Protesto do recebedor – encaminhamento via postal – a data do recebimento pelo transportador é a que vale, não a data da postagem - o aviso de recebimento tem que ser assinado antes do prazo de dez dias - mas recebido após os dez dias é inválido e ineficaz, ao tempo em que não inibe a perda dos direitos.
Há algum tempo, o mercado segurador tem-nos indagado a respeito de uma questão relativa ao protesto do recebedor.
O protesto enviado via postal antes do prazo de 10 dias, mas recebido pelo transportador (ou quem legalmente lhe fizer às vezes) após os 10 dias tem validade e eficácia?
Após muita reflexão e debates internos entre os advogados e sócios da parceria Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados chegamos ao entendimento que não, não tem validade e eficácia.
O protesto tem que ser apresentado em dez dias a contar da entrega da mercadoria, como expressamente disposto no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil.
O prazo de dez dias aparece no parágrafo único do referido artigo e deve ser considerado conjuntamente ao “caput”, especialmente no que diz respeito à decadência dos direitos.
A atual regra legal é mais rigorosa que a anterior.
Antes do Código Civil de 2002, o interessado tinha apenas cinco dias para formalizar o protesto, mas a ausência desse mesmo protesto não implicava perda dos direitos, na medida em que era facultada a sua supressão por algum outro meio de prova.
Hoje, não.
A ausência do protesto implica causa decadencial de direito.
E o desdobramento não se dá apenas na relação com o transportador.
Com efeito, dá-se também quanto ao contrato de seguro de transporte.
Ora, se o consignatário da carga e segurado não emitir o protesto do recebedor contra o transportador, haverá perda dos direitos.
E a parda dos direitos inibirá eventual pleito de ressarcimento em regresso da seguradora contra o transportador.
Assim, a seguradora poderá e deverá recusar o pagamento da indenização ao segurado, após a regulação do sinistro, mediante alegação de o segurado ter ferido a disposição geral de toda apólice de seguro no sentido de o segurado não poder prejudicar o direito de regresso do segurador.
Presente, portanto, em favor da seguradora a exceção pelo contrato não cumprido.
Pois bem, considerado o rigor do protesto do recebedor estabelecido pelo Código Civil, é de se considerar que o prazo de dez dias não pode ser desobedecido.
Não há uma forma específica para a emissão do protesto do recebedor.
Ele pode ser emitido de qualquer modo, até mesmo por mensagem eletrônica, por mais que alguns órgãos jurisdicionais ainda torçam o nariz para este procedimento.
Um telegrama pode corporificar o protesto do recebedor.
O melhor expediente é a carta-reclamação entregue em mãos de quem de direito, mediante protocolo formal.
Enfim, existem vários meios e inúmeras formas, todas habilmente válidas.
Uma delas, sem dúvida, é a via postal.
Via postal, claro, com alguns cuidados formais, como a necessidade de aviso de recebimento.
Mas, o que é importante ter em mente é o prazo de dez dias. Este prazo é a única formalidade por excelência do protesto do recebedor e não pode ser desprezada.
Nunca é demais lembrar que a perda do prazo de dez dias implica perda dos direitos.
Assim, o protesto via postal será válido e eficaz desde que o aviso de recebimento seja assinado pelo transportador dentro do prazo de dez dias.
Repetimos, por necessário: a carta tem que chegar aos cuidados e ao conhecimento de quem de direito dentro de dez dias, contados a partir da entrega da mercadoria com perda (falta na descarga) ou com avarias perceptíveis à primeira vista.
O recebimento posterior, fora do prazo de dez dias, torna sem validade e sem eficácia a postagem e o protesto, gerando a perda dos direitos.
Entender diferente seria e é banalizar o direito e criar causa indevida de aumento de prazo.
Fala-se em causa indevida de aumento de prazo porque o interessado poderia postar a carta no último dia, esperar sua entrega sabe-se lá quando, e depois, comodamente, alegar em seu benefício (e alegar erradamente, com vício de premissa) que não há culpa ou desídia da sua parte pela demora do serviço postal.
Cabe ao interessado, sobretudo diante de uma causa decadencial de direito, ser zeloso com a defesa dos seus próprios e legítimos interesses.
Ele tem até dez dias para apresentar o protesto e este prazo, a bem da verdade, é enorme, mais do que suficiente.
E existem muitos mecanismos para a apresentação do protesto e a garantia dos direitos.
O interessado que se vale da mais frágil das formas e, ainda, flertando com a melhor inteligência da contagem do prazo, é um interessado que não dá ao direito o devido valor e assume riscos múltiplos.
Afinal, trata-se de um postulado universal que o “Direito não socorrem os que dormem”.
Posto isto, a parceria Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados. sente-se confiante, segura, em se posicionar no sentido de o protesto do recebedor encaminhado via postal somente ser válido e eficaz se recebido (comprovante no aviso de recebimento) antes do término do prazo de dez dias. Em resumo: para a contagem do termo final do prazo de dez dias, em se tratando de protesto via postal, o que conta é a data do recebimento (assinatura do AR), não a da postagem.
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