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A responsabilidade de plataformas online sob a nova Diretiva Europeia de Direitos Autorais e a legislação brasileira

Conforme o art. 17, plataformas online necessitam agora obter do titular dos direitos uma autorização para divulgar ao público tais obras.

25/4/2019

No dia 26 de março, o parlamento europeu votou a favor da nova Diretiva de Direitos Autorais, adaptando suas normas à era digital. Com 73% de usuários europeus de internet, com idade entre 16 e 24 anos, escutando músicas, assistindo séries e filmes ou jogando online1, uma das mudanças da Diretiva visa regular o tratamento dado por provedores de aplicações de internet ao compartilhamento de obras protegidas por direitos autorais pelos seus usuários.

Conforme o art. 17, plataformas online necessitam agora obter do titular dos direitos uma autorização para divulgar ao público tais obras.

Na ausência de acordo, provedores de serviços serão responsabilizados civilmente por atos não-autorizados de comunicação ao público por terceiros, salvo se forem capazes de demonstrar que fizeram esforços substantivos para adquirir uma licença E agiram rapidamente para impedir o acesso de conteúdos não-autorizados. Plataformas online com mais de 3 anos e com venda anual maior de 10 milhões de euros devem ainda envidar seus melhores esforços para evitar uploads futuros de tais conteúdos.

No Brasil, o Marco Civil da Internet prevê, em seu art. 19, que provedores de internet somente poderão ser responsabilizados por danos causados por conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo infringente.

Contudo, o parágrafo 2º estabelece que a aplicação deste limite de responsabilidade a infrações a direitos autorais depende de previsão legal específica, o que ainda não ocorreu. Alternativamente, os tribunais pátrios aplicam sistematicamente as normas relativas à Lei de Direito Autoral e, assim, isentam de qualquer responsabilidade por violação de direito autoral os provedores que, após notificação, removeram o conteúdo infringente de suas plataformas.

Como vimos no caso do Regulamento Europeu Geral sobre a Proteção de Dados e da subsequente LGPD brasileira, a legislação europeia pode influenciar a lei nacional. Assim, considerando o rápido crescimento brasileiro de consumo de conteúdo online2, é importante acompanhar a influência que a nova Diretiva europeia pode ter sobre o tema no Brasil e sobre o legislador pátrio.

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1 Analyse one indicator and compare countries - European Commission

2 Consumo de vídeo online dispara no Brasil, diz pesquisa.

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*Antonio Curvello é sócio da Daniel Advogados.

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