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As controvérsias em torno da produção de prova técnica nos Juizados Especiais Cíveis

A competência dos Juizados Especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial. Esta prova, embora técnica, pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do conflito.

25/2/2019

Como é de amplo conhecimento, a competência dos Juizados Especiais cíveis está em conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, assim consideradas em rol taxativo do artigo 3º da lei 9.099/95 (lei dos Juizados Especiais Cíveis). Ainda que versem sobre questões simples e de cunho patrimonial reduzido, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também aquelas relativas a acidentes de trabalho e ao estado e capacidade das pessoas ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais.

Cabe à parte interessada optar por submeter a sua demanda à Justiça comum, que tem em geral um procedimento mais lento e formal, ou aos Juizados Especiais, que são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, com o intuito de reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais.

À luz desses princípios que regem os Juizados Especiais, em seu procedimento específico, não são permitidos atos que possam retardar ou sejam incompatíveis com seus objetivos. Em razão disso, não é raro nos depararmos com sentenças que extinguem os processos por inadmissibilidade de produção de prova pericial nos Juizados Especiais. No entanto, não há nenhuma disposição legal expressa no sentido de que a prova pericial é incabível nos Juizados Especiais, de modo que o tema ainda merece reflexão.

A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos Juizados Especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial. No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) é elucidativo ao preceituar que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”

Embora os enunciados do FONAJE não tenham força de lei, nem o caráter de precedente jurisprudencial de observância obrigatória, revelam doutrina qualificada, por espelhar o entendimento de um conjunto de magistrados atuantes nos Juizados Especiais acerca de questões pontuais e práticas de interesse geral, sendo esta uma orientação frequentemente seguida pelo Judiciário.

Filiamo-nos ao entendimento do STJ1 , no sentido de que a prova técnica pode se amoldar ao procedimento dos Juizados Especiais, já que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais. A lei 9.099/95 prevê que todos os meios de prova são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Ademais, se a lei em comento permite o fracionamento da audiência em sessão de conciliação e de julgamento, a realização do exame técnico simplificado no intervalo entre as audiências, ou para apresentação de laudo e esclarecimentos orais na audiência de instrução e julgamento, não desrespeita nenhum dos princípios e objetivos que regem os Juizados Especiais.

Portanto, resta demonstrado que a competência dos Juizados Especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial. Esta prova, embora técnica, pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do conflito. Trata-se, pois, de prova compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, cuja possibilidade de realização deve ser aferida em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida. Entendimento contrário traz em si o risco de infringência à legislação vigente, como também aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

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1 De acordo com a jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, “Conforme entendimento pacífico adotado no STJ e neste Tribunal, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, que se liga à matéria e valor da causa. Exegese dos arts. 3º e 35 da lei nº 9.099/95.”

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*Ana Paula da Costa Sá é sócia de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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