 ocorreram apenas 4 IPO, sendo que entre 2003 e 2011 mais de 100 companhias abriram seu capital.

Em 2008, a Bolsa de Valores de São Paulo e a Bolsa de Mercadorias & Futuros se fundiram originando a BM&FBOVESPA, atualmente a única bolsa que opera no Brasil, a maior da América Latina e uma das maiores do mundo em valores de mercado. As operações da BM&FBOVESPA abrangem a comercialização de ações, contratos futuros, câmbio, operações, fundos e ETFs (fundos de índices), crédito de carbono, leilões e renda fixa pública e privada.

Os momentos históricos do mercado de capitais no Brasil, como se pode ver passaram por momentos de crescimento e encolhimento, os quais foram necessários para torná-lo mais maduro. Com isso, os fatos relevantes do mercado de capitais foram expostos, permitindo agora, apresentar o ocorreu no curso do tempo com os fundos de investimentos no Brasil.

III.ii – Fundos de Investimentos no Brasil

O nascimento da indústria de fundos no Brasil se deu meio século mais tarde do que nos EUA. Embora existam divergências a respeito do primeiro fundo de investimento a entrar em operação no Brasil6, o fundo de investimento fechado Valéria Primeira, do grupo Deltec foi o pioneiro no Brasil, tendo iniciado sua operação em 1952. Em 1954, surgiu o Fundo Brasil e em 1957 foi criado por Nelson Rockefeller7 o fundo Crescinco do Grupo Rockefeller junto com o grupo Deltec, que tinha por objetivo fomentar o mercado de capitais no Brasil.

O Ministério da Fazenda por meio da Portaria 309 de 30/11/59, autorizou a constituição de fundos em condomínio, quando então foi criado em 1960 o fundo Atlântico, depois o Condomínio Deltec em 1961 e em 1964 o Halles e Vera Cruz.

Com isso, constata-se um paralelo entre o incremento nas operações de bolça de valores e o surgimento dos primeiros fundos de investimento em 1961, em especial em 1964 quando o Governo Federal implementou medidas para fomentar o mercado de capitais.

Podemos dizer que a legislação existente na época (lei 3.470/58) foi responsável pela criação dos fundos em forma de condomínio, visto que tais fundos teriam tributação diferenciada em relação as sociedades anônimas. Ademais, a opção pelo formato de condomínio impediria limites legais das sociedades anônimas, tais como: (i) a proibição à venda contínua de títulos de própria emissão; e (ii) a proibição da recompra de suas ações, o que impediria a emissão e o resgate das participações.

Contudo, a indústria de fundos apresentou um fraco desempenho nos primeiros anos da década de 1960. As reduzidas dimensões do mercado acionário brasileiro conferiam baixa liquidez aos fundos, enquanto, a instabilidade macroeconômica, especialmente o avanço da inflação, estimulou a preferência por papéis de curtíssimo prazo. Esses dois fatores estão entre os mais importantes dentre aqueles que respondem pela limitada dimensão do setor de mercado de capitais.

A lei 4.728/65, denominada lei do Mercado de Capitais deu início à regulamentação dos fundos. Porém, apenas em 1970, com a resolução 145 do Banco Central do Brasil, surgiu uma regulamentação mais específica. A resolução 145 definia de que os fundos de investimentos deveriam ser formalizado na forma de condomínios que teriam como intuito, reunir recursos de vários investidores, por meio da emissão de títulos próprios, objetivando adquirir ativos em conjunto, assim como tornou sem efeito a Portaria 309/59 e foram definidas as instituições aptas a exercer administração de fundos mútuos (Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e Sociedades Corretoras).

Ainda, com o propósito de fomentar as empresas no Brasil, em 1967 o decreto-lei 157 passou a permitir que pessoas físicas (e, inicialmente, também às pessoas jurídicas) aplicassem uma fração do imposto de renda devido em fundos mútuos fiscais, conhecidos como fundos 157. Estes seriam administrados por bancos de investimento, corretoras ou financeiras, e os recursos deveriam ser majoritariamente investidos em ações ou em debêntures conversíveis.

