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Armas legais contra a dengue

Em certas oportunidades, deve fazer uso da força, não para que seja aceita sua autoridade, mas para que possa implementar programas necessários e urgentes de assistência à saúde da comunidade que se encontra em situação de risco.

24/2/2019

Novo ciclo do Aedes aegypti, agora já com característica de epidemia, vem se alastrando por vários estados do Brasil e, como um tsunami, vem infectando as populações de diversas áreas em número superior ao dobro do ano de 2018. Apesar das informações da imprensa escrita e televisiva, campanhas como a utilização de inseticidas, medidas de nebulização, fiscalização domiciliar de criadouros, orientação à população e outras necessárias não resultaram ainda em dados eficazes para estancar um novo surto da dengue. E, ao que tudo indica, pela progressão que vem assumindo, muitas pessoas serão infectadas pelo vírus. Daí que se trata de uma situação excepcional e que exige redobrado esforço do poder público, que pode até mesmo ser questionado pelo controle judicial por não programar as políticas públicas adequadas.

A emergência carrega inquestionável sustentação, pois a cada dia o vírus está se espalhando de forma até mesmo incontrolada. De há muito tempo o Aedes aegypti vem sinalizando sua capacidade de proliferação e propagação, vez que seus ovos podem suportar até um ano para eclodirem em contato com a água. Sua resistência é bem superior às efêmeras estratégias de atuação programadas pelas autoridades públicas.

A dengue, considerada a mais grave arbovirose que afeta o homem, com índices assustadores nesta época do ano em todo o país, é sim um sério problema de saúde pública e sua proliferação está ligada às desfavoráveis condições ambientais. Assim, de um lado, há a impostergável obrigação do ente público em lançar mão de políticas públicas condizentes e preventivas, correspondentes à capacitação de profissionais da área da saúde, utilização de nebulizadores equipados em veículos, saneamento básico, coleta de lixo, tratamento de água e outras indispensáveis. Ao cidadão, por outro lado, são impostas diretrizes para que possa prevalecer o regramento das atividades públicas voltadas para a área da saúde, no sentido de preservar um ambiente que seja saudável, com a eliminação dos fatores de risco, como os criadouros a céu aberto. Akaoui, de forma didática define com muita propriedade o meio ambiente como sendo “um bem jurídico de natureza material ou imaterial, de uso comum do povo, e que permite a manutenção de uma vida com qualidade. A qualidade do ar, da água, do meio urbano, dos locais de trabalho, etc. constituem elementos essenciais à preservação da saúde, quando não da própria existência do ser humano”.1

A população, desta forma, exige do poder público a prática de atos preventivos para a preservação da saúde, levando-se em consideração que é direito de todos e dever do Estado, conforme determinação constitucional. Daí que, para cumprimento de sua missão, o Estado disponibiliza vacinas para erradicação de doenças como o sarampo, paralisia infantil, gripe suína e outras. Porém, com relação à dengue há somente mobilização nacional para seu controle que, conforme se constata pelo número progressivo de vítimas, não atinge os objetivos propostos, em razão da própria omissão dos cidadãos.

Parece que, pelo quadro delineado, há até um número significativo de moradores que cumpre rigorosamente as recomendações para afastar a proliferação do Aedes aegypti. Porém, por outro lado, há muitos terrenos vazios sem os mínimos cuidados por parte de seus proprietários, além de casas abandonadas, em construção e até mesmo, porque não, aqueles que não permitem o acesso para a inspeção do agente de saúde.

Os focos dos mosquitos vetores representam iminente perigo à saúde pública, pois abrangem não só o vírus da dengue, como também da chikungunya, da zika e da febre amarela. No instante em que for identificada área com potencial foco de transmissão, os agentes da saúde deverão, em razão da determinação contida na lei 13.301/16, executar as medidas necessárias para o combate dos referidos vírus.

Assim, como medida fundamental e até mesmo coercitiva, a lei conferiu ao agente de endemia duas situações de atuação: a entrada forçada nos imóveis públicos ou particulares em situação de abandono, com a feitura de relatório circunstanciado do local; e entrada forçada também na situação de ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso do agente público designado para tal função.

É indiscutível que a lei, em boa hora, mirando o interesse público, deu guarida ao apelo coletivo em detrimento do individual, principalmente daquele que é desidioso nos cuidados com sua propriedade. O Estado, pela sua própria estruturação, tem obrigação de agir para defender os cidadãos que se encontram em situação de perigo com relação à saúde, proporcionando-lhes a assistência necessária, sob pena de ser responsabilizado pela sua omissão. Daí que, em certas oportunidades, deve fazer uso da força, não para que seja aceita sua autoridade, mas para que possa implementar programas necessários e urgentes de assistência à saúde da comunidade que se encontra em situação de risco.

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1 Akaoui, Fernando Reverendo Vidal. Direito Ambiental, in Manual de Direitos Difusos, coord. Vidal Serrano Nunes Junior. São Paulo: Ed. Verbatim, 2009, p.13.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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