Qualquer empresa, enquanto organização econômica responsável pela criação e circulação de bens, riquezas, serviços e produtos, é célula que, ao interagir com as demais, forma o tecido do mercado, cuja expansão, como afirma Leo Huberman (A História da Riqueza do Homem, 16ª edição, Zahar Editores, p. 119), é uma das chaves mais relevantes para a compreensão das forças que produziram o capitalismo e sua atual formatação.
O que acontece quando a empresa adoece, ou melhor dizendo, entra em crise? Se for uma célula de papel de destaque poderá causar efeitos desastrosos para a saúde do organismo como um todo. Desse modo, tanto quanto seja possível, deve-se tentar preservar a parte do tecido adoecido com a aplicação de remédios específicos que possam lhe restabelecer o equilíbrio, a fim de que retome suas funções em situação de normalidade.
A crise econômico-financeira das empresas encontra remédio na recuperação (judicial ou extrajudicial) ou na falência.
Na recuperação judicial ou extrajudicial, conforme as negociações entre os credores e o devedordesenvolvam-se dentro ou fora do ambiente Judiciário - embora em ambas haja necessidade de homologação judicial de um acordo entre os interessados - , o pagamento dos credores ocorre conforme um plano elaborado pelo devedor (titular da empresa), levado à apreciação dos primeiros. O plano pode conter as mais variadas modalidades de reorganização da empresa (tais como dilação de prazo de pagamento, redução do valor da dívida, aumento de capital, venda de ativos, operações societárias, etc). Se aprovado por uma maioria qualificada de credores, deveria resultar, em princípio, com a retomada das atividades empresariais em situação de normalidade.
Porém, nos casos em que a crise da empresa não possa encontrar solução adequada por meio de um acordo entre o devedor e seus credores, ou quando a sua gravidade sequer inspire o devedor a mobilizar o esforço da recuperação (judicial ou extrajudicial), a falência será o caminho a ser percorrido para a solução da crise.
Com a decretação judicial da falência, o devedor (titular da empresa) é afastado compulsoriamente dos negócios, e o Poder Judiciário nomeia uma pessoa para arrecadar todo o patrimônio ativo da empresa, vendê-lo (preferencialmente em blocos, de modo a preservar, sempre que possível, a atividade econômica antes existente) e, com o produto da alienação, pagar os credores, de acordo com um método rígido fixado em Lei.
O Direito das Empresas em Crise, também conhecido por Direito Concursal é assim chamado exatamente por disciplinar uma solução, por meio de um concurso entre todos os interessados, seja a crise sanável, ou não.
Em todos os institutos acima referidos – recuperação judicial/extrajudicial ou falência - o Poder Judiciário buscará alcançar a difícil tarefa de equilibrar os dois grandes vetores que precisam ser protegidos pelo Direito Concursal: (I) a satisfação dos interesses dos credores e (II) o princípio da preservação da empresa.
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*Adriana Pugliesi é professora e coordenadora do departamento de Direito Comercial do CEU Law School e doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP.