Migalhas de Peso

Câmara dos Deputados aprova criminalização do assédio moral

Segundo o texto aprovado, o crime de assédio moral foi definido como o ato de: “[o]fender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função”.

2/5/2019

Na sessão da terça-feira dia 12/3, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que define como crime a prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Esse projeto de lei tramita desde 2001 e propõe modificar o Código Penal (inserindo o artigo 146-A).

Segundo o texto aprovado, o crime de assédio moral foi definido como o ato de: “[o]fender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de um a dois anos de detenção, além de multa e de eventuais outras penas aplicáveis a crimes conexos. A pena pode ser agravada em um terço, se o crime for praticado contra menor de 18 anos.

Crimes cujas penas são de até dois anos são considerados de menor potencial ofensivo. Assim, o crime de assédio moral, como definido no projeto de lei, permitiria, em tese, o oferecimento de proposta de transação penal pelo Ministério Público ao responsável pelo ato, o que poderia evitar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e encerraria o processo criminal. Na prática, a transação penal consistiria em um acordo, normalmente contemplando o pagamento de valores ou a prestação de serviços a entidades beneficentes. O projeto de lei estabelece que, havendo transação penal, a obrigação assumida “deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral”.

Sob o aspecto procedimental, o projeto de lei estabeleceu que a apuração do crime dependerá de representação do ofendido: após a representação, a ação penal poderá ser promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia. Ou seja, somente com a representação da vítima o Ministério Público poderia iniciar ação penal. O prazo para representação é de seis meses, contado da data do(s) fato(s).

Como regra geral, no Brasil, a responsabilidade penal é subjetiva e pessoal, somente podendo ser atribuída à pessoa física que tiver concorrido para o crime, mediante ação (praticar a conduta assediadora) ou omissão (deixar de agir para evitar a prática do assédio). Normalmente, somente o assediador poderia ser investigado/acusado/responsabilizado por eventual crime. A questão da omissão pode ensejar dúvidas acerca da responsabilidade dos superiores hierárquicos do assediador ou dos gestores da empresa, especialmente no que se refere à promoção de políticas tendentes a evitar práticas de assédio no âmbito do trabalho.

Não estão previstas mudanças no âmbito cível/indenizatório, ou seja, a empresa (pessoa jurídica) continuará respondendo por eventuais pleitos dessa natureza na Justiça do Trabalho.

Evidentemente, a matéria é complexa, para não dizer polêmica, e já provoca intensas discussões. Houve diversos debates entre os congressistas com argumentos favoráveis (o assédio moral pode levar ao adoecimento e até ao suicídio do ofendido; a criminalização da conduta pode colaborar para evitar humilhações) e contrários (o tipo penal foi definido de forma ampla e subjetiva, necessitando de melhor detalhamento quanto ao que significa “dano” e “sofrimento”, por exemplo; há receios quanto à criação de empregos, gestão de desempenho profissional e aplicação de medidas disciplinares aos empregados, quando cabíveis).

Em 13/3, o PL foi encaminhado ao presidente do Senado Federal para apreciação. Não há prazo para deliberação, ou seja, ainda não é possível estimar se e quando o projeto de lei será aprovado, podendo ainda haver emendas e modificações ao texto.

____________

*Maurício Froes Guidi é sócio da área trabalhista de Pinheiro Neto Advogados.

*Lourival Lofrano Júnior é associado da área criminal de Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
© 2019. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024