Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal é instado a se manifestar sobre a criação dos cargos em comissão por parte dos entes da federação sem a necessidade da prévia aprovação de seus ocupantes em concurso público de provas e títulos.
O entendimento que até então vigora na Suprema Corte é o de que somente podem ser comissionados os cargos destinados às funções de direção, chefia e assessoramento. Recentemente, porém, o ministro Dias Toffoli decidiu caso emblemático.
O pronunciamento foi exarado nos autos da suspensão de liminar 293, cujo objeto questionava decisões proferidas pelo Órgão Especial do TJ/SP que declarou inconstitucional artigo de lei do município de Jacareí que estipulava que um percentual dos cargos em comissão seria ocupado por servidores efetivos.
Após a liminar suspendendo os efeitos da norma e da declaração de inconstitucionalidade, a letra da lei passou a permitir interpretação de que todos os cargos em comissão passariam a ser ocupados por servidores efetivos.
Diante desse cenário, o ministro Dias Toffoli acolheu o pleito formulado pelo município de Jacareí e determinou a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas.
Na oportunidade, destacou o ministro que a postura adotada pelo TJ/SP acabou por impedir, na prática, "que referido município pudesse contratar servidores fora de seu quadro efetivo, inviabilizando, destarte, a designação de chefes, diretores e assessores de confiança dos detentores do poder municipal". Lembrou, ainda, que "esse tipo de vedação não encontra respaldo na Constituição Federal e, por isso, deve ser definitivamente suspensa tal ordem".
Esse precedente reforça que, mesmo havendo restrição na criação dos cargos em comissão, o seu acesso, quando enquadrado nas funções de direção, chefia e assessoramento, não pode ser suprimido pelo Poder Judiciário.
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