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MP 876 visa desburocratizar a abertura de empresas no país

A partir de 14 de março de 2019, os atos de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedades limitadas (Ltda.) passaram a ser imediata e automaticamente deferidos pelas Juntas Comerciais de todo o país.

11/4/2019

Em 13 de março de 2019, foi editada a MP 876, introduzindo modificações à lei 8.934, de 18 de novembro de 1994 (“lei 8.934/94”), que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. As alterações adotadas têm o intuito de simplificar e desburocratizar a constituição de empresas sob determinados tipos jurídicos e também dispensar a apresentação de documentos autenticados às Juntas Comerciais, desde que observados certos requisitos e condições.

A partir de 14 de março de 2019, os atos de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedades limitadas (Ltda.) passaram a ser imediata e automaticamente deferidos pelas Juntas Comerciais de todo o país. Para tanto, o empresário deverá ter cumprido com os seguintes requisitos legais: (i) obter a aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e de localização, e (ii) utilizar instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Portanto, se atendidos ambos os requisitos quando da apresentação do ato de constituição, seu deferimento deverá ser imediato e automático, tendo a Junta Comercial dois dias úteis a partir do arquivamento para analisar se todas as formalidades legais foram devidamente cumpridas. Caso, em tal análise posterior, seja verificada a existência de vício(s), as Juntas Comerciais terão dois caminhos distintos a seguir. Se o vício for sanável e, portanto, passível de correção, o procedimento estabelecido pelo DREI para essas circunstâncias deverá ser observado de sorte a permitir que as adequações necessárias sejam implementadas, sem que isso, no entanto, prejudique o arquivamento já concedido. Por outro lado, em se tratando de vício insanável, o ato de constituição terá seu registro cancelado, cabendo à Junta Comercial comunicar as demais autoridades competentes para que tomem as providências necessárias.

Em termos práticos, a medida acima descrita visa essencialmente diminuir o tempo necessário para se abrir no Brasil uma sociedade empresária de menor complexidade (não sendo aplicável às sociedades por ações), favorecendo, portanto, o empreendedorismo. De acordo com a exposição de motivos 00036/19 ME (“exposição de motivos”), os tipos societários que são objeto das modificações trazidas pela MP 876 (i) possuem, em regra, atos constitutivos mais simples do que os de outros tipos jurídicos (como, por exemplo, as sociedades por ações), e (ii) somados (empresário individual, EIRELI e Ltda.), representam 96% de todos os pedidos de registro submetidos às Juntas Comerciais. Além disso, os vogais continuarão a examinar se as formalidades legais aplicáveis aos atos de constituição foram observadas. O intuito da MP 876 é apenas postergar tal exame, de sorte a permitir que o empresário obtenha o registro da sua empresa com maior brevidade e possa, deste modo, dar início às suas atividades o quanto antes.

A outra importante alteração trazida pela MP 876 consiste na dispensa da autenticação de documentos. De fato, a lei 8.934/94 e também a lei 13.726/18 já permitem que o servidor público possa comparar a cópia com o documento original para identificar as semelhanças. Porém, conforme bem apontado na exposição de motivos, isso significa dizer que o empresário tem que apresentar seus documentos originais à Junta Comercial, seja pessoalmente ou por meio de representante, o que certamente é ineficiente e não convidativo. A alternativa encontrada pelo Poder Executivo permite que o advogado ou o contador da parte interessada leve a arquivamento nas Juntas Comerciais cópia simples de determinado documento desde que tal profissional declare, sob sua responsabilidade pessoal, que a cópia apresentada é autêntica.

Com a sua publicação no Diário Oficial da União, a MP 876 foi desde então submetida ao Congresso Nacional para aprovação nas duas casas e conversão em lei em até 120 dias, do contrário as alterações à lei 8.394/94 perderão eficácia. Até a presente data, a MP 876 foi apreciada pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que apresentou 28 emendas, as quais deverão ser submetidas em conjunto com a MP 876 ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação. Se aprovada pelos Deputados e, posteriormente, pelos senadores da República, a MP 876 e suas respectivas emendas serão então submetidas para sanção ou veto presidencial.

Espera-se que, ao final desse processo legislativo, as medidas de desburocratização propostas pelo Ministro da Economia, e outras que o Congresso Nacional eventualmente propuser, sejam implementadas de modo a incentivar e facilitar a abertura de sociedades empresárias no Brasil com menos burocracia e de forma mais célere.

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*André Vertullo Bernini é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Rodolfo Figliolini Schreuders é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Sergio Tullio Petrella é integrante do escritório Pinheiro Neto Advogados.








Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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