Há quase dois anos, a lei do Estado de São Paulo 16.497/17 alterou o art. 96 da lei 6.374/89 para determinar que a taxa de juros aplicável aos créditos tributários do Estado seja equivalente à taxa referencial SELIC. Entretanto, sobre a aplicação da taxa SELIC a débitos pretéritos à promulgação da lei estadual 16.497/17 ainda muito se discute.
Apesar de já termos diversos precedentes na esfera judicial pela impossibilidade de se aplicar índices superiores aos Federais, como:
A decisão do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 reconheceu, expressamente, que a taxa de juros aplicável ao imposto não pode exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do STF que ao julgar o RE 183907 em 2000, assentou entendimento no sentido de que são incompetentes as unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
Assim, também restou configurado na ADIn 442 julgada em 14/4/10, que asseverou que embora os Estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superior aos fixados pela União Federal para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores, nesse sentido, a legislação paulista é compatível com a CF de 88 desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União Federal.
O Tribunal Administrativo do Estado de São Paulo ainda resiste à aplicação da SELIC para débitos anteriores à lei 16.497/17, por entender que há falta de previsão legal nesse sentido, entendimento pacificado pela Câmara Superior com a emissão da súmula 10.
Com base nesse entendimento, foi impetrado MS coletivo 0047545-58.2010.8.26.0053, pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal – Sinditele Brasil, buscando ver reconhecida a inconstitucionalidade dos juros de mora instituídos pela lei 13.918/09 que deu nova redação ao artigo 96 da lei 6.374/89.
No caso, a apelação foi provida pelo TJ/SP que assim decidiu “dá-se mesmo a inconstitucionalidade denunciada pelo impetrante, motivo porque é caso de concessão da segurança para que as autoridades impetradas se abstenham de exigir juros moratórios superiores à taxa SELIC, nos moldes da lei 13.918/09, nos casos de infração à legislação tributária.”
Referida decisão foi ratificada pelo STF nos autos do ARE 1048262 com trânsito em julgado em 27/2/19, que como fundamento de decidir ante a inquestionável procedência do Mandamus, assinalou sobre o Tema trecho da decisão proferida pelo eminente ministro EDSON FACHIN, “por ocasião do julgamento do ARE 1.105.500/SP, no sentido de que “a mesma lógica deve ser estendida ao presente caso, embora se trate de juros moratórios, porquanto se considera que a legislação paulista somente é válida na medida em que não ultrapasse o parâmetro utilizado pela União”.
Colacionou, também, diversas decisões da Suprema Corte que afirmam a inconstitucionalidade dos juros estaduais superiores ao fixado pela União, (ARE 1.049.802/SP, rel. min. GILMAR MENDES – ARE 1.079.037/SP, rel. min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.105.500/SP, rel. min. EDSON FACHIN – ARE 1.132.360/SP, Rel. min. ROBERTO BARROSO – ARE 1.136.072/SP, rel. min. LUIZ FUX, v.g.).
Assim, apesar da mencionada decisão apenas beneficiar a coletividade da categoria é um excelente precedente para os demais contribuintes dado o fato do reconhecimento, pela Suprema Corte, da inconstitucionalidade dos juros superiores ao fixado pela SELIC, prevista na lei 13.918/09 que deu nova redação ao artigo 96 da lei 6.374/89.
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*Fernanda Teodoro Arantes é advogada do JBM Advogados.