Inicialmente, cabe esclarecer a quem eram devidas as horas in itinere. Pois bem, tal direito, convalidava-se caso a empresa ou local de trabalho se situasse em local de difícil acesso e se não houvesse transporte público de maneira regular próximo ao local de trabalho em que o empregador dispusesse de condução ao empregado.
Neste sentido, ao contrário do que se pensava, a contagem de horas in itinere iniciava-se a partir do acesso do empregado à condução, e não do horário de saída de sua residência. Aí então, o empregado, em tese, já estaria a disposição e sob responsabilidade do empregador a título de submissão e demais regras trabalhistas.
Logo, anterior a alteração da legislação, o tempo relativo ao percurso de ida e volta ao local de trabalho era somado à sua jornada, formalizando-se então, as horas in itinere.
Por exemplo, em uma jornada de 8 horas, em que o empregado em seu percurso, levasse uma hora para ir e uma hora para voltar, na prática, o horário de serviço prestado pelo empregado seria de 6 horas diárias, ainda, ao exceder as seis horas de trabalho ininterruptos, como previsto em Lei, estabelecia-se o direito de pausa para refeição de uma hora, considerando se assim, 5 horas diárias trabalhadas em regra. Entretanto, para fins trabalhistas, as duas horas a caminho do trabalho eram contabilizadas, formando a jornada final de 8 horas diárias.
Com a reforma trabalhista, isto mudou! Mesmo com o grau de dificuldade para chegar ao local de trabalho, não há de se considerar o deslocamento à empresa como sendo horas in itinere, ou seja, as horas a serem contabilizadas para fins de realização de trabalho serão consideradas do início ao fim do expediente, a partir do ingresso do empregado no ambiente de trabalho.
Sendo assim, a reforma trabalhista, além de justa, é benéfica ao empregador no sentido de ter o empregado a disposição em tempo integral como pactuado no contrato de trabalho, excluindo-se assim, a benesse anteriormente concedida ao empregado. Ainda, com a inexistência das horas in itinere, o empregador perde a obrigatoriedade de controle formal sobre a contagem de horas do trajeto a ser percorrido pelo empregado.
Mas cuidado! A alteração com a reforma trabalhista refere-se somente às horas in itinere, não se compatibilizando com o dispositivo em lei que estabelece as regras com relação a “acidente de trajeto de trabalho” previstos no art. 21, § IV, d, da Lei Previdenciária.
Neste interim, o empregador ainda é obrigado a informar o acidente do empregador quando do trajeto à empresa no prazo de um dia após a ocorrência, sob pena de multa. Portanto, os assuntos não se confundem!
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*Fernando Mori é bacharel em Direito.