Criados com o objetivo de investir seus recursos em novas ações, os Fundos 157 ganharam mais liberdade em março de 1967, através da resolução 49 do BCB, passando a ser permitido que os fundos comprassem ações em bolsa, até o limite de 10% dos recursos, e, depois pela resolução 60 do BCB aplicar 1/3 de seus recursos no mercado secundário.

Na década de 60 foram criados vários fundos mútuos, chegando a um total de 43 em 1969 e em 1971 eram 121 fundos. No período entre 1972 a 1981 o número de fundos sofreu uma redução.

Seguindo a evolução histórica da regulamentação dos fundos de investimento no Brasil, tem-se um marco importante em 7 de dezembro de 1976 com a lei 6.385 que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sob supervisão do Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CMN). A CVM foi criada com o objetivo de disciplinar, normatizar e fiscalizar mercado de valores mobiliários, tendo poder geral de normatizar todas as matérias.

Até agosto de 2004 a regulação dos fundos ficou dividida entre a Instrução CVM 302 de maio de 1999 e a Circular BCB 2616 de setembro de 1995. Objetivando centralizar a regulação dos fundos de investimento no Brasil, a CVM em 18 de agosto de 2004 publicou a instrução 409.

III.iii.    Fundos de Investimento - Definição

Fundo de investimento no Brasil pode ser definido como: um veículo de aplicação financeira, resultado na união de múltiplos investidores com o objetivo de realizar um investimento financeiro, para obter um objetivo ou retorno esperado, sem personalidade jurídica. No fundo as receitas geradas e as despesas necessárias para o empreendimento são divididas proporcionalmente a participação do investidor no condomínio.8

III.iv.    Formas de Constituição

No Brasil a forma imposta pela norma para constituição dos fundos foi a contratual em condomínio aberto ou fechado9, sendo a atividade atualmente regulamentada de maneira ampla pela Instrução CVM 555 de 17 de dezembro de 2014 com as mudanças introduzidas pelas instruções 563/15, 564/15, 572/15; 582/16, 587/17, 604/18, 605/19 e 606/19 (existem outras regras específicas aplicáveis aos chamados fundos de investimento estruturados, mas que pela característica de pouca diluição dos cotistas aqui não serão tratados).

A mesma forma do Brasil foi adotada em outros países entre elas: França, Portugal, Holanda, Alemanha, Itália e Espanha. Por sua vez Jersey, Hong Kong, Japão e Reino Unido adotam a forma contratual, mas através de um trust10.

O funcionamento dos fundos deve obedecer às normas estipuladas pela CVM e por um regulamento próprio. O regulamento é o principal e mais importante documento do fundo, pois nele as regras são estabelecidas, tais como: o objetivo, à política de investimento, aos tipos de ativo negociados, os riscos envolvidos nas operações, às taxas de administração, assim como outras despesas do fundo, além do seu regime de tributação e outras informações relevantes.

Contudo, vale informar para conhecimento que existe ainda a forma de sociedades sendo elas adotadas, entre outros países, nos Estados Unidos da América, Irlanda, Luxemburdo, Ilhas Cayman, México e Suiça.

Os fundos de investimentos no Brasil podem ser divididos pelo tipo como aberto ou fechado e pela espécie (composição de carteira) como de curto prazo, referenciados, renda fixa, ações, cambial, dívida externa, multimercados, mistos e fundos de fundos.

III.v. – Tipos - Fundos Abertos e Fechados

Os fundos de investimentos pelo tipo podem ser classificados como abertos ou fechados.

Os fundos de investimento abertos, são aqueles em que os investidores podem subscrever e resgatar as unidades de participação (cotas) a qualquer momento, sendo o número de unidades de participação em circulação variável e, normalmente, constituídos para existir por tempo indeterminado.

