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Da adequação das instituições de ensino às diretrizes da lei geral de proteção de dados pessoais (LGPDP)

Embora o prazo de vigência da LGPDP seja agosto de 2020, as instituições de ensino precisam acelerar, e muito, a implementação de mudanças na coleta de dados pessoais.

24/4/2019

Em agosto de 2018 restou sancionada, pelo ex-presidente Michel Temer, a nova lei geral de proteção de dados pessoais do Brasil (LGPDP), que veio para alterar, também, o Marco Civil da Internet, e traçar diretrizes para todos os setores da economia e todos aqueles que de alguma forma manuseiam dados de pessoais físicas, sejam pessoas naturais ou jurídicas – públicas ou privadas.

Nesse sentido, pertinente destacar questão que pode levantar dúvidas, qual seja, se os dados que forem coletados por instituições de ensino serão abarcados pela lei geral de proteção de dados pessoais do Brasil, vez que a legislação contemplou, taxativamente, como exceção à aplicação dos noveis regramentos, os dados tidos como acadêmicos, conforme preceitos do artigo 4º, inciso II, da LGPDP.

Os dados considerados como acadêmicos, e, consequentemente, excluídos da aplicabilidade da LGPDP, são aqueles cujo conteúdo, propriamente dito, do que está sendo coletado, esteja ligado ao sentido educacional da etimologia da palavra, não tendo qualquer finalidade econômica envolvida.

Para a nova lei, quando houver finalidade de fornecimento de bens ou serviços para as pessoas, essa lei se fará impor, conforme institui seu artigo 3º, obrigando, consequentemente, as instituições de ensino a se adaptarem às normas que em agosto de 2020, sob pena de punição em caso de descumprimento. Destaque-se, entretanto, que para as escolas/faculdades/universidades essa data será antecipada, dado que muitas políticas já são implementadas neste ano, em virtude da renovação de matrícula para o próximo ano letivo.

Desse modo, não resta dúvida de que os dados que os estudantes, professores e funcionários das instituições fornecem às instituições de ensino, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, e outros, e até dados considerados como sensíveis, como é o caso das informações sobre sexo, raça, crença religiosa, etc., que a depender deverão ser, inclusive, anonimizáveis, dentro dos meios possíveis a serem aplicados, não são abarcados por tal exceção.

Assim, embora o prazo de vigência da LGPDP seja agosto de 2020, as instituições de ensino precisam acelerar, e muito, a implementação de mudanças na coleta de dados pessoais, em todos os tipos de contratos vigentes e a serem renovados – sejam eles de matrícula, de trabalho ou com terceirizados –, além de políticas de privacidade e de cookies, em vista do alto risco de vazamento de informações nas equipes educacionais, não só em razão da pulverização de dados por mídias sociais, mas de informações coletadas e mantidas em áreas exclusivas de acesso.

Logo, por se tratar de segmento educacional, mas com envolvimento com a ética e cidadania da sociedade, o que se espera é que este setor seja líder em realização de campanhas educativas sobre a nova legislação, com a participação efetiva de professores, funcionários, pais e alunos na formação de uma nova postura preventiva de vazamentos, sobretudo por envolverem, muitas vezes, dados sensíveis e de menores em grande escala.

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*Emily Zerpa é advogada do Coelho & Dalle Advogados.

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