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Duplicata escritural: a tecnologia a serviço das relações comerciais

A novidade consiste no “sistema eletrônico de escrituração” gerido por entidades que exercem atividade de escrituração de títulos, notadamente aquelas reguladas pelo Banco Central do Brasil.

18/3/2019

A lei 13.775/18, sancionada no final do ano passado, autoriza a emissão da duplicata sob a forma escritural para circulação como efeito comercial. Não se trata de uma inovação legislativa, uma vez que o Código Civil prevê a possibilidade da emissão do título de crédito sob a forma eletrônica desde 2002, também conhecida por duplicata virtual.

A novidade consiste no “sistema eletrônico de escrituração” gerido por entidades que exercem atividade de escrituração de títulos, notadamente aquelas reguladas pelo Banco Central do Brasil. Em outras palavras, a emissão e circularização das duplicatas visa estimular o crédito e reduzir fraudes e prejuízos nas transações comerciais que adotam essa sistemática.

As entidades autorizadas pelo Banco Central deverão disponibilizar o sistema de escrituração, que deverá ser capaz de organizar e controlar as questões referentes à apresentação, aceite, devolução e formalização da prova de pagamento das duplicatas, além da transferência de titularidade (cessão), prática dos atos cambiais (endosso, aval) e inclusão de informações sobre ônus e encargos constituídos sobre os títulos.

Esse novo modelo de operação pode trazer vantagens aos agentes de crédito, como instituições financeiras e empresas de fomento mercantil, que oferecem serviços de desconto de títulos e adiantamento de recebíveis, já que haverá mais segurança quanto à titularidade do crédito constante na duplicata e de sua origem. Assim, o objetivo é reduzir e evitar a circularização das duplicatas simuladas, cuja prática é considerada crime na lei brasileira.

A emissão da duplicata escritural ou virtual será uma opção para o sacador, que fica dispensado de manter o Livro de Registro de Duplicata caso adote o sistema eletrônico. No entanto, a lei autoriza a cobrança de emolumentos no valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata, caso o serviço de escrituração seja prestado pela Central de Registro de Títulos e Documentos, o que poderá desestimular o uso da duplicata virtual em razão do encarecimento do preço final do produto ou do serviço prestado ao sacado.

Embora o novo sistema preveja ambiente totalmente eletrônico de escrituração do título, inclusive quanto à prova do pagamento da duplicata, a lei possibilita o protesto dos títulos, cuja exigência permanece vigente para dar executoriedade às duplicatas não aceitas, inclusive as escriturais. O requerimento para protesto não exigirá documento escrito, bastando a apresentação de extrato da duplicata escritural, atestado pela emitente (entidade gestora do sistema de escrituração).

A nova lei, que entrará em vigor no dia 21/4/19 (120 após sua publicação), determina que os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração devem expedir certidão, a qualquer solicitante, com todas as informações relativas à duplicata escritural, entre elas a data da emissão dos títulos e a existência de ônus ou gravames.

Assim, será possível, por exemplo, identificar créditos a receber de determinada pessoa e solicitar a penhora de direitos creditórios, como já previsto no Código de Processo Civil. Será uma forma adicional de obter informações sobre patrimônio de devedores e alcançar a satisfação do crédito descumprido.

Concluindo, a duplicata virtual já é uma realidade nas relações comerciais, e a nova lei permitirá ainda mais segurança e dinamismo na circulação dos títulos. No entanto, o custo para adoção do sistema certamente será um impeditivo para barateamento do crédito, de modo que as entidades do sistema de escrituração ficarão responsáveis pelo estímulo ao mercado para efetiva implementação do sistema.

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*Rodrigo Afonso Machado é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

 

 

 

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