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Extinção do adicional de 0,5% do FGTS – Questões relevantes

1. Em setembro deste ano, os empregadores poderão enfrentar um dilema quanto ao final do prazo de recolhimento do adicional ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exigido no percentual de 0,5% sobre a remuneração mensal paga aos empregados das empresas. 2. A imprensa vem circulando notícias de que o referido adicional seria devido até o mês competência de dezembro de 2006. Porém, a Lei Complementar (LC) n° 110/2001, que criou essa contribuição, previu o término do seu recolhimento para o próximo mês de setembro. De fato, a questão é polêmica e merece ser analisada com cautela pelos empregadores, pois, dependendo da linha adotada, poderão ser indevidamente onerados em alguns meses.

12/9/2006


Extinção do adicional de 0,5% do FGTS – questões relevantes

 

Júlio M. de Oliveira*

 

João Ricardo Jordan*

 

1. Em setembro deste ano, os empregadores poderão enfrentar um dilema quanto ao final do prazo de recolhimento do adicional ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exigido no percentual de 0,5% sobre a remuneração mensal paga aos empregados das empresas.

 

<_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2. A">2. A imprensa vem circulando notícias de que o referido adicional seria devido até o mês competência de dezembro de 2006. Porém, a Lei Complementar (LC) n° 110/2001 (clique aqui), que criou essa contribuição, previu o término do seu recolhimento no mês de setembro. De fato, a questão é polêmica e merece ser analisada com cautela pelos empregadores, pois, dependendo da linha adotada, poderão ser indevidamente onerados em alguns meses.

 

3. Nos últimos anos, divulgou-se amplamente as discussões sobre os chamados planos econômicos “Verão” e “Collor I”, justamente em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. Como se sabe, os insuficientes reajustes inflacionários promovidos por estes planos provocaram perdas significativas nos depósitos do FGTS dos trabalhadores. As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que a correção monetária fosse orientada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) nos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I).

 

4. Assim, na tentativa de evitar uma enxurrada de ações judiciais por parte dos trabalhadores para a recomposição das contas do FGTS, o Poder Executivo editou a LC n° 110/2001 que, dentre outras providências, criou uma alternativa para que os trabalhadores interessados pudessem receber as diferenças em questão, mediante acordo extrajudicial com a Caixa Econômica Federal.

 

5. Para viabilizar o cumprimento desses acordos, a LC n° 110/2001 impôs aos empregadores duas novas obrigações tributárias: (i) adicional de 10% à indenização devida pela demissão do empregado sem justa causa (a chamada multa do FGTS); e (ii) o adicional de 0,5% à alíquota do FGTS (que passou a ser de 8,5%) incidente sobre a remuneração mensal paga ao empregado.

 

6. Foi definido na legislação que, com relação ao adicional de 10%, não haveria prazo determinado para o término de sua incidência. Já com relação ao adicional de 0,5%, foi estabelecido o prazo de 60 meses, contado do início de sua exigibilidade.

 

7. Pois bem. A LC n° 110/2001 determinou que o adicional de 0,5% passaria a ser exigido a partir de 1º de outubro de 2001. À época, a comunidade jurídica alertou para o fato de que a exigência dos adicionais no decorrer de 2001 seria inconstitucional, pois ofenderia o Princípio Constitucional da Anterioridade. Em outras palavras, aquele adicional só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

8. Neste cenário, a Confederação Nacional da Indústria e o Partido Social Liberal propuseram Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (“ADINs”) no STF em face da LC nº 110/2001, tendo sido concedidas medidas liminares em tais processos, suspendendo os efeitos da exigência do adicional de 0,5% durante o ano de 2001. Tais liminares estão em vigor atualmente e não se tem uma previsão quanto à data do julgamento definitivo dos casos no STF.

 

9. Essa situação processual acabou por gerar a polêmica em questão: enquanto a Lei determinou a obrigatoriedade do adicional pelo prazo de 60 meses a partir do início de sua exigibilidade, as duas decisões do STF suspenderam o marco inicial da contagem desse prazo.

 

10. Assim, a questão que mereceria análise para a definição de procedimentos pelos empregadores já com relação a este mês de setembro é: quando se encerrará o sexagésimo mês e, portanto, o período de exigibilidade do adicional de 0,5% do FGTS? Nas competências de setembro ou dezembro deste ano?

 

11. Destaque-se que, caso as referidas liminares sejam revogadas pelo STF e/ou as ADINs sejam julgadas improcedentes, o adicional de 0,5% do FGTS será devido entre outubro de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2001 a">2001 a setembro de 2006. Por outro lado, caso o STF julgue tais ações procedentes, o adicional de 0,5% será devido entre janeiro de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2002 a">2002 a dezembro de 2006. Ou seja, o termo final de exigência do referido adicional ficará, portanto, condicionado ao resultado do julgamento pelo STF, o que gera insegurança para os empregadores quanto aos próximos recolhimentos.

 

12. Enquanto se aguarda o julgamento do STF, o que não deverá ocorrer antes do próximo mês de setembro, espera-se que o Poder Público manifeste-se e determine o prazo final para a exigência do adicional do FGTS. Se não ocorrer tal manifestação, será aconselhável a análise minuciosa de cada caso e a formalização de consulta aos órgãos competentes, com o intuito de que se obtenha, com segurança, os esclarecimentos necessários.

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*Advogados do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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