O novo Código de Ética Médica, resultado da revisão do estatuto anterior, vem contido na resolução CFM nº 2.217/18 e, vencida a vacatio legis, entrou em vigência no dia 30 de abril de 2019. Foram introduzidas as inovações tecnológicas pertinentes à evolução científica, além de um conjunto de regras para o exercício da boa medicina tendo como escopo final o respeito absoluto pelo ser humano, sem discriminação.
Na natureza personalíssima da relação médico-paciente permaneceu inalterável o princípio da autonomia da vontade do paciente, que foi até mesmo ampliado com relação à decisão de final de vida, assim como a objeção de consciência do médico em recusar, em algumas situações especialíssimas, a atender o paciente.
Estabeleceu-se, então, que o médico, preparado tecnicamente para o seu mister, deve confabular com seu paciente a respeito dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem adotados e que serão realizados somente após o consenso entre as partes. No dictum hipocraticum não há nenhuma norma que estabeleça o livre arbítrio do paciente a respeito do procedimento a ser adotado, a não ser a obrigatoriedade do profissional da saúde cuidar do seu bem-estar. Tal regra foi consagrada no novo Código de Ética Médica, em seu Capítulo I, item II, quando trata dos princípios fundamentais: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
A autonomia da vontade do paciente não pode, no entanto, ultrapassar as barreiras éticas e morais do profissional da saúde a exigir que, se preenchidas as condições estabelecidas, seja realizado determinado procedimento previsto em protocolo, como, por exemplo, o abortamento em caso de estupro de uma mulher. Tal hipótese afigura-se com uma causa de limitação da autonomia da vontade quando o interesse do paciente, mesmo que legítimo, não pode obrigar o profissional da saúde.
Trata-se da justificativa de objeção de consciência. O médico pode se recusar a cumprir determinado preceito legal alegando um imperativo proibitivo de sua consciência, contrariando, desta forma, a volição do paciente. O próprio Código de Ética Médica, no Capítulo que trata dos Direitos dos Médicos, em seu item IX, assim se expressa: “Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”.
A prerrogativa é resultante de preceitos morais, éticos, religiosos e até mesmo pessoais que venham a constranger a consciência do médico e não se exige a obrigatoriedade do profissional declinar a causa determinante de sua recusa.
O médico recusante em razão da objeção de consciência exerce, na realidade, sua autonomia no âmbito da sua liberdade profissional. Tanto é que não se vê obrigado a prestar serviços que contrariem sua determinação íntima, excetuando-se os casos de ausência de outro médico no local para fazer o atendimento, em casos de urgência e emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos ao paciente. Se assim não fizer, eventual dano à pessoa poderá ser atribuído a ele por culpa, na modalidade de negligência.
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