Por sua vez, nos fundos fechados o número de unidades de participação (cotas) é fixo, podendo os investidores proceder à sua subscrição num determinado período e o seu resgate ocorre numa data pré-definida para a liquidação (não é permitida a saída do cotista). Nos fundos fechados, depois de encerrado o período de captação de recursos, não se admite a entrada de novos cotista, tampouco novos investimentos pelos antigos. O resgate antecipado por decisão do cotista é vedado. Portanto, a saída antes do encerramento do fundo fechado somente é possível com a venda das cotas a terceiros.

Desta forma, nos fundos fechados as cotas somente são resgatadas (o capital retornado ao investidor) ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liquidação. Contudo, será possível a realização de amortizações de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas.

Entretanto, as cotas em fundos fechados podem ser registradas para negociação em mercados administrados pela bolsa de valores. Destarte, se um cotista pretende comprar ou vender cotas de um fundo fechado, pode enviar registrar a sua intenção no sistema de negociação da bolsa na qual a cota esteja registrada (por uma corretora).

III.vi. – Espécies (composição de carteira)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no artigo 108 da instrução 555, complementada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID), classificam os fundos de investimento quanto a composição das diferentes carteiras.

Nomenclatura

Definição

curto prazo

aplicações exclusivamente em títulos públicos federais pré-fixados ou indexados à taxa SELIC, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo de 375 dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais

referenciado

deve identificar na denominação a referência do seu indicador de desempenho - que deve estar expressamente definido na denominação do fundo - em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, desde que atendidas, cumulativamente. Os fundos referenciados tem que atender as condições de ter 80%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por títulos públicos federais, e títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no país, exceto em relação aos fundos referenciados em índices do mercado de ações; estipule que 95%, no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido; e restrinja a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.

renda fixa

deve possuir, no mínimo 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe

ações

deve possuir, no mínimo 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe (variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado); deve possuir, no mínimo 67% da carteira em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado

cambial

deve possuir, no mínimo 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe (variação de preços de moeda estrangeira ou simplesmente variação cambial), ou a variação do cupom cambial

dívida externa

deve aplicar, no mínimo 80% de seu patrimônio em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional

multimercado

deve possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas

mistos

investem de forma diversificada, mantendo percentagens do seu capital alocadas a instrumentos de mercado monetário, obrigações e ações

Fundos de fundos

o capital é investido, na sua maioria, em unidades de participação de outros fundos de investimento


IV – Fundos fechados por propósitos – Principais tipos

Antes de adentrar ao tema deste tópico, mister se faz esclarecer que os fundos de investimento em condomínios aberto não serão analisados, pois a diversidade de propósitos o que dificulta ao ponto de inviabilizar a formulação de uma intitulação.

Portanto, serão comentados os principais fundos fechados que pelo propósito de investimento podem ter a nomeação de: (a) investimento imobiliário; (b) de investimentos em direitos creditórios (c) mútuo em empresas emergentes; (d) em participações; (e) cultural e artístico; (f) aposentadora programa individual; (g) financiamento da indústria cinematográfica nacional; e (h) garantidor de parcerias público – privadas.

As definições a seguir não tem por propósito esgotar a análise de cada um dos fundos, pois o espaço destinado a esse artigo não comportaria. A intenção é ser um informativo com o intuito de tornar a cognição sobre os fundos fechados mais compreensível ao leitor, e base inicial de conhecimento sobre tais veículos de investimento.

Nomenclatura

Definição

Base Legal

Fundos de investimento imobiliário (“FII”)

cos recursos devem ser destinados a empreendimentos imobiliários podendo ser aplicados na aquisição de uma série de ativos imobiliários, dentre os quais: direitos reais sobre imóveis (para fins de locação comercial, residencial ou industrial, por exemplo), as ações e debêntures de empresas do setor imobiliário, certificado de potencial adicional de construção (CEPAC), letras hipotecárias, letras de créditos imobiliários, cotas de outros fundos de investimentos imobiliários, dentre outros ativos.

