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Bancos condenados a devolução de valores cobrados indevidamente

Os últimos anos mostram o crescimento acentuado do lucro dos Bancos, paralelamente a tal crescimento a oferta de produtos sem a devida transparência cresce geometricamente e algumas perguntas que você leitor pode responder oferecem o caminho dos lucro do Bancos, vejamos: Você já assinou um contrato ou nota promissória ‘pro-soluto’ em branco em favor de um Banco? Você recebeu a cópia do contrato de crédito rotativo (leia-se cheque especial ou conta garantida)? Você entende o método de cálculo dos juros mensais do crédito rotativo?

4/11/2003

Bancos condenados a devolução de valores cobrados indevidamente

 

Daniel Henrique Paiva Tonon*

 

Os últimos anos mostram o crescimento acentuado do lucro dos Bancos, paralelamente a tal crescimento a oferta de produtos sem a devida transparência cresce geometricamente e algumas perguntas que você leitor pode responder oferecem o caminho dos lucro do Bancos, vejamos: Você já assinou um contrato ou nota promissória ‘pro-soluto’ em branco em favor de um Banco? Você recebeu a cópia do contrato de crédito rotativo (leia-se cheque especial ou conta garantida)? Você entende o método de cálculo dos juros mensais do crédito rotativo?

 

Você não esta sozinho, eu como a grande maioria dos correntistas também já assinei contrato ou nota promissória em branco, não recebi a cópia do contrato de crédito rotativo e não entendi de primeira leitura a forma do cálculo dos juros mensais (simplesmente por ser citada tão somente que a taxa cobrada é “flutuante”).

 

O Poder Judiciário é órgão que deve promover a vedação de tais abusos, recentes decisões reconheceram o direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (crédito rotativo / cheque especial / conta garantida) de obter a restituição de valores indevidamente cobrados pelo Banco, sendo que o montante desta devolução deverá ser composto do valor indevidamente cobrado, somado de encargos ou correções que venham a remunerar o indébito à mesma taxa percebida pelo Banco no crédito oferecido.

 

Neste sentido A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu ao negar provimento a apelação nº 0139723-5 do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo justificando que: "se o banco pode cobrar capitalizando juros, o cliente pode cobrar também”, isto gerou condenação a devolução de R$ 578.862,44 a correntista que ingressou com a ação perante o Poder Judiciário, por lançamentos indevidos em sua conta corrente, numa agência do banco na cidade de Londrina.

 

Em igual sentido a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o direito de empresa que durante quatro anos manteve contratos bancários com um Banco, sendo que as cobranças das taxas por prestações de serviços, bem como dos juros e encargos contratuais eram lançadas e cobradas diretamente em sua conta corrente, obtendo vitória no Poder Judiciário e o reembolso, segundo levantamento da própria empresa, de R$ 2.291.832,20 (dois milhões duzentos e noventa e um mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), isto porque os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que "embora ainda não se trate de matéria imune a controvérsias, vai-se sedimentando nesta Corte o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, o reembolso ao correntista deve ser corrigido pelas mesmas taxas e encargos praticados pela instituição financeira".

 

Nesse julgado observa-se o equilíbrio nas colocações do julgadores os quais justificaram que "de outra forma, haveria tratamento desigual dos contratantes. Enquanto o mutuário sempre esteve sujeito a encargos superiores a 10% ao mês, o mutuante estaria premiado com juros módicos e correção monetária oficial".

 

Ainda nesse julgado, a Ministra Nancy Andrighi, afirmou que em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira que cobrou valor de seu correntista indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11%, isto porque "do contrário, caso se exigisse da autora da ação, a prova sobre quais os lucros advindos ao banco com a utilização do dinheiro usurpado, restaria ineficaz a norma contida no artigo 964 do Código Civil, pois é manifesta a impossibilidade de produção desta prova", arrematando o acórdão de forma incisiva nos seguintes termos: "se justifica a remuneração do indébito, à mesma taxa praticada para o cheque especial, como a única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira". (Resp nº 453464).

 

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* Advogado do escritório Oliveira Neves & Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

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