Em 7/5/19 foi publicada a lei 17.054, do estado de São Paulo, que dispõe sobre os agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola no estado, regulando de forma sintética e em sequência o comércio, a utilização, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a destinação final de embalagens.
A lei nova inicia por discriminar as atribuições da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo, órgão responsável pelo cadastro estadual dos produtos agrotóxicos; pelo registro das empresas que lidam com agrotóxicos no estado; pela fiscalização do seu uso e aplicação, comércio, armazenamento e destinação final de embalagens; e controle de resíduos nos vegetais e subprodutos.
Em seguida, a lei aborda o registro estadual das empresas, estabelecendo hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental (atividade de comércio de agrotóxicos embalados, por exemplo).
Na sequência a lei trata dos produtos agrotóxicos e permanece exigindo a obtenção do registro do produto no
Em seguida a lei prescreve a obrigatoriedade de obtenção de receita agronômica, emitida antes da entrega a consumo de produtos agrotóxicos e afins de uso permitido no estado, para toda e qualquer forma de aplicação.
Ato contínuo o novo texto legal tipifica as infrações e sanções aplicáveis, estabelecendo multa de até 10 mil Unidades Fiscais do estado de São Paulo – UFESP1 e suspensão de atividades, dentre outras penalidades. O marco legal apresenta um rol de 26 infrações. Mais do que apresentar um viés punitivo, na verdade a nova lei busca reafirmar a competência fiscalizatória e sancionadora da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, reduzindo incertezas quanto à competência e caracterização de infrações no estado de São Paulo.
A nova lei preconiza que as infrações que constituem ilícitos penais deverão ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
A lei estadual entrará em vigor 90 dias após sua publicação (ou seja, em 5/8/19) e substitui o atual marco legal estadual, em vigor há cerca de 35 anos (lei estadual 4.002/84).
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1 O valor da UFESP para 2019 é de R$ 26,53.
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*Antonio José L. C. Monteiro é sócio de Pinheiro Neto Advogados.
*André Marchesin é associado de Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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