A extensão probatória no que se refere à compensação tributária em sede de mandado de segurança sempre foi objeto de divergências no Poder Judiciário. Ao analisar pela primeira vez o tema pela sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.111.164/BA – Tema 118), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.
Embora os ministros tenham distinguido as ações mandamentais que buscavam a mera declaração do direito à compensação tributária daquelas ajuizadas com o objetivo de que se exerça um juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a tese fixada no Tema 118 não refletiu essa dualidade de situações.
Nessa circunstância, a aplicação da tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.164/BA, provocou decisões conflitantes nos Tribunais Regionais e Estaduais. Assim, enquanto em alguns casos o contribuinte teve seu direito à compensação negado ou limitado em razão das provas pré-constituídas apresentadas no mandado de segurança1, em outras situações reconheceu-se a irrelevância da efetiva comprovação do recolhimento indevido, uma vez que seriam confirmados pela autoridade administrativa2.
Diante desse cenário, a Primeira Seção do STJ3, provocada pelo TRF da 3ª Região, concordou em revisitar a matéria a fim de esclarecer o conteúdo da tese fixada no Tema 118 e definir as provas necessárias para o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança.
Em julgamento finalizado em 13/2/19, o STJ, nos termos do voto do Relator ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu a dualidade das situações e, nos casos em que o pleito se limita à declaração do direito à compensação tributária, entendeu ser suficiente a comprovação de que o contribuinte ocupa a posição de credor tributário, sem a necessidade de apresentar os comprovantes do recolhimento indevido, os quais serão posteriormente apresentados na esfera administrativa4.
Nessa linha de raciocínio, entendemos que a comprovação da condição de credor tributário exsurge naturalmente da atividade econômica exercida pelo contribuinte e figura como pressuposto da própria ação, na medida em que está indissociavelmente relacionada ao interesse de agir5.
Por outro lado, nos casos em que o contribuinte pleiteia um juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, a prova do recolhimento indevido é pressuposto indispensável ao ajuizamento do mandado de segurança.
Assim, o novo precedente acertadamente define o alcance da tese fixada no Tema 118 e soluciona um problema que muitos contribuintes vinham enfrentando ao ter seu direito negado nos mandados de segurança em que buscavam tão-somente a declaração do direito à compensação tributária por ausência de juntada das guias de recolhimento.
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1 Nesse sentido: Processo nº 0002449-22.2008.4.03.6113/SP; Processo nº 0001802-73.2007.4.03.6109/SP;
2 Nesse sentido: Processo nº 0021811-83.2007.4.03.6100/SP; Processo nº 0002104-32.2007.4.03.6100/SP
3 Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.256/SP e 1.715.294/SP, pela sistemática de recursos repetitivos.
4 Com a expressa anuência da Procuradoria da Fazenda Nacional.
5 Nesse sentido: Processo nº 5000447-25.2017.4.03.6130/SP; Processo nº 5000360-30.2017.4.03.6143/SP; Processo nº 0000587 30.2015.4.03.6126/SP
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*Fernanda Ramos Pazello é consultora do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Lívia Dias Barbieri é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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