Embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preveja a possibilidade de aplicação de multa administrativa às empresas que transportam cargas em caminhões com excesso de peso, calculada de acordo com o excesso apurado pela autoridade competente, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu pela possibilidade de cumulação da penalidade com multa civil (astreintes) e indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
No recente julgamento do Recurso Especial 1.574.350, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, o STJ decidiu pela possibilidade de aplicação —além da multa administrativa — de multa civil (astreintes), e indenização por danos materiais (danos às rodovias) e morais coletivos.
O objetivo da Ação Civil Pública, julgada improcedente em primeira instância e pelo TRF-4ª Região, era impedir que veículos de carga de empresa autuada reiteradas vezes por excesso de peso em seus caminhões continuassem circulando, tendo em vista o deliberado descumprimento do art. 231, V do CTB.
O ministro Herman Benjamin concluiu que o valor das multas administrativas, quando comparado ao lucro obtido pelas transportadoras, em decorrência do transporte de carga em caminhões com excesso de peso, não é suficiente para desestimular a prática das transportadoras.
Por isso, as multas — utilizadas no direito civil como forma de reforço de autoridade e que não se confundem com as multas administrativas aplicadas em razão de descumprimentos de determinações legais — poderiam também ser aplicadas neste caso, com o intuito de repreender a prática.
No caso do Recurso Especial julgado pelo STJ, a empresa de transportes foi autuada 85 vezes em um período de 10 anos. Ou seja, em média, uma autuação a cada dois meses, o que teria caracterizado descumprimento reiterado da disposição do art. 231, V, do CTB, o que justificaria a aplicação da multa civil como forma de inibir a conduta (fixada em R$ 50.000,00 por caminhão com excesso de peso).
Para o STJ, a multa administrativa tem o caráter de punição para fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo magistrado “projeta-se para o futuro, de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, legal ou judicialmente estabelecidas.”
Além disso, o ministro reconheceu que o transporte de carga em desrespeito ao art. 231, V, do CTB, causa dano material ao patrimônio público (deterioração de rodovias), ao meio ambiente (poluição do ar), à saúde e segurança das pessoas (aumento do risco de acidentes) e à ordem econômica, e que, por essas razões, as empresas estariam sujeitas à condenação em danos morais coletivos.
Destaca-se a possibilidade de que tal entendimento possa ser aplicado também aos embarcadores e expedidores das cargas, não se limitando apenas às transportadoras, já que, como prevê o art. 257, §3° e §4°, do CTB, ambos podem ser responsabilizados pela infração.
Apesar das diferenças entre o peso apurado nas balanças utilizadas pelas empresas antes da liberação dos caminhões, e nas balanças existentes nas estações de pesagem, é importante que as empresas adotem providências no sentido de sempre garantir o respeito aos limites de peso (por eixo ou total) e se resguardarem de eventual autuação.
Como já é hábito na maioria das empresas, os relatórios de pesagem dos caminhões na saída das plantas podem ser de crucial importância não apenas para defesa na esfera administrativa, como também em eventual Ação Civil Pública.
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*Patrícia Landsmann de Barcellos é advogada do Rocha e Barcellos Advogados.