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Considerações sobre a MP 873/19 – Contribuição Sindical

Nesse breve artigo, nos permitimos à análise e algumas poucas considerações sobre o tema que entendemos mais impactantes, ou porque não dizer, surpreendentes.

12/3/2019

As disposições da CLT que tratam da contribuição sindical sofreram alteração com a lei da reforma trabalhista. As previsões vem sendo interpretadas pelo poder judiciário, sem que haja ainda uma tendência consolidada.

De fato, existem matérias que são constitucionais e há dúvidas até sobre a legitimidade de algumas alterações através de lei ordinária. Outras questões estão sob análise. Enfim, trata-se do movimento normal em uma democracia, apenas o judiciário desempenhando seu legítimo papel.

Nesse contexto surge de inesperado a medida provisória 873, publicada em 1o de março, justificada estranhamente pelo próprio governo como sendo uma medida contra o que denomina de “judicialização da lei”.

Nesse breve artigo, nos permitimos à análise e algumas poucas considerações sobre o tema que entendemos mais impactantes, ou porque não dizer, surpreendentes.

Em primeira ordem, acreditamos absolutamente antidemocrática e mesmo perigosa, a adoção de uma medida provisória que tenha como objetivo declarado deter ou impedir a atuação do judiciário. Os congressistas, mesmo os do partido do governo, também não receberam com bons olhos a MP.

Por segundo, a estratégia de confronto do governo, em várias frentes, sem qualquer necessidade, a aparentar que governa ainda em campanha pela eleição, não combina com o fato de que desse mesmo governo se exigirá a formação de consenso necessário para a aprovação de reformas difíceis.

E terceiro, os técnicos e estudiosos do setor indicam que o que o país precisa é de uma reforma sindical ampla, que poderia vir após a aprovação de reformas mais urgentes. Como citamos, houve já uma recente alteração, que foi parcial, e o entendimento majoritário é que todo o capítulo referente à estrutura sindical mereceria reordenamento.

Diga-se, por exemplo, que houve mudanças no imposto sindical sem o esperado fim da unicidade, e que não se sabe sequer se aqueles trabalhadores que atualmente não contribuem com a manutenção da representação sindical, devem ou não ser contemplados com os benefícios das normas coletivas. 

Nesse contexto, mais um remendo, inclusive sem qualquer necessidade efetiva, visando ao que parece somente comprar briga ou mostrar suposta força, é um tiro no pé. 

Mais ainda, quem é da área ou entende um pouco sobre direito sindical brasileiro, se assusta com a própria redação precária da norma. Não dá pra entender qual sua extensão. Na ementa faz referência apenas à “contribuição sindical”, também denominada “imposto sindical”, que é um tributo cuja previsão está na CLT, o que, entendemos, seria um fator de limitação do objeto da medida. Mas após utiliza de diversos termos estranhos às figuras previstas na lei e na CF, como por exemplo “mensalidade”, que por si só delimita apenas uma frequência no tempo e nada define como matéria, ou ainda “contribuição facultativa”, que ao que parece deseja tratar do imposto sindical conforme nova redação da reforma trabalhista, mas disso não há nenhuma certeza.

Sabemos que, afora o “imposto sindical” ou “contribuição sindical”, nosso sistema contempla contribuições que são estipuladas em assembleias gerais de trabalhadores, e que tem previsão constitucional. Mas as nomenclaturas previstas ou conhecidas são as de “contribuições assistenciais”, “contribuições confederativas” e “contribuições negociais”, não mencionadas expressamente no texto da medida provisória. Talvez seja proposital, já que algumas dessas questões não podem ser modificadas por leis ordinárias, mas o texto é sobretudo confuso, e portanto causa grande insegurança jurídica.

Quanto ao conteúdo, limitamo-nos a comentar um pouco o que nos pareceu mais absurdo entre os absurdos. Ao que parece, há o intento claro de se tolher o livre direito do cidadão de autorizar um desconto em seu salário. Há essa intenção até no que diz respeito às “taxas associativas” pagas por quem deliberadamente se associa a uma entidade sindical profissional.

Na prática sindical, quando da associação deliberada do trabalhador à entidade sindical, há a assinatura de uma autorização individual para os descontos, inclusive que visa facilitar a vida do próprio trabalhador. Os valores recolhidos não são elevados, e a emissão de boletos burocratiza e até inviabiliza o processo. Lembremos que muitos dos trabalhadores utilizam de conta salário, tem de se deslocar para fazer pagamentos e não são familiarizados com serviços bancários via internet ou aplicativo, e do lado sindical imagine-se um sindicato, como alguns que prestamos serviços, que tem mais de 20 mil associados, que no decorrer do tempo mudam seu endereço e outros dados.

E por fim voltamos ao início. O que pode querer esse governo com medidas como essas? Desnecessárias e de nenhuma utilidade.

Se admitíssemos que se trata de um governo que atua racionalmente; o intuito então talvez seja mesmo a tentativa de enfraquecer as representações operárias. Outro objetivo talvez seja suprir a incapacidade de negociação do governo com o uso da força.

De toda forma, existe a impressão de que o governo está fora de sua agenda, que caminha cada vez mais sem rumo, criando fatos e tomando medidas esdrúxulas, sem reflexão e sem um caminho de longo prazo.

Pelo que tenho ouvido, nem às representações empresariais agradou a medida. O desequilíbrio nas relações trabalhistas não interessa a ninguém. Hoje se sabe que o desenvolvimento consistente somente se faz com entendimento entre os vetores.

Quem sabe no futuro alguma sobriedade e responsabilidade virá desse novo governo.

Enquanto isso, cuidemos da vida!

________

*Mauro Tavares Cerdeira é sócio do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

 

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