Segundo dados veiculados pelas principais câmaras arbitrais do País, como CAM-CCB, CBMA, e CAM-ARB, a resolução de conflitos por meio de procedimentos arbitrais teve um aumento significativo nos últimos anos, com destaque para as áreas contratuais e de construção, societárias, imobiliárias e marítimas.
Com o advento da lei 13.467/17, que alterou a CLT, popularmente conhecida como “reforma trabalhista”, o procedimento arbitral foi estendido também ao Direito do Trabalho, mais precisamente aos conflitos decorrentes dos contratos individuais de trabalho, já que para os conflitos coletivos o procedimento já era autorizado pela Constituição Federal, aumentando, portanto, a gama de utilização do procedimento extrajudicial supracitado e, por via reflexa, fomentando a desoneração do Poder Judiciário.
Contudo, a utilização do procedimento arbitral em ações individuais do trabalho está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes no artigo 507-A da CLT, quais sejam, (i) remuneração do trabalhador superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e (ii) pactuação da cláusula arbitral por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, em consonância ao disposto na Lei de Arbitragem.
Ainda assim, existem opiniões divergentes, verdadeiras controvérsias acerca da possiblidade e validade da utilização do procedimento arbitral para as discussões envolvendo direitos trabalhistas de caráter individual, sob a justificativa de que (i) apenas direitos patrimoniais disponíveis poderiam ser submetidos à jurisdição arbitral, ao passo que os direitos trabalhistas, em sua maioria, são indisponíveis e, portanto, impossíveis de serem negociados extrajudicialmente e que (ii) a maior parte dos trabalhadores é hipossuficiente, o que exigiria uma proteção maior do Estado, instrumentalizada pelo Poder Judiciário.
Entretanto, em que pese a divergência de entendimento, a ampliação da utilização do procedimento arbitral vai de encontro não só ao espírito da Reforma Trabalhista, que além de prestigiar as negociações, mesmo que coletivas, e de conferir, nos termos preconizados pelo artigo 444, parágrafo único, da CLT, certa autonomia de vontade do empregado, confere também flexibilidade aos contratos de trabalho, considerando a autonomia privada das partes, seja pela liberdade de escolha dos árbitros que solucionarão a controvérsia, seja pela definição dos procedimentos que serão utilizados no caso concreto.
Desta forma, para evitar discussões sobre o assunto, o legislador andou bem ao restringir expressamente a possibilidade de utilização do procedimento arbitral apenas aos trabalhadores com renda superior ao teto estipulado pela Previdência Social, afastando-se, assim, as alegações de impossibilidade de utilização do procedimento em razão da hipossuficiência.
Some-se a isso que o procedimento arbitral apenas será iniciado se, cumulativamente, forem cumpridos os requisitos do já mencionado artigo 507-A da CLT, o que significa dizer que será necessária a iniciativa por parte do trabalhador apto ao procedimento nos termos da lei ou anuência expressa à cláusula compromissória, o que pode ser feito já no processo de contratação, a fim de dirimir qualquer especulação futura no que tange a existência de vícios de vontade.
E, assemelhando o contrato de trabalho a um contrato de adesão, o artigo 4º, parágrafo segundo, da lei de arbitragem, assegura que o aderente, no caso, o empregado, deve tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instauração, por escrito e em documento apartado ou com cláusula em negrito, com aval específico para tal condição excepcional, notadamente, materializado por nova assinatura.
Diante disso, a expansão da utilização do procedimento arbitral, agora também para as controvérsias individuais do trabalho, mesmo que a grupo restrito de trabalhadores, traz inúmeros benefícios, seja às partes, que usufruirão das prerrogativas e vantagens da arbitragem, como por exemplo, a celeridade, ponto de extrema relevância quando se fala em verbas de natureza alimentar, e autonomia das partes, que poderão, em conjunto, estipular “as regras do jogo”, seja ao Poder Judiciário, que, ao ser desonerado, prestará a tutela jurisdicional das ações já ajuizadas de forma mais célere e eficaz.
__________
*Elisa Junqueira Figueiredo é sócia diretora do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Aline Ferreira Dantas é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.