Como é de amplo conhecimento, a competência dos Juizados Especiais cíveis está em conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, assim consideradas em rol taxativo do artigo 3º da lei 9.099/95 (lei dos Juizados Especiais Cíveis). Ainda que versem sobre questões simples e de cunho patrimonial reduzido, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também aquelas relativas a acidentes de trabalho e ao estado e capacidade das pessoas ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais.
Cabe à parte interessada optar por submeter a sua demanda à Justiça comum, que tem em geral um procedimento mais lento e formal, ou aos Juizados Especiais, que são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, com o intuito de reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais.
A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos Juizados Especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial. No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) é elucidativo ao preceituar que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”
Embora os enunciados do FONAJE não tenham força de lei, nem o caráter de precedente jurisprudencial de observância obrigatória, revelam doutrina qualificada, por espelhar o entendimento de um conjunto de magistrados atuantes nos Juizados Especiais acerca de questões pontuais e práticas de interesse geral, sendo esta uma orientação frequentemente seguida pelo Judiciário.
Filiamo-nos ao entendimento do STJ1 , no sentido de que a prova técnica pode se amoldar ao procedimento dos Juizados Especiais, já que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais. A lei 9.099/95 prevê que todos os meios de prova são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Ademais, se a lei em comento permite o fracionamento da audiência em sessão de conciliação e de julgamento, a realização do exame técnico simplificado no intervalo entre as audiências, ou para apresentação de laudo e esclarecimentos orais na audiência de instrução e julgamento, não desrespeita nenhum dos princípios e objetivos que regem os Juizados Especiais.
Portanto, resta demonstrado que a competência dos Juizados Especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial. Esta prova, embora técnica, pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do conflito. Trata-se, pois, de prova compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, cuja possibilidade de realização deve ser aferida em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida. Entendimento contrário traz em si o risco de infringência à legislação vigente, como também aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
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1 De acordo com a jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, “Conforme entendimento pacífico adotado no STJ e neste Tribunal, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, que se liga à matéria e valor da causa. Exegese dos arts. 3º e 35 da lei nº 9.099/95.”
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