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Overbooking e extravio de bagagem

Em se tratando de viagens por meio de transporte aéreo, dois problemas comuns verificados na relação entre passageiro e companhia aérea que podem ser levantados são overbooking e extravio de bagagem.

5/4/2019

Férias e viagens são sempre muito desejadas, mas com elas, infelizmente, alguns transtornos podem ocorrer.

Em se tratando de viagens por meio de transporte aéreo, dois problemas comuns verificados na relação entre passageiro e companhia aérea que podem ser levantados são overbooking e extravio de bagagem.

No caso do overbooking, há a venda excessiva de assentos, e alguns passageiros acabam sendo impedidos de embarcar porque o avião já atingiu a capacidade máxima de pessoas. Com isso, precisam ser realocados em outros voos, e isso não raras vezes significa que o próximo voo decolará muitas horas depois, ou mesmo dias depois, principalmente se considerarmos os destinos turísticos mais procurados e época de feriados prolongados.

No que tange ao extravio de bagagem, este pode acontecer no voo da ida ou da volta, e ser a mala localizada, com o envio ao passageiro, alguns dias depois do voo ou, na pior das hipóteses, simplesmente não ser encontrada.

É importante salientar que a companhia aérea deve se responsabilizar pelo defeito na prestação do serviço. A responsabilidade, quanto a este aspecto, é objetiva, ou seja, independe de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como excludentes apenas se provado que, prestado o serviço, não houve falha, ou então quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os danos morais, com relação a ambos os problemas abordados neste artigo, são presumidos, vale dizer, não precisam ser provados. Basta o impedimento no embarque e o extravio da mala para que se configure o dano. Afinal, trata-se de hipótese de indiscutível transtorno que o passageiro enfrenta, sofrendo alto constrangimento, desconforto e aflição. O valor da indenização será apurado de acordo com a extensão e gravidade do dano sofrido, como impõe o art. 944 do Código Civil. Imaginemos, por exemplo, a virada do ano passada dentro do aeroporto por causa de um overbooking.

Além dos danos morais, existem os danos materiais, que a companhia aérea também é obrigada a indenizar. Aqui se trata dos prejuízos efetivamente sofridos, que possuem valor certo.

É o caso, quando se fala em overbooking, da diária de hotel perdida, do serviço de transfer contratado, de algum passeio perdido e também já pago.

No que concerne ao extravio da bagagem, é o caso do conteúdo da mala, como as compras efetuadas durante a viagem, ou mesmo da aquisição de roupas e produtos de primeira necessidade enquanto a bagagem, extraviada no voo de ida, não chega ao seu destino.

Os danos materiais, ao contrário dos morais, precisam ser comprovados, o que pode ser feito mediante apresentação de notas fiscais, extrato bancário ou fatura do cartão de crédito, demonstrando o pagamento realizado pelo passageiro.

Fato é que o Código de Defesa do Consumidor protege as vítimas de tais eventos danosos, de modo que, configurada alguma das hipóteses acima aventadas, deve o consumidor buscar a reparação de seu dano, assim como devem as companhias aéreas investir, sempre, na prevenção e mitigação de riscos.

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*Marina Aidar de Barros Fagundes é sócia titular de Aidar Fagundes Advogados.

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