A insolvência do empresário se dá quando os ativos da empresa não são mais suficientes para a quitação das dívidas. Nesse momento, a declaração de falência visa o afastamento do dirigente da administração da companhia.
Essa condição jurídica permite o afastamento do empresário devedor, que então será substituído por um administrador judicial, nomeado pelo juiz que acompanha o processo.
O administrador judicial, por sua vez, irá gerir os recursos da empresa e os interesses da massa falida – acervo do ativo e passivo de bens e direitos do falido. O ativo consiste nos bens e créditos e, o passivo, nos débitos.
Inicialmente, é realizado um processo de verificação das dívidas e dos bens (análise do acervo). Com base nessas informações, é possível liquidar e vender os ativos da empresa com o objetivo de pagamento das dívidas com os credores – de acordo com o que está previsto na legislação a respeito da declaração de falência.
No caso de sociedade, os sócios têm obrigações no que diz respeito às dívidas, conforme a participação de cada um na empresa. Uma das metas do processo é a preservação do patrimônio da sociedade para que as obrigações pendentes sejam cumpridas.
Ao ser declarada falência, tornam-se obrigações do devedor o fornecimento dos livros contábeis, a descrição dos bens móveis e imóveis que possui e dados como contas bancárias, aplicações e processos em andamento, entre outras.
Quando é possível decretar falência
A lei 11.101, de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Essa legislação prevê desde a classificação dos créditos e o procedimento para a decretação da falência, até as consequências do processo.
O capítulo IV da lei (artigos 73 e 74) trata da convolação da recuperação judicial em falência. E prevê as condições em que a falência pode ser decretada pelo juiz. São elas:
- Por deliberação da assembleia-geral de credores;
- Pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo estipulado pela lei;
- Quando for rejeitado o plano de recuperação;
- Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Também encontramos na lei, no mesmo art. 73, a previsão de que a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.
Em suma, pode ser requerida a falência do devedor que não paga, no vencimento, sem uma relevante razão de direito, obrigação líquida ou títulos protestados que ultrapassem o equivalente à quantia de 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
Ainda, o devedor executado por qualquer quantia líquida que não pagar, não depositar ou não nomear à penhora, no prazo legal, bens suficientes para honrar o compromisso.
As consequências da falência
Quando se trata das consequências da declaração de falência, uma série de efeitos devem ser considerados. O primeiro deles é a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária.
Assim, tornam-se inabilitados empresarialmente o devedor, empresário ou sociedade empresária, e também os sócios, uma vez que o processo judicial se refere à extinção da personalidade jurídica da empresa.
Ao decretar a insolvência do empresário, a Justiça oficializa a situação. Sendo assim, qualquer ato de administração praticado posteriormente à declaração de falência torna-se passível de nulidade.
São aplicadas ao falido ainda uma série de restrições, como inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até o prazo da sentença.
O devedor também perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, estando proibido de desfazer-se dos bens ou de usá-los como garantia sem prévia autorização judicial. E também não poderá se ausentar da comarca em que o processo está tramitando sem autorização do juiz.
A solicitação de declaração de falência pode partir dos credores ou também do próprio empresário (autofalência). No caso desta última, as consequências são diferentes. Assim que for deferida pela Justiça, resulta na suspensão das execuções. Ademais, os credores deverão habilitar os respectivos créditos nos autos do processo de falência. Dessa maneira, fica impedido que os bens do empresário sejam levados para penhora de imediato.
Assessoria jurídica especializada
Um processo de declaração de falência é desgastante e bastante complexo. Assim, contar com uma assessoria especializada é a melhor maneira de obter respaldo jurídico para essa situação.
A atuação da assessoria jurídica consistirá na identificação da estratégia mais indicada para a recuperação dos negócios, bem como para a defesa de pedidos de falência feitos por credores.
Em tempos de crise financeira, é recomendável receber acompanhamento de profissionais especializados, uma vez que tanto os processos de recuperação judicial como de falência possuem legislação específica e que cada modelo societário deve obedecer a determinadas regras.
É necessário avaliar cada aspecto relacionado à questão, como as dívidas, o processo de recuperação e, até mesmo, condutas tipificadas como crimes.
Em alguns casos, o melhor é tentar administrar a crise. Por isso, é essencial obter a orientação de uma assessoria jurídica para avaliar quais os melhores passos a seguir.
Nos casos em que seja necessário o pedido de recuperação, a assessoria fará análise prévia da situação e ficará responsável pelo embasamento jurídico do plano de recuperação. O advogado acompanhará todo o processo, trazendo segurança jurídica e garantia de cumprimento das obrigações.
Não há dúvidas de que um processo dessa natureza deve ser baseado em bons argumentos jurídicos e ser cumprido de acordo com a lei, acarretando o menor prejuízo possível para os envolvidos.
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*Gyzella Paranhos é advogada do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, graduada pela União Metropolitana de Educação e Cultura – UNIME. Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Salvador – UNIFACS. Atua nas áreas do Direito Civil e do Direito do Consumidor.