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O risco de se vincular o pagamento da PLR (participação nos lucros e resultados) ao desempenho individual do empregado

Recomenda-se à empresa que o pagamento da parcela sob a rubrica de PLR seja definido nos termos da lei 10.101/00, de forma coletiva, com definição de critérios sobre os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade de toda a empresa, evitando-se assim a criação de um passivo trabalhista que englobe uma coletividade de empregados e venha a causar sérios prejuízos financeiros.

26/2/2019

A PLR é o pagamento que a empresa faz ao empregado, de forma periódica, com prazos de pagamento a serem definidos, em virtude da distribuição de lucros ou resultados, nos termos da lei 10.101/00.

Tal pagamento possui natureza indenizatória, e não salarial, razão pela qual não integra a remuneração do empregado e não constitui base para recolhimento de impostos. Ainda, pode deixar de ser paga em caso de prejuízo no ano de exercício correspondente ao pagamento.

Ocorre que em recente decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) proferida nos autos de RR-1052-02.2013.5.15.0109, após análise da parcela de PLR, entendeu-se, no caso específico, pelo reconhecimento de tal verba como de natureza salarial e não mais indenizatória, eis que a PLR estava vinculada ao desempenho individual do empregado, o que não pode acontecer.

O TST tomou esta decisão após constatar que o pagamento da PLR não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mesmo que tenha sido efetuado com periodicidade semestral, mas ao desempenho e metas individuais do empregado.

Com isso, verifica-se que ocorreu um desvirtuamento quanto à sua natureza coletiva e periódica, com base nos lucros e resultados da empresa.

Tendo em vista esta decisão, a parcela de participação de lucros e resultados perdeu a natureza indenizatória, sendo determinada como de natureza salarial.

Conforme consta no acórdão proferido, dispôs o ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, que “a lei 10.101/00 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo”. Dispôs ainda que “para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente”.

Em vista disso, a perda do caráter indenizatório faz com que as parcelas pagas sob a rubrica de PLR sejam integradas ao salário para todos os fins, sendo a empresa condenada ao pagamentos dos reflexos destas verbas em FGTS, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e demais verbas conforme modo de dispensa ocorrida em caso de encerramento do contrato de trabalho.

Deste modo, recomenda-se à empresa que o pagamento da parcela sob a rubrica de PLR seja definido nos termos da lei 10.101/00, de forma coletiva, com definição de critérios sobre os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade de toda a empresa, evitando-se assim a criação de um passivo trabalhista que englobe uma coletividade de empregados e venha a causar sérios prejuízos financeiros.

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*Ronan Leal é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. 

*Bhrenda Gagno é estudante de Direito da PUC Minas e colaboradora do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados, atuando em contencioso trabalhista estratégico.

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