Migalhas de Peso

Legislação penal permite exploração de criptomoedas no Brasil

De fato, a utilização das criptomoedas para fins ilícitos mancha sua reputação, mas é importante salientar que o terrorismo e o crime são anteriores à sua criação e quem deseja praticar atos ilícitos também poderá fazer com moedas de exclusividade do Estado, como ocorre há centenas de anos.

5/4/2019

Desde a criação do bitcoin, em 2009, as criptomoedas geram dúvidas sobre sua legalidade, uma vez que, por seu anonimato, o Estado não consegue controlá-las. Outros bens, ao contrário, são rastreáveis e precisam ser tributados.

As criptomoedas, que atualmente somam mais de 859 registradas, também podem ser utilizadas na deep/dark web como forma de pagamento, tendo em vista que, como dito, o Estado não consegue rastreá-las. Assim, o pagamento para a contratação de práticas criminosas é comumente realizado por meio dessas moedas virtuais. Apesar disso, o crime é a prática do ato ilícito tipificado e não sua forma de pagamento, pois, se assim fosse, o governo proibiria bens de valores como forma de coibir o tráfico de drogas, por exemplo, e assim inexistiria qualquer tipo de negócio jurídico no Brasil.

De fato, a utilização das criptomoedas para fins ilícitos mancha sua reputação, mas é importante salientar que o terrorismo e o crime são anteriores à sua criação e quem deseja praticar atos ilícitos também poderá fazer com moedas de exclusividade do Estado, como ocorre há centenas de anos.

A insubordinação das criptomoedas com o Estado justifica sua proibição em alguns países como Afeganistão, Argélia, Bangladesh, Bolívia, Equador, Marrocos, Paquistão, Catar, República da Macedônia, Vanuatu e Vietnã. Em todos os outros, não há legislação proibitiva. Em alguns Estados, como a Argentina, por outro lado, o pagamento por moeda virtual é incentivado e aceito até em metrô e ônibus.

No Brasil, diferente dos bens de valor material, que são valorados monetariamente e com tributação pelo governo como a moeda fiat, minérios, etc., a criptomoeda é um bem imaterial, uma criptografia descentralizada e não considerada  como moeda pelo Banco Central do Brasil (BCB), tampouco como valor mobiliário (CVM). Desta forma, ela não agride o art. 164, da Constituição Federal e, consequentemente, os arts.289 ao 292, do Código Penal, além de demais legislações penais especiais.

Inclusive, o STJ reconhece que a posse e a negociação de criptomoedas não pode ser tipificada nos arts. 7º, II, e 11, ambos da lei 7.492/86, que trata sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional e tampouco na lei 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, uma vez que não tem valor regulamentado na legislação pátria. (STJ: CC: 161123 SP 2018/0248430-4, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2018, S3 – TERCEIRA SEÇÂO, Data de Publicação: DJE: 05/12/2018)

Apesar da facilitação para a prática de crime de estelionato, art. 171, do Código Penal, devido ao seu anonimato em conjunto da deep web, a criptomoeda é um mero meio de troca descentralizado que utiliza a blockchain como tecnologia.

Assim, não há qualquer proibição quanto ao seu uso e posse na legislação brasileira. Sua utilização e exploração é permitida, e o que deve observado à luz do direito penal são os atos tipificados praticados, independentemente da forma de pagamento que, no caso das criptomoedas, não concorrem com as de exclusividade nacional.

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*Diogo de Oliveira é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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