Com o advento das novas tecnologias, foram surgindo várias problemáticas envolvendo a tributação sobre novos produtos e serviços, em virtude da imprecisão do seu enquadramento na materialidade dos impostos. A defasagem da legislação tributária acaba por possibilitar que mais de um ente tributante cobre impostos sobre o mesmo fato gerador, gerando um conflito de competências, em virtude das lacunas existentes na lei.
Um exemplo de conflito de competência entre Estados e municípios se refere à tributação sobre os serviços de rastreamento e monitoramento de veículos, cuja incidência do ISS ou ICMS ainda é uma matéria indefinida. Neste serviço, a empresa de tecnologia disponibiliza ao consumidor final informações sobre o veículo, as quais são transmitidas via rádio ou satélite, utilizando-se, para tanto, de um serviço de comunicação prestado por outra empresa. A controvérsia reside na necessidade de a empresa de tecnologia se utilizar de canais de comunicação para disponibilizar as informações ao seu cliente, o que se poderia configurar como fato gerador do serviço de comunicação, sobre o qual incide o ICMS.
Os municípios defendem a incidência do ISS, uma vez que a LC 116/03 estabelece a incidência do imposto sobre serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens (Item 11.02 da Lista de Serviços Anexa). Contudo, argumenta-se que tal previsão não se aplica necessariamente às novas tecnologias de rastreamento de veículo à distância, nas quais o uso de canais de comunicação é imprescindível.
Aproveitando-se da lacuna na legislação, as Secretarias da Fazenda Estaduais passaram a exigir o ICMS das empresas prestadoras de tal serviço, por entenderem que o rastreamento de veículos corresponde, na verdade, a um serviço de comunicação, visto que a empresa se utiliza de canais de comunicação para transmitir as informações dos veículos a seus consumidores.
No entanto, o ICMS apenas deve incidir sobre o serviço de comunicação quando este corresponder à atividade fim da prestadora de serviço. A circunstância de a empresa se valer de meios de comunicação preexistentes para rastrear veículos via satélite, sendo este o objeto final do contrato firmado com o cliente, não enseja a incidência do imposto estadual. Sob esta fundamentação, já é possível encontrar decisões recentes de tribunais administrativos e judiciais, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre o serviço de monitoramento de veículos e afastando-se a exigência do ICMS, por não se tratar de um serviço de comunicação em si.
Com o intuito de dar um fim a essa controvérsia, foi proposto o projeto de lei complementar 191/15, que objetiva alterar as disposições da lei complementar 116/03, de forma a deixar clara a incidência do ISS sobre o monitoramento de veículos à distância, independentemente da infraestrutura de telecomunicações que se utiliza. O projeto de lei já foi aprovado pelo Senado e agora aguarda análise do Plenário da Câmara dos Deputados, sendo provável que, em breve, seja dada uma definição ao assunto.
É evidente, portanto, a relevância de uma legislação tributária que esteja em conformidade com os novos serviços e produtos que vem sendo oferecidos, a fim de se evitar que eventuais lacunas na legislação justifiquem cobranças desarrazoadas dos entes públicos.
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*Rafaela Martins é advogada do escritório Coelho & Dalle Advogados.