É sabido que a popularização da internet tem facilitado a contratação de produtos e serviços e, consequentemente, traz à tona uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos: os contratos eletrônicos.
A contratação, por via eletrônica é muito mais ágil e efetiva se comparada ao documento assinado de forma manual, pois eletronicamente o contrato pode ser emitido e assinado pelas partes a qualquer tempo e lugar, concluindo-se o negócio jurídico em minutos.
O Código Civil ainda não estampa previsões específicas para esse tipo de contrato. Portanto, analogicamente, aos contratos eletrônicos aplicam-se as regras que foram estabelecidas para os contratos tradicionais.
A liberdade de forma é um dos princípios norteadores do direito contratual contemporâneo, principalmente considerando a boa-fé objetiva, tem-se que o contrato eletrônico é uma prática amplamente aceita e utilizada no mercado.
Em 2001 foi editada a medida provisória 2.200-2 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)1, disciplinando a assinatura eletrônica e garantindo efetividade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.
Vale destacar, todavia, que a assinatura eletrônica e a assinatura digital, embora correlacionadas, não são sinônimas.
A assinatura eletrônica é o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica. Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário e normalmente é exigida em documentos específicos, como a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Para que um documento seja assinado digitalmente é preciso existir um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil2.
Embora a assinatura eletrônica não dependa de um certificado digital, ela também pode garantir a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a autenticidade e integridade dos documentos assinados, como bloqueio de edição, registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação ao e-mail do signatário, dentre outros.
O parágrafo 2º do artigo 10 da medida provisória 2.200-2/013 reconheceu como válidos não apenas documentos assinados digitalmente pela forma vinculada à ICP-Brasil por meio de certificado digital, mas também aqueles firmados de forma consensual e assinados por outro tipo de assinatura eletrônica.
Além disso, os Tribunais de Justiça já reconheceram a validade dos contratos assinados eletronicamente, desde que seja possível se aferir a expressa manifestação de vontade dos signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a validade do contrato com assinatura eletrônica4, na qual o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, asseverou que: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”.
Desse modo, no cenário de significativa evolução tecnológica, no qual indivíduos e empresas estão cada vez mais conectados à rede e clamam por celeridade dos negócios jurídicos, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
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1 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) é uma cadeia composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, que emite e controla a emissão de certificações digitais de forma a identificar o cidadão eletronicamente, garantindo autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
2 Assinatura eletrônica x assinatura digital: você sabe quais as diferenças?
3 O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
4 Decisão proferida em maio/2018, nos autos do REsp nº 1495920.
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*Amanda Caroline Nogueira Simonato é advogada do Trigueiro Fontes Advogados.