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Políticas de compliance: de boas práticas de mercado à exigência legal

Diante desse cenário, é possível que a obrigatoriedade trazida pelo movimento dos estados ganhe espaço no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que as empresas enxerguem o investimento em programas de conformidade e ética cada vez mais como uma necessidade efetiva das para a conclusão de negócios.

1/4/2019

O novo cenário político e econômico do país demandou das empresas, inclusive, escritórios de advocacia,  a formalização de regras e procedimentos de compliance para criar  normas de condutas e gestão de negócios para funcionários, prestadores de serviços, associados e colaboradores em geral.
 
Antes, uma prática das empresas norte-americanas, cujo Congresso em 1977, editou o Foreign Corrupt Practices Act - FCPA, seguido da UK Bribery Act do Reino Unido, atualizado em 2010, ambos visando o combate a práticas internacionais de corrupção. Agora, as práticas de governança e compliance passam a ser procedimentos exigidos pelas leis brasileiras.
 
A lei anticorrupção brasileira, l
ei 12.846 /13, regulamentada em 2015 pelo decreto 8420/15, embora dispositivos normativos não tão recentes, inovaram com a possibilidade de punir pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública.
 
Esses dispositivos legais também contribuíram para o fortalecimento do tema com a mudança de abordagem das empresas, que perceberam que o estabelecido na lei vai além da possibilidade de usufruir das atenuantes - em caso de sanção por ato de corrupção contra a Administração Pública – e consiste na mudança de postura frente à sociedade em geral.
 
Neste contexto, as grandes corporações, mesmo antes da lei anticorrupção brasileira, já seguiam regulamentações estrangeiras sobre o tema, como FCPA e UK Anti Bribery Act, e estavam habituadas aos programas de compliance. Com posição amadurecida e políticas sólidas, as companhias exigem elevado padrão de conformidade em suas operações. Em relação aos contratados e prestadores de serviço, por sua vez, as empresas exigem não só a adesão às políticas de compliance internas, mas também a implementação de programas de compliance próprios, mitigando cada vez mais os riscos nestas relações.
 
Por outro lado, chamava atenção o fato de que a Administração Pública, que “premiava” com atenuantes as empresas privadas com programas de compliance efetivos, não podia exigir a existência prévia dessas políticas em razão de ausência de previsão legal.
 
Agora, passados mais de cinco anos de promulgação da lei anticorrupção, ganha destaque movimento legislativo por parte dos estados brasileiros que, fundados nas premissas estabelecidas pela lei anticorrupção e, especialmente, seu decreto de regulamentação, vêm promulgando leis que estipulam como requisito obrigatório para contratação com a Administração Pública, a existência ou implementação de programas de compliance no prazo de 180 dias contados da contratação, como a lei estadual do Rio de Janeiro de 7.753/17.
 
Em razão da adesão de diversos outros estados, esse movimento, que teve início em 2017 no Rio de Janeiro, pode ser considerado um marco para os programas de compliance como exigência legal, elevando-os do patamar de boas prática de mercado e até de “atenuante” invocada por empresas instadas a responder por atos de corrupção com a finalidade de diminuir eventual sanção, prevista na lei anticorrupção.
 
Além do Rio de Janeiro, (i) o  Distrito Federal, com a lei estadual 6.112/18, (ii) o Amazonas, com a lei estadual 4.730/18,  e até (iii) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a portaria 877/18, também já trataram do tema, e a expectativa é de que esse número de normativos cresça em breve.
 
Diante desse cenário, é possível que a obrigatoriedade trazida pelo movimento dos estados ganhe espaço no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que as empresas enxerguem o investimento em programas de conformidade e ética cada vez mais como uma necessidade efetiva das para a conclusão de negócios.
 
Porém, a reflexão que fica – e que só poderá ser respondida com o amadurecimento do tema –  é se as novas disposições legais servirão como ferramentas de aperfeiçoamento às práticas anticorrupção ou se  suas imposições e exigências (como o prazo de 180 dias) terão impacto negativo, estimulando a criação de programas de compliance “pro forma”, apenas com o intuito de cumprir uma previsão legal para  contratação com a Administração Pública.

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*Edgar Alberto da Silva Santos é advogado no escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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