Instrução CVM 472, modificada pelas instruções CVM 478/09, 498/11, 517/11, 528/12, 554/14, 571/15, 580/16 E 604/18

Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – (“FIDC”)

onde no mínima de 50% do patrimônio líquido deve ser destinado para a aplicação em direitos creditórios. Somente captam recursos mediante distribuição de cotas, cuja remuneração e resgate estão atrelados fundamentalmente ao desempenho dos direitos creditórios integrantes do fundo11. Os FIDC podem ser "padronizados" ou "não padronizados", de acordo com os ativos que forem objeto de investimento.

FIDC “padronizado” somente pode investir em títulos de crédito convencionais, mais seguros e não apresentam nenhuma particularidade. Por sua vez, o FIDC-NP, além dos títulos convencionais, pode também adquirir direitos creditórios com maior risco, como, por exemplo, mas não limitados: (a) créditos já vencidos ou com o pagamento pendente; (b) créditos em litígio ou recuperação judicial; (c) precatórios; (d) créditos de existência futura e montante incerto. Dessa forma, como um FIDC-NP investe em ativos de maior risco e menor liquidez, por isso costumam oferecer rendimentos maiores do que a média.

Não há regime fiduciário para o patrimônio do fundo, de forma que todos os cotistas têm direitos sobre o patrimônio total do fundo, que, no entanto, estão divididos de acordo com os dois tipos de cotas que um FIDC pode emitir que são sêniores12 e subordinadas13.

Instrução CVM 356

Fundos de Investimentos em Participações (“FIP”)

destinado à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e em sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração, sendo que somente investidores qualificados podem participar desses fundos.

Instrução CVM 578/16

Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes (“FMIEE”)

são obrigados a destinar no mínimo 75% de seus investimento em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, assim entendida a companhia que apresente faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual consolidado, inferiores a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), apurados no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão

Instrução CVM 209/94 alterada para Instrução CVM 447/09

Fundos de Investimento Cultural e Artístico (“FICART”)

composto de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos

Instrução CVM 186/92 com as alterações introduzidas pelas instruções CVM 200/93 e 213/94

Fundos de Aposentadoria Programada Individual (“FAPI”)

Popularmente conhecido como fundo de pensão é uma modalidade de fundo de aposentadoria que tem como objetivo a acumulação de recursos a partir, exclusivamente, dos aportes feitos pelo titular do contrato (trabalhador) que normalmente, é seu futuro beneficiário (se assemelha as tontinas origem dos fundos de investimento)

Instrução CVM 423/05

Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (“FUNCINES”)

 

tem por objetivo à aplicação de no mínimo 90% dos recursos captados alocados em projetos aprovados pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE. A parcela remanescente do patrimônio do fundo será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES: (i) em projetos que tenham participação majoritária de cotista de próprio Fundo; (ii) em obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística, que não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do Fundo Nacional de Cultura – FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual

Regulado pela Instrução CVM/2003, com as alterações introduzidas pelas instruções CVM 435/06, 451/07, 498/11 e 545/14

Fundo garantidor de parcerias público – privadas – (“FGP”)

finalidade de prestar garantias ao parceiro privado sobre o pagamento da contraprestação pelo parceiro público. Trata-se de iniciativa inédita no mundo que objetiva conferir ao parceiro privado a segurança de que os valores devidos pelo parceiro público serão pagos.

Lei 11.079, de 30/12/04. Instrução CVM 468/05 e Instrução CVM 305/9914

IV. CONSIDERAÇÕS FINAIS

A exposição acima, demonstra que o mercado de capitais no Brasil, apesar de existir há mais de 50 anos teve uma postura mais ativa no final dos aos 90 e início de 2000. Os fundos de investimento no Brasil são ainda muito recentes, pois foram instalados somente depois de 111 anos da criação do primeiro fundo na Suíça (1849) e 300 anos depois das primeiras tontinas (1653). Diferentemente do que possa parecer os fundos de investimento são ferramentas de relativa simplicidade e com segurança jurídica para aplicar, pois estão regulamentados por normas que protegem os investidores, tendo os seus funcionamentos devidamente fiscalizados pela CVM.

Isso não significa que não existam riscos, mas com os fundos de investimento a decisão de assumir maior ou menor risco é do investidor (poupador) que busca maiores ou menores retornos. A principal característica dos fundos de investimentos é permitir que o poupador comum tenha uma diversificação de seus investimentos. Por isso, um investidor pode destinar recursos para diversos fundos de forma a ter uma carteira mais rentável e com mitigação dos riscos, nos parecendo ser uma postura mais bem estruturada do que a simplesmente deixar seus recursos sob administração indireta de um banco ou gestora de ativos, o que nem sempre significa a melhor eficiência de resultados.

O mercado de capitais é uma das principais ferramentas de investimento para o crescimento da economia de uma país, sendo importante maneira de fomento econômico e de democratização do capital. Nenhum país é forte se não tem um mercado de capitais robusto. Dentro dos veículos de aplicação existentes, os fundos de investimento representam uma importante ferramenta de financiamento da economia, com remuneração justa para o investidor que participa na realização do lucro do fundo, mitigando seu risco com a diversificação entre os vários tipos e propósitos existentes.

Contudo, existe uma necessidade de tornar o assunto mais acessível a maioria das pessoas, o que somente será possível com educação financeira mediante apresentações didáticas do que são os fundos de investimento, a legislação e os resultados positivos obtidos, com a gestão de uma carteira diversificada em diferentes tipos de fundos, obtendo riqueza para o investidor e permitindo que a economia do país cresça.

______________

1 Associação de pessoas de diferentes idades, em que o capital dos que morrem passa aos sobreviventes, seja por partilha entre eles, seja pela constituição de uma renda vitalícia. Cf. dicio.com

2 Trata do seguro de vida. No artigo 2º, 2., a prevê: “As operações de tontinas, que se traduzem na constituição de associações que reúnam aderentes com o objectivo de capitalizar em comum as suas quotizações e de repartir o capital assim constituído, quer entre os sobreviventes, quer entre os herdeiros dos falecidos.” (sic)

3 "The Origins of Mutual Funds". Yale ICF Working Paper No. 04-48

4 FERGUSON, Niall. A lógica do dinheiro. São Paulo: Record, 2007; P. 293

5 IPO em inglês significa Initial Public Offering e corresponde no Brasil a oferta pública inicial de ações.

6 Andrezo e Lima (1999:83) “o primeiro fundo de investimento, no Brasil, formou-se em 1957, com a criação do Fundo Crescinco, que, até o início dos anos 70, era o maior fundo brasileiro”.

7 Vice-Presidente dos E.U.A., governador do estado de Nova Iorque, filantropista e empresário.

8 In 555 CVM “Art. 3º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.”

9 In 555 CVM “Art. 4º O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo”

10 De acordo com a definição da Lex Universal, a palavra “trust” (fideicomisso) significa a custódia e administração de bens, interesses ou valores de terceiros. Trata-se de qualquer tipo de negócio jurídico que consista na entrega de um bem ou um valor a uma pessoa (fiduciário). Esses recursos passam a ser administrados em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada (beneficiário).

11 Dicionário de Finanças Uqbar. Consultado em 31 de maio de 2017

12 São as quotas que tem preferência para amortização e resgate. Por estarem protegidas, até um limite, de inadimplementos, as quotas preferenciais possuem risco significamente menor.

13 São as quotas que somente são remuneradas após as cotas seniores terem sido totalmente pagas. Por terem um risco maior, em muitos casos trazem um maior retorno no caso de adimplemento.

14 Dispõe sobre as demonstrações contábeis dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.

______________

*Ricardo Botós da Silva Neves é sócio no escritório Monteiro & Neves Advogados.

 

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