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Lei seca: ela ficou ainda mais severa!

Essa lei foi criada com o intuito de decrescer consideravelmente a quantidade de acidentes no trânsito, uma vez que o brasileiro tem o hábito de consumir bebida alcóolica ou outra substância tóxica e sair digirindo pelas ruas e rodovias do país, o que resulta em muitas lesões graves ou até mesmo a morte daqueles envolvidos no acidente.

11/4/2019

A lei seca foi criada em 23 de setembro de 1997 com a lei 9.503, o conhecido Código de Trânsito Brasileiro, e ela trouxe penalidades para o condutor de veículo automotor que dirige sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, passando por diversas alterações legislativas ao longo desses anos.

Essa lei foi criada com o intuito de decrescer consideravelmente a quantidade de acidentes no trânsito, uma vez que o brasileiro tem o hábito de consumir bebida alcóolica ou outra substância tóxica e sair digirindo pelas ruas e rodovias do país, o que resulta em muitas lesões graves ou até mesmo a morte daqueles envolvidos no acidente.

A lei, inicialmente, previa tão somente a multa para aqueles condutores que fossem flagranteados na condução de veículo automotor sob o efeito do álcool em quantidade superior à máxima permitida, ou seja, havia um limite, e caso o condutor não ultrapassasse aquele máximo permitido pela lei, ele poderia ir embora livremente sem sofrer qualquer sanção, seja penal ou administrativa. Vejamos:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”

Como o texto da lei afirma, havia uma tolerância para a quantidade de álcool encontrada no corpo do condutor, que era de até 0.06 decigramas de álcool/Litro de sangue, ou até 0.3 miligramas de álcool por ar alveolar, no caso do teste do etilômetro, o popularmente conhecido “Bafômetro”.

Em 2006, com a edição da lei 11.275, o texto do artigo 165, bem como os artigos 277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro sofreram alterações, mas a porcentagem máxima de álcool permitida no sangue prevaleceu intacta. Veja:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância  entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:”

Com a lei 11.705, elaborada em 2008, houve uma mudança significativa nas penalidades trazidas pela lei, pois com ela deixou de haver a tolerância que havia inicialmente, qual seja, de 6 decigramas de álcool/L de sangue (ou 0.3 miligramas de álcool/ar alveolar), e passou a ter tolerância zero com a combinação álcool e direção de veículo automotor, isto é, qualquer valor de álcool que passasse a ser encontrado no corpo do condutor do veículo já era o suficiente para caracterizar a infração administrativa, sendo este multado no ato. Observe que a tolerância passou a ser zero para a quantidade de álcool encontrada no corpo do condutor, mas o valor da multa a ele imposta permanecia inalterada.

 “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”

 Importante ressaltar que a resolução 432 traz uma margem de erro para o aparelho do bafômetro de 0,04 mg/L.

Nota-se que, com o passar dos anos, as penalidades foram ficando mais severas, uma vez que o intuito era coibir de forma incisiva o binômio álcool e direção, já que os condutores insistiam em descumprir o preceito da lei e a quantidade de mortes decorrentes de acidentes de trânsito aumentavam consideravelmente.

Em 2012 houve mais uma alteração com a edição da lei 12.760 e ela assustou a população, pois dobrou o valor da multa e tipificou a referida conduta no artigo 306 do mesmo diploma legal, quando a concentração de álcool por ar alveolar ultrapassasse 0.03 miligramas, tornando um crime o ato de dirigir alcoolizado em concentração superior à máxima permitida:

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;      
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.        
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”

 

Dois parágrafos foram incluídos no artigo 306, CTB no ano de 2014, com a lei 12.971, trazendo outras formas de detecção do álcool no corpo do condutor, uma vez que muitos se negavam a fazer o teste do bafômetro e a polícia ficava sem outro meio para comprovar a conduta delituosa. São eles:

“Art. 306. (...)
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Segundo relatório realizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a rigidez trazida com as alterações da lei acerca do tema, bem como as campanhas sociais de prevenção trouxeram resultados positivos, pois uma redução considerável de mortes decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo condutores alcoolizados foi diagnosticada. Ainda segundo dados do Centro de Pesquisa e Economia do Seguro (CPES), que fez um estudo no ano de 2017, entre os anos de 2008 e 2016, a lei seca evitou a morte de cerca de 41 mil pessoas, no entanto, ainda estamos bem longe do ideal.

Já no ano de 2016 houve outra alteração, que gerou e gera ainda muita discussão, é a respeito da recusa em se realizar o teste do etilômetro:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

Entrou em vigência no ano de 2018 a lei 13.546, criada em 2017, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 302 e o parágrafo 2º ao artigo 303, tornando ainda mais severa as penas para os condutores de veículos que causarem acidentes de forma culposa, resultando na morte ou lesão corporal da vítima:

“Art. 302.(...)
§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” 

“Art. 303. (...) 
§ 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”

Portanto, vamos tomar em casa aquela cervejinha depois do trabalho na sexta-feira, vamos embora de táxi do barzinho ou vamos eleger um motorista da rodada, pois as leis estão ficando cada vez mais severas, mais rígidas, e todos merecemos sair para passear, divertir e curtir um pouco a vida com os amigos e familiares de forma segura e tranquila!

________

*Letícia Fernandes é advogada.

 

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