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O crédito presumido de IPI e o custo da mão-de-obra na industrialização por encomenda: STJ ratifica sua jurisprudência

Desde suas primeiras manifestações sobre o tema, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a empresa que realiza a industrialização por encomenda possui direito ao crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Cofins incidentes no mercado interno.

22/4/2019

Mesmo após mais de 20 anos de sua instituição, o benefício fiscal de ressarcimento de créditos presumidos de IPI, concedido nos termos da lei 9.363/96 como ressarcimento de PIS/Cofins incidentes sobre os insumos adquiridos na fabricação de produtos destinados à exportação, permanece sendo alvo de questionamentos da Fazenda Nacional quanto à extensão do direito ao crédito nas hipóteses de industrialização por encomenda, especialmente no que diz respeito aos custos da mão-de-obra (prestação de serviços) nela empregada.

Desde suas primeiras manifestações sobre o tema1, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a empresa que realiza a industrialização por encomenda possui direito ao crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Cofins incidentes no mercado interno, nos mesmos moldes daquela que promove o beneficiamento por conta própria. 

O raciocínio desde então adotado pela jurisprudência daquela Corte decorre dos próprios termos do artigo 1º da lei 9.363/96, que concede o crédito presumido na aquisição de mercadorias (insumos) utilizadas no processo de industrialização do produto final destinado à importação, independentemente de o produtor/exportador ter encomendado a outra empresa a realização da atividade de beneficiamento dos insumos, considerando-se ter havido a incidência de PIS/Cofins sobre tal operação. Isso porque, para atendimento dos objetivos da desoneração de PIS/Cofins incidentes sobre o produto exportado, deve-se considerar todo o custo da empresa produtora/exportadora com insumos em geral, dentre os quais se inclui o custo integral da encomenda, também onerada pelas mencionadas contribuições e pelo IPI.   

Naquelas ocasiões, o Tribunal não fez qualquer distinção entre os custos compreendidos na encomenda, quais sejam, os decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, de um lado, e aqueles decorrentes da contratação da mão-de-obra empregada no processo de beneficiamento encomendado. 

Todavia, essa interpretação aparentemente pacificada quanto à extensão do direito ao crédito presumido do IPI nas hipóteses de industrialização por encomenda vem, recentemente, sendo objeto de novos questionamentos submetidos às turmas de Direito Público daquela Corte. 

No final de 2018, a 2ª turma do STJ reabriu a discussão ao apreciar o RESp 1.474.353/RS, interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF-4ª região que havia reconhecido o direito ao ressarcimento de créditos presumidos de IPI sobre a integralidade dos custos incorridos pelo produtor/exportador por ocasião da industrialização por encomenda, dentre eles os valores suportados a título da prestação de serviços de beneficiamento prestados pela encomendada. 

O julgado, concluído apenas após a oposição de dois embargos de declaração sucessivos e de idas e vindas quanto ao provimento do recurso da Fazenda Nacional, deixou os contribuintes em estado de alerta em razão do posicionamento externado pelo ministro Herman Benjamin, vencido na ocasião. 

No entender do ministro, o direito ao crédito presumido seria restrito ao valor correspondente às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos termos em que delimitado pelo artigo 2º da lei 9.363/96, desde que esse valor tenha sido comprovadamente suportado pela empresa produtora/exportadora, conforme previsão do artigo 1º da mesma lei. 

Conforme defendido pelo ministro na ocasião, a leitura feita dos antigos precedentes não autorizaria a conclusão de que a base de cálculo do crédito presumido incluiria os serviços prestados no processo de beneficiamento feito por terceiros, na medida em que tal conclusão importaria em uma interpretação extensiva do benefício fiscal cuja base de cálculo, definida no artigo 2º da lei 9.363/96, restringe-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (ou seja, é definida pela adoção, pelo legislador, de um conceito restritivo de insumos). 

Outro ponto de alerta a ser considerado, ainda, residiu na ressalva do posicionamento pessoal do relator, ministro Mauro Campbell, quanto ao entendimento de que o cômputo dos valores agregados pelo terceiro na industrialização por encomenda do bem destinado à exportação somente seria possível a partir da edição da medida provisória 2.202/01, posteriormente convertida na lei 10.276/01

Nesse cenário em que a Fazenda Nacional ensaia uma tentativa de reversão da orientação há muito pacificada no Tribunal, ganha destaque a vitória dos contribuintes no julgamento do RESp 1.432.794/RS, em 12/2/19, no qual a 2ª turma do STJ, sob o voto condutor do ministro Og Fernandes, reafirmou, por maioria2, o entendimento de que o custo da mão-de-obra de terceiros compõe, sim, a base de cálculo do crédito presumido de IPI nas hipóteses de industrialização por encomenda de produtos destinados à exportação, mesmo anteriormente à MP 2.202/01.

Com esse julgamento, cujo acórdão ainda não foi publicado, o Tribunal sinaliza a tendência de que irá se manter fiel aos precedentes de sua jurisprudência que, historicamente, para fins de reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI de que trata a lei 9.363/96, não estabelece qualquer distinção entre, de um lado, a aquisição de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados por terceiros na industrialização por encomenda e, de outro, o valor da mão-de-obra (prestação de serviço) empregada pela terceira empresa, no qual também se incluem quaisquer valores embutidos no preço global da encomenda.

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1 REsp 576.857/RS, 1ª Turma, Rel. min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2005; REsp 840.919/RS, 2ª Turma, rel. min. Castro Meira, DJe de 29.03.2007

2 vencido o ministro Herman Benjamin, que entende tratar-se de uma indevida interpretação extensiva do artigo 2º da lei 9.363/96. 

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*Diego Caldas R. de Simone é sócio de Pinheiro Neto Advogados.

*André Torres dos Santos é associado de Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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