Muitas candidatos em concursos públicos são pessoas com deficiência e decidem concorrer a vagas públicas onde se exige certo rigor físico, como em alguns cargos de carreiras policiais, e acabam tendo muita dificuldade no teste de aptidão física.
Por consequência, essas pessoas sofrem com algumas injustiças e ilegalidades na fase do teste de aptidão física, pois muitas vezes a banca examinadora exige exercícios físicos com critérios idênticos aos testes das pessoas que concorrem na ampla concorrência simplesmente desprezando completamente a realidade dos candidatos deficientes.
Inicialmente, é relevante ressaltar que PCD é uma sigla para “Pessoa Com Deficiência para se referir às pessoas que possuem limitações permanentes (pessoas com deficiência visual, auditiva, física ou intelectual).
A lei que trata sobre este tema é o decreto 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para integração da pessoa com deficiência, e é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
c) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
d) deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas previstas no decreto.
Também é relevante esclarecer que a pessoa deficiente somente poderá ingressar em um cargo público em que as atribuições funcionais sejam compatíveis com a deficiência.
Havendo compatibilidade entre o exercício das funções do cargo pleiteado pelo deficiente e sua deficiência é possível sua concorrência nas cotas de deficientes. Porém, a grande dúvida é a respeito da aplicabilidade do Teste Físico para os deficientes.
Atualmente existe uma divergência normativa e jurisprudencial a este respeito. Antigamente, o decreto 3.298/99, em seu artigo 39, inciso III previa a obrigatoriedade de previsão no edital de adaptação das provas, conforme a deficiência do candidato. Entretanto, recentemente, o decreto 9.508/2018 revogou tais dispositivos ferindo claramente o princípio constitucional da isonomia.
Apesar do decreto publicado em 2018 ter revogado de forma abstrata tal artigo, o candidato deficiente que for eliminado em um teste de aptidão física em um concurso público poderá recorrer ao Judiciário, pautado pela inconstitucionalidade incidental no caso concreto, requerer o afastamento do novo decreto e solicitar que seja preservado e assegurado o direito dele ter a aplicação do TAF dentro das suas possibilidade. (Um exemplo é de um indivíduo que tem determinada debilidade na mão, e a banca exige que o candidato faça o teste de barra ou flexão apenas com a mão posicionada de uma forma, sendo que a pessoa poderia fazer os mesmos testes demonstrando capacidade física, porém com a mão posicionada de forma compatível com sua deficiência).
Por conseguinte, não existe uma regra absoluta. Como o Direito não é uma ciência exata, cada candidato deficiente terá que verificar sua situação e a motivação que a banca utilizou para eliminá-lo. A depender de cada caso, é possível solicitar judicialmente a readaptação do teste físico, para que a isonomia material seja respeitada e que os princípios constitucional prevalecem sobre atos normativos inferiores, como o decreto mencionado. Decreto não pode prevalecer sobre os princípio constitucionais. Espera-se que o Judiciário aplica-se a Constituição neste cenário.
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*Agnaldo Bastos é advogado especialista em direito público é sócio do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.