Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, no último dia 8 de abril, a LC 166/19, que altera a lei do Cadastro Positivo (lei 12.414/11), para tornar automática a inclusão do histórico de crédito de consumidores, pessoas físicas e jurídicas, em banco de dados administrado por gestor autorizado a funcionar pelo Banco Central.
Essa alteração entrará em vigor em julho de 2019. Até lá, a inscrição no cadastro positivo será facultativa, dependendo de autorização prévia de consumidores.
O propósito é que, com a possibilidade de uma análise de risco do crédito mais rigorosa, se torne viável o aumento da disponibilidade de crédito e a redução da taxa de juros para os bons pagadores. Isso permitiria a injeção de maior liquidez na economia, com impactos diretos sobre o comércio e sobre a atividade econômica como um todo, fomentando a geração de emprego e renda.
Apesar dos possíveis efeitos benéficos da lei, a guarda das informações de consumidores pelos gestores do banco de dados deve ser objeto de rígido controle, para evitar a utilização de dados pessoais e bancários dos cadastrados para outras finalidades que não a análise de risco e a concessão ou a extensão de crédito.
Tal controle torna-se ainda mais necessário porque a LC 166 retira da lei 12.414 a obrigatoriedade de autorização prévia dos dados de consumidores para o compartilhamento de seus dados entre diferentes gestores do banco de dados.
Vale recordar que a lei do cadastro positivo veda a anotação de informações sensíveis, como origem social e étnica, estado de saúde, informação genética, orientação sexual, convicções políticas, religiosas e filosóficas, ou quaisquer outras não vinculadas à análise de risco de crédito do consumidor. Trata-se de norma necessária para evitar possível tratamento discriminatório nas operações de concessão de crédito.
Por outro lado, as regras para atribuição de nota ou pontuação de crédito deverão ser o mais transparentes e claras possível, não bastando que as informações armazenadas para a formação do histórico de crédito de consumidores o sejam.
Como previsto na lei, o gestor está autorizado a disponibilizar aos consulentes a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações constantes do banco de dados, porém não há regras sobre como essa nota ou pontuação será atribuída.
Além disso, a lei do cadastro positivo contraria as normas de proteção ao consumidor ao estipular que o histórico de crédito dos consumidores serão preservados nos bancos de dados por até 15 anos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que cadastros de consumidores não podem conter informações negativas por períodos superiores a 5 anos.
Esse lapso temporal é necessário para permitir que iniciativas como a da lei do cadastro positivo não sirvam para ampliar o fosso da desigualdade socioeconômica no Brasil, já um dos dez países mais desiguais do planeta, segundo dados da Oxfam. A prorrogação do prazo de preservação dos dados de 5 para 15 anos pode ser determinante para que essas pessoas não acessem o crédito necessário para transformar a sua situação.
Apesar de favorecer os bons pagadores, a lei gera obstáculos ao acesso de maus pagadores ao crédito. Em regra, os maus pagadores são pessoas que se encontram em estratos mais vulneráveis da população, com dificuldades de acesso ao emprego e à renda. Nesse sentido, é significativo que, no Brasil, segundo dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), o ano de 2017 encerrou com 60,2 milhões de pessoas com alguma restrição de acesso ao crédito.
Por fim, a criação do cadastro positivo não basta, em si, como política pública de acesso ao crédito. É necessário estabelecer a geração de emprego e renda como prioridade da política econômica do governo, em todas as suas esferas, e promover a educação financeira da população, como forma de evitar que os consumidores se endividem em excesso e tenham seu nome negativado